Em ações contra os Estados e suas Autarquias em que o valor do crédito a receber for superior a 40 Salários Mínimos Nacionais deve ser pago obrigatoriamente por Precatório.
Para créditos de até 40 Salários Mínimos Nacionais pode ser pago por Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Veja que são Salários Mínimos Nacionais. Não são Salários Mínimos Regionais.
Qual o momento de saber se vai receber por Precatório ou RPV? Entendemos que o momento de saber é somente depois de realizados os cálculos para que o autor/credor saiba se o seu crédito é superior ou não a 40 Salários Mínimos Nacionais.
E se o crédito for superior a 40 Salários Mínimos o que deve levar em conta para decidir por qual a forma receber? Alguns fatores devem ser levados em conta no momento de decidir, pois muitas vezes o credor imagina que ao optar por receber menos do que lhe é devido, irá receber imediatamente. Isto é um equívoco.
O rito do processo, os andamentos de um processo de um modo geral são os mesmos para um processo de R$ 1,00 e para um processo de R$ 100.000,00. Mas então o que muda, se o rito processual é o mesmo?
O processo funciona resumidamente assim:
(a) O autor ajuíza a ação. Chama-se distribuição da ação. O juiz manda o Oficial de Justiça citar a parte contrária (contra quem foi ajuizada a ação). Esta parte contrária chamada de réu tem prazo para se defender. Feita a defesa (contestação) o processo retorna ao cartório (Vara da Fazenda) e o advogado do autor da ação é intimado pelo Diário da Justiça para falar sobre os argumentos e provas trazidas pelo réu (é a chamada réplica). Após, não havendo mais provas o processo vai a um Promotor de Justiça (Ministério Público) fiscal da lei para emitir parecer. Por fim, o processo vai “concluso” para sentença. Via para o gabinete do Juiz para Sentença. O promotor não emite sentença. O promotor emite Parecer. O Promotor não julga. Quem julga é o Juiz.
(b) Vem Sentença (proferida por um juiz) que pode ser procedente (ganha a causa) ou improcedente (perde a causa). Ou meio termo, parcialmente procedente (não ganha tudo o que pede, mas ganha parte do que pede).
(c) Da sentença cabe recurso (apelação) para o Tribunal de Justiça e daí, ao invés de ser julgado por um juiz é julgado por um Desembargador ou por três Desembargadores. Neste momento haverá nova decisão judicial confirmando a sentença (procedente ou improcedente) ou a modificando. Desse julgamento no Tribunal de Justiça (Porto Alegre) ou noutro Tribunal (em Brasília) é chamada de “decisão monocrática” se proferida por um Desembargado ou por um Ministro e “acórdão” se proferida por três Desembargadores ou por três Ministros (ou mais).
(d) Dessa decisão proferida nos Tribunais a parte que estiver perdendo a causa, pode interpor recurso, algumas vezes para o próprio Tribunal de Justiça (Porto Alegre) e, algumas vezes, para os Tribunais em Brasília (Supremo Tribunal Federal – STF ou Superior Tribunal de Justiça – STJ).
Algumas vezes o processo que vai é físico, os próprios autos. Outras vezes vai processo eletrônico, outras vezes vão cópias das principais peças para Brasília. Por isso é comum o autor/credor veja o processo baixado sem que a causa esteja definitivamente decidida. Pois vão cópias para Brasília e os autos principais ficam em cartório. E quando o processo fica em cartório, algumas vezes só possível fazer algumas diligências outras vezes não, pois ainda pode haver mudança nas decisões que foram antes proferidas e quem estava ganhando passar a perder a causa.
Mas o correto é que até aqui se está discutindo quem vai ganhar a causa.
Depois de julgado o último recurso daí sim, ocorre a chama “coisa julgada”. Que é a decisão judicial final de quem ganhou a causa. O cartório ou secretaria através de um servidor do Judiciário põe no processo uma certidão dizendo que da decisão “X” não foi interposto recurso e ela transitou em julgado.
(e) Passado tudo isto estando certificado no processo que a “decisão transitou em julgado” se passa para segunda fase do processo (chamada execução). Se os autos do processo estavam em Brasília ou no Tribunal de Justiça em Porto Alegre ele vai para o cartório daquele juízo que recebeu a ação lá no começo, lá no início do processo.
Nesta segunda parte a pedido do advogado da parte que ganhou a causa é que o juízo vai determinar o cumprimento da ordem judicial por quem perdeu (pagar o ganhador, implantar diferença de vencimentos, implantarem pensão, etc.).
Depois de implantada a pensão, por exemplo, têm que vir os relatórios para serem elaborados os cálculos. Requerimento para a Secretaria da Fazenda. Requerimento para o IPE. Invariavelmente vai um ano só para conseguir os relatórios. Algumas vezes vêm duas ou três vezes com erro ou incompletos.
Estando implantadas as diferenças e de posse dos relatórios o processo vai a Contador Judicial.
(f) O processo chegando ao Contador Judicial, atualmente, a demora é em torno de um ano.
Então, após um ano, com os cálculos nos autos do processo o autor/credor é intimado através do advogado, sempre através do advogado, a fazer a chamada execução de sentença.
Aqui é o momento de decidir. Pois já temos o valor. Então o autor/credor pode decidir se vai fazer querer receber por:
(f.1) Precatório ou;
(f.2) Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Se o cálculo é inferior a 40 Salários Mínimos Nacionais não se tem dúvidas, mas se for mais, é aqui o momento de decidir.
Para fazer esta decisão entendemos que alguns cuidados devem ser levados em conta, principalmente quanto a:
- valor (do cálculo)
- necessidade (necessidade financeira do credor)
- idade (do credor)
- se o credor é ou não portador de doença grave (independente da idade)
Quanto ao valor porque é muito prejuízo alguém com um crédito de R$ 100.000,00 optar por receber menos de 25.000,00. Isso importa na necessidade que essa pessoa tenha. Pois é natural que esse processo já tenha tramitado no mínimo por volta de no mínimo três ou quatro anos.
O autor/redor não pode esquecer que tudo o que ele “abrir mão”, tudo o que ele renunciar não irá receber. Nem agora nem depois.
Ver se o autor/credor já tem 60 anos completos ou vai completar 60 anos até a data da expedição (futura) do Precatório.
Por fim, se esse autor/credor possui ou não alguma doença grave enumeradas dentre aquelas que isentam de Imposto de Renda e estão enumeradas Resolução 115/2010 do CNJ.
Quanto a doença grave ela pode ser preexistente ao processo ou adquirida ao longo do processo, ou, até depois de findo o processo. Depois de expedido o Precatório, inclusive.
Vemos que tem gente “jogando dinheiro fora”. Tem autor/credor com 70 anos optando por RPV quando poderia deixar por Precatório e receber praticamente no mesmo tempo, se não algumas vezes até mais rápido.
Atendemos um PM com 70 anos que tinha um processo com outro profissional e um crédito de 80.000,00 – mas por desinformação optou por RPV a vai receber menos de R$ 20.000,00 após descontar os honorários do advogado. Ocorreu que quando o autor/credor renunciou de R$ 80.000,00 para receber 40 Salários Mínimos brutos o processo foi ao Contador e demorou quase um ano para adequar o cálculo ao valor de RPV. Nesse tempo, já poderia ter sido expedido o Precatório e ter sido protocolado no Tribunal com o requerimento de preferência em razão da idade.
Veja que o § 2º, do art. 100, da CF diz que deve ter 60 anos até a data da expedição do Precatório. Ou seja, até o momento do serventuário fazer o formulário de Precatório.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do Precatório.
Quanto o autor/credor vai receber por pagamento preferencial? Digamos que o autor/credor tenha R$ 100.000,00 – ele não receber os R$ 100.000,00 por pagamento preferencial. Ele vai receber o teto de 120 Salários Mínimos Nacionais e o restante continuará na fila de credores. Obviamente se o crédito for de até 120 Salários Mínimos Nacionais irá receber a totalidade.
(g) Então, ganha a causa, implantadas as diferenças, realizados os cálculos decidido se vai receber por Precatório ou RPV vem então a Execução com cálculo.
(h) Após o processo de Execução distribuído, normalmente é baixado o processo de conhecimento, baixa o número antigo e o processo passa a tramitar com um novo número de execução de sentença.
(i) Começa tudo novamente, com a citação do Estado ou sua Autarquia para pagar quantia certa (valor apurado no cálculo), já feita a opção por Precatório ou RPV.
O Estado ou sua Autarquia (devedor) é citado através de Oficial de Justiça e tem prazo para se manifestar sobre o valor apresentado.
(j) Se após citado o devedor discordar do cálculo por entender que está há mais que o devido ele impugna o cálculo, ele embarga o cálculo e daí o juiz que esta julgando a causa intima o advogado do autor/credor para se manifestar e por fim, o Promotor de Justiça.
Isso é um incidente no processo que atrasa a “expedição” do Precatório ou da RPV. Obviamente que o juiz vai ter que julgar essa impugnação ou esse embargo. Desse julgamento cabe recurso e o processo poderá ir ao Tribunal de Justiça ou aos Tribunais Superiores somente para julgar essa “questão” da impugnação ou embargos.
Isso nos dá uma idéia muito singela, pois na prática existem outras dezenas de hipóteses, da complexidade de atos que são praticados ao longo do processo.
Mas digamos que não haja embargos. Digamos que o devedor, concorde com o cálculo, os autos do processo vão ao Promotor e, após ao juízo que irá determinar que o serventuário certifique que não houve impugnação ou Embargos ao cálculo e que em ato subsequente “expeça” Precatório ou RPV conforme a opção de cada credor (quando for mais de um autor/credor)
Até aqui, tanto faz o autor/credor optar por Precatório ou por RPV o rito ainda é o mesmo.
(l) Expedido o Precatório ou RPV o advogado do autor/credor é intimado a instruí-lo e fazer o protocolo junto ao devedor.
Nesta data da expedição que o autor/credor deve ter no mínimo 60 anos.
(m) Feito o protocolo é gerado um expediente administrativo (com número de Serviço de Protocolo Integrado - SPI) na Secretaria da Fazenda para RPV ou no Tribunal de Justiça para Precatório. Se for Precatório ele vai ganhar também um número de ordem de Precatório (além do número de SPI).
Qual o prazo para pagamento? É importante esclarecer que somente a partir deste momento que vem a diferença de tempo para pagamento entre Precatório e RPV.
Ou seja, até aqui, o rito do processo é absolutamente o mesmo, tanto para um quanto para o outro.
Por isso é importante que os autores/credores não se iludam e venham renunciar a crédito imaginando que vão receber no mês seguinte.
Se for RPV de até 07 Salários Mínimos Nacionais até 30 dias para pagamento a contar do protocolo do da RPV no órgão devedor. Se for mais que 07 Salários Mínimos Nacionais até 40 Salários Mínimos Nacionais, até 180 dias para pagamento. Pois se fosse acima de 40 Salários Mínimos Nacionais não seria RPV.
Se for Precatório não tem prazo para pagamento. Atualmente mais que 12 anos após ser protocolado o Precatório. Ou seja, 12 anos a partir deste momento – protocolo, e não lá do início do processo.
A exceção é como dissemos antes, para os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório até 120 Salários Mínimos Nacionais.
Também aos portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.
São consideradas doenças graves conforme Resolução 115/2010 do CNJ:
Art. 13. Serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
l) nefropatia grave;
m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
n) contaminação por radiação;
o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
p) hepatopatia grave.
Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
Para finalizar queremos dizer que esta é uma contribuição singela, com uma linguagem muito simples na tentativa de auxiliar para que os credores do Estado e suas Autarquias consigam decidir com clareza o que exatamente preferem, evitando com isso, que muitos processos que levaram anos e anos para serem decididos ao invés de serem motivo de satisfação em receber o que lhe é devido se tornem em frustrações pelo desconhecimento, por uma opção errada, etc.
* Miguel Arcanjo da Cruz Silva, advogado, especialista em Direito Civil e Processo Civil, OAB/RS – 31.778 – escritório de advocacia Miguel Arcanjo & Advogados Associados.
Endereços: Rua Dos Andradas, 1727/Cj. 97 – Centro – CEP 90020.213, fone/fax: (51) 3227.1004, 3028.4699 e 3028.9247 e Av. Azenha, 1591/Cj. 202 – Azenha – CEP 90160.003, fone/fax: (51) 3217.5723, 3028.6835 e 3223.0370.
parabéns pela excelente exposição, minha dúvida é quanto tempo, após decisão de primeiro grau remetendo ao TJ, para pagamento, leva para "formar" o precatório?
ResponderExcluirNão consegui entender a sua pergunta. Se está se referindo ao recurso de apelação em decorrência do qual o processo vai ao Tribunal ou se após a execução do julgado e expedido o Precatório e este é protocolado junto a Central de Precatórios (no Tribunal) passando a obter então, um número de ordem na fila de credores de Precatório.
ResponderExcluirSe for a primeira hipótese não se tem como antecipar tempo, pois o processo poderá ir até Brasília, ao STF ou STJ.
Se for a segunda hipótese, os Precatórios que estão sem prioridade por idade ou doença ou por ordem crescente de valor estão com atraso de mais de 12 anos tanto os devidos pelo Estado quanto os devidos pelo IPERGS. 12 anos a contar do protolo do Precatório na Central de Precatórios (não do ajuizamento da ação).
Já os credores com preferência tivemos casos que conseguimos pagamento em 06 meses a contar do protocolo do requerimento (de prefeência) devidamente instruído na Central de Precatórios, mas temos alguns casos com atraso de mais de um ano e meio.
Acredito ter respondido a sua pergunta.
Miguel Arcanjo
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirEsses 12 anos que vc fala, é em relaçao aos precátorios federais? Municipais é assim tbm?
ResponderExcluirEstamos nos referindo a Precatórios do Estado do Rio Grande do Sul e suas Autarquias.
ExcluirMuito obrigada por esse Esclarecimento tão Valioso...me Ajudou Bastante. .pois estou nessa fase de Dúvida ..Agora com a sua Ajuda Decedi ficar com o precatório mesmo...pois a mais de 6 Anos o meu processo estava na Justiça. .e foi concluído esse Ano..vou Esperar com muita fé em JEOVÁ DEUS e Jesus Cristo ...um grande Abraço
ExcluirOnde eu faço o protocolo de rpv em São paulo?
ResponderExcluirAqui no Estado do Rio Grande do Sul é na Secretaria de Estado da Fazenda. Acreditamos que em São Paulo não seja diferente. Mas é certo que o órgão do Poder Judiciário que expede a RPV deve indicar onde protocolá-la.
ExcluirCaro Dr. Miguel,
ResponderExcluirPrimeiramente gostaria de cumprimentá-lo pelo seu BLOG, sempre o acompanho e é um instrumento de aprendizado pra mim.
Sou curador do meu irmão, que é portador de TETRAPARESIA ESPÁSTICA, ALIENAÇÃO MENTAL, PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE e inválido desde o nascimento. Atualmente ele tem 59 anos. Nossa mãe era servidora pública federal mas faleceu novembro de 2010.
Entramos com o processo administrativo junto ao órgão para ele conseguir a pensão em março de 2011. Apesar de todos os laudos particulares comprovando a invalidez do meu irmão o órgão negou a pensão dizendo que ele deveria passar por uma perícia médica realizada por uma Junta Médica Oficial e que naquele momento o órgão não tinha uma Junta Médica Oficial disponível.
Fui ao Poder Judiciário para conseguir essa perícia. Conseguimos. A perícia foi realizada e ficou comprovada a invalidez do meu irmão DESDE O NASCIMENTO. Eis que o órgão me faz uma proposta de acordo:
"A concessão de Pensão por Morte temporária (art. 217, II, Lei 8.112/90) com fixação da data do início do benefício (DIB) em 07/03/11, data do requerimento administrativo, COM PAGAMENTO DE 80% DO VALOR DAS PARCELAS ATRASADAS E NÃO PAGAS entre aquela data (07/03/11) e a DIP (data do início do pagamento/implantação), valores devidamente atualizados, sem a incidência de juros de mora por se tratar de acordo, LIMITADO A 80% DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, apurado pelo INSS e pago por intermédio de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV."
E então? Acha que eu devo aceitar? Caso eu não aceite, o que pode acontecer? O processo pode demorar muito ainda?
Ele também fez a perícia no órgão logo após essa perícia na Justiça Federal e ela foi favorável, segundo um servidor eles já estão agilizando a implantação da pensão.
Outra dúvida que tenho é, caso eu não aceite, só receberemos os valores atrasados através do Precatório, correto? E eu posso fazer uma contra-proposta?
Pelas minhas contas, o fato de o limite ser 80% de 60 salários mínimos reduzirá consideravelmente o valor que temos pra receber. Já que, por ano, o valor devido a ele é R$65.000,00. Se formos somar e calcular desde 2011 até hoje o correto seria receber em torno de R$180.000,00 a R$ 200.000,00. Pagando o limite de 80% de 60 salários mínimos eles vão pagar pro meu irmão apenas R$ 32.000,00. Por qual motivo não pagam o limite máximo da RPV que é de 60 salários mínimos?
Peço ajuda, caro amigo. Estou indeciso em relação à isso.
Desde já agradeço pelo esclarecimento.
Att,
Leonardo
Bom dia Leonardo. Pelo visto, você tem advogado constituido e o idel é que o procure com estes questionamentos que certamente o profissional saberá em detalhes e com maior conhecimento de causa, como melhor orientá-lo. Mas falando em tese, até onde sei, o INSS está pagando os Precatórios em dia. A União e suas Autarquias pelo que ouvi falar, está com o pagamento dos Precatórios em dia. Não fosse isso, a pessoa com invalidez tem preferência para receber seus créditos de Precatório no limite de até 120 Salários Mínimos o que já um bom motivo para não optar por RPV. Além disso, pela invalidez caso se trate de interditado é normal que o juízo onde tramita o processo peça ao curador que apresente autorização judical (do juízo da curatela) para que o curador renuncie a crédito que pertençe ao ineterditado.
ExcluirQuer dizer que depois do precatorio expedido, o INSS tem 12 anos pra pagar? Ficarei 12 anos esperando esse dinheiro? :O
ResponderExcluirBom dia Natália. O texto não está tratando especialmente de crédito de ação judicial do INSS. Mas sim, de crédito do Estado - RS, ou, do Instituto de Previdência do Estado do RS - IPERGS.
ExcluirUm valor de +- R$100.000,00 ( cem mil reais) por ser requisitado atrrvés de RPV se são 9 ( nove) pessoas a receber ?
ResponderExcluiratt
Paulo Cintra
Dr., após pedir (apresentar declaração) para receber por RPV, é possível desistir e pedir por precatório?
ResponderExcluirBoa Tarde Miguel, segue abaixo a última movimentação do meu processo contra o INSS, Tive câncer (tumor no cérebro) esse prazo de 30 dias é somente para que eu receba a planilha dos cálculos não é? E após decidir (Acredito que serão menos de 40 Salários mínimos) meu benefício auxílio doença foi cessado em Dezembro de 2012 e Concedido novamente agora em Outubro de 2014 então seria RPV tem como prever mais ou menos a partir de quando começaria a receber? e esse valor é parcelado? Se puder me instruir quanto a isso, desde já obrigado
ResponderExcluirDESPACHO
1. Intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, conforme parâmetros estabelecidos no julgado. Prazo: 30 dias.
2. O cálculo apresentado pela parte ré, deverá, nos termos do art. 9º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 168, de 05/12/2011, trazer aos autos as informações, abaixo especificadas, as quais viabilizarão a tributação dos rendimentos a serem recebidos acumuladamente (RRA) pela parte autora, conforme previsão no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, em caso de expedição de Requisição de Pequeno Valor:
a) valor total do beneficiário, sem descontos;
b) número de meses (NM) do exercício corrente;
c) número de meses (NM) de exercícios anteriores;
d) valor das deduções da base de cálculo, nos termos do art. 4º e inciso I do art. 5º da IN RFB nº 1127/2011, bem como nos termos do § 3º do art. 34 da Resolução CJF nº 168/2011;
e) valor do exercício corrente;
f) valor de exercícios anteriores.
3. Caso o valor apresentado pela parte ré exceda o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, situação em que poderá ser expedido Precatório, o cálculo da parte ré deverá, além dos requisitos previstos no item 2, apresentar, nos termos do art. 9º, inciso XVI da Resolução CJF nº168/2011, as informações abaixo especificadas, as quais viabilizarão a tributação dos rendimentos a serem recebidos acumuladamente (RRA) pela parte autora, conforme prescrito no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988:
a) número de meses (NM);
b) valor das deduções da base de cálculo, nos termos do art. 4º e inciso I do art. 5º da IN RFB nº 1127/2011, bem como nos termos do § 3º do art. 34 da Resolução CJF nº 168/2011;
4. Apresentada a planilha pelo réu, intime-se a parte autora para dizer se concorda ou não com os valores apresentados e, se for o caso, se renuncia ou não aos valores que excedem
Att.
George Williams
Caro Dr. Miguel,
ResponderExcluirEstou com uma dúvida.
Quando já enviado ofício ao ente público para expedição de precatório, é possível ainda renunciar ao valor que suplanta o valor máximo pago às RPV's?
Desde já te agradeço.
Caro Dr. Miguel, tenho uma dúvida, meu pai tem um valor de R$ 41.058,90 (Quarenta e Hum Mil e Cinquenta e Oito Reais e Noventa Centavos), para receber do município, transitado em julgado já, o município já foi citado para o pagamento, meu pai tem 78 anos, portanto tem preferência no recebimento, e ainda é diabético (não sei se isso também tem preferência), para fazer valer a preferência, como devo proceder? Devo notificar quem?
ResponderExcluirCaro Dr. Miguel, tenho uma dúvida, meu pai tem um valor de R$ 41.058,90 (Quarenta e Hum Mil e Cinquenta e Oito Reais e Noventa Centavos), para receber do município, transitado em julgado já, o município já foi citado para o pagamento, meu pai tem 78 anos, portanto tem preferência no recebimento, e ainda é diabético (não sei se isso também tem preferência), para fazer valer a preferência, como devo proceder? Devo notificar quem?
ResponderExcluirDesde já obrigado pela atenção.
Att. FLÁVIO QUINTANILHA
Dr. Miguel, tenho que manifestar meu descontentamento com seu escritório, sou seu cliente em um processo a mais de 10 anos e finalmente esta semana foi expedido RPV e PRECATÓRIOS, para minha surpresa entrei em contato com o escritório e obtive a resposta que foi expedido precatório para mim. Minha indignação é que nesses 10 anos jamais alguém de seu escritório me procurou, para perguntar se eu desejava fazer acordo para receber em RPV, apareceram só para pegar a procuração e depois sumiram. Mas a frustação maior foi receber a informação hoje da atendente que se eu quisesse transformar o precatório em rpv, teria q aguardar uns 2 anos, fora que teria q pagar porcentagem sobre o total para o escritório, pois quem quer acordo sou eu e não vcs. achei isso um absurdo, um total descaso com o cliente. E não recomendo mais a ninguém a utilizar os serviços de seu escritório.
ResponderExcluirsou policial militar-BOMBEIROS,SOFRI Acidente de trabalho,pericia imcapacidade definitiva para serviço policial,recurso administrativo negado.,via judicial ganho todas instancia,ja to recebendo o que e de direito no holerite,sentença judicial art.730,juiz autorizou pedido reguisiçao pegueno valor/precatório ,adv.autor precatório alimentação,valor 180.000,00 demora receber.
ResponderExcluirBom dia, Dr. Parabéns pelo blog.
ResponderExcluirMinha sobrinha tem a curatela definitiva da mãe, interditada e incapaz.
Por necessidades financeiras para a doença da mãe, negociou um precatório, devidamente, com empresa séria e contrato.
Passados 5 meses da negociação efetivada a justiça suspendeu o negócio, alegando que ela não poderia ter disposto do precatório da mãe.
Isso é correto? Há algo a ser feito? Porque a empresa que comprou não considerou ou ponderou esse impedimento?
Grata pela resposta.
Meu nome e decio tenho um precatorio que estar no moc do ano de 2016 eu recebo esse ano
ResponderExcluir
ResponderExcluirO mei beneficio de auxilio acidente ja foi implantado eo precatorio estar no orcamento de 2016
vc ja recebeu ate o momento nao recebi OC 500/2017
ExcluirMuito bom!
ResponderExcluirola tudo bem.meu processo esta na na vara da fazenda publica na comarca de blumenau sc.no tribunal de justica de santa catarina,o rpv ja foi expedido e mandato ou seja ja foi requisitado para o pagamento e ja passou 60 dias e nao fizeram o pagamento.quanto tempo demora pra efetuarem o pagamento?
ResponderExcluiros 60 dias passam a contar a partir da ciencia pelo procurador ou quando ele responde ao juiz
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirBoa tarde fui dar uma olhada no processo e estava dizendo isso. Gostaria de saber se depois disso demora a receber o valor ? (Movimentação Cartorária tipo Expedir Precatório/RPV
ResponderExcluirRealizada em 14/07/2016)
Boa noite fui da uma olhada estava dizendo isso gostaria de saber o que significa? (Verifico que a executada (UNIÃO) não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora (fls. 191/201).
ResponderExcluirConsiderada a relevância do interesse público envolvido, eis que a expedição do Precatório importará em desembolso de verba pública, determino à União que se manifeste expressamente sobre a matéria. Prazo: 10 dias.
Havendo concordância expressa com os cálculos apresentados, expeça-se o requisitório.)
Boa noite fui da uma olhada no meu processo e está contando essas informações gostaria de saber o que significa? Verifico que a executada (UNIÃO) não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora (fls. 191/201).
ResponderExcluirConsiderada a relevância do interesse público envolvido, eis que a expedição do Precatório importará em desembolso de verba pública, determino à União que se manifeste expressamente sobre a matéria. Prazo: 10 dias.
Havendo concordância expressa com os cálculos apresentados, expeça-se o requisitório.
Boa noite fui da uma olhada no meu processo e está contando essas informações gostaria de saber o que significa? Verifico que a executada (UNIÃO) não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora (fls. 191/201).
ResponderExcluirConsiderada a relevância do interesse público envolvido, eis que a expedição do Precatório importará em desembolso de verba pública, determino à União que se manifeste expressamente sobre a matéria. Prazo: 10 dias.
Havendo concordância expressa com os cálculos apresentados, expeça-se o requisitório.
Boa noite fui da uma olhada no meu processo e está contando essas informações gostaria de saber o que significa? Verifico que a executada (UNIÃO) não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora (fls. 191/201).
ResponderExcluirConsiderada a relevância do interesse público envolvido, eis que a expedição do Precatório importará em desembolso de verba pública, determino à União que se manifeste expressamente sobre a matéria. Prazo: 10 dias.
Havendo concordância expressa com os cálculos apresentados, expeça-se o requisitório.
Boa noite fui da uma olhada no meu processo e está contando essas informações gostaria de saber o que significa? Verifico que a executada (UNIÃO) não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora (fls. 191/201).
ResponderExcluirConsiderada a relevância do interesse público envolvido, eis que a expedição do Precatório importará em desembolso de verba pública, determino à União que se manifeste expressamente sobre a matéria. Prazo: 10 dias.
Havendo concordância expressa com os cálculos apresentados, expeça-se o requisitório.
boa noite dr
ResponderExcluirminha dúvida é, tenho precatorio com previsao de pagamento e agora consta tambem uma RPV, mas a mesma esta no nome da advogada ( ela esta como requerente e advogada) e coincidencia ou nao, o valor eh exatos 10% do valor do precatorio. Esse valor da RPV significa o que? é meu ou da advogada?
DR. POR FAVOR ME AJUDE A ENTENDER. MINHA SENTENÇA ESTÁ ASSIM, TEM COMO O SENHOR ME DIZER SE VOU RECEBER, E COMO VOU RECEBER?
ResponderExcluirExpeça-se RPV para pagamento dos honorários advocatícios.
Tendo em vista que a sentença de conhecimento transitou em julgado no dia 23/01/2015 e que a sentença de liquidação transitou em julgado no dia 04/08/2016, bem como que o principal e o INSS será(ão) pago(s) através de PRECATÓRIO, notifique-se o patrono do(s) autor(es) para prestar, no prazo de 10 dias, as informações necessárias para a formação das Requisição(ões) de Pequeno Valor, quais sejam; RG, CPF, PIS/PASEP, CTPS, data de nascimento e endereço de seu cliente.
Quitada a RPV acima e vindo aos autos as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao NUPREC.
Entre a data da expedição do PRECATORIO e a sua liquidação incide correção monetária e juros?
ResponderExcluirDepois disso vou demorar a receber? Considerando o valor total depositado, ao Contador Judicial para que proceda ao demonstrativo individual a partir da discriminação das parcelas do precatório requisitório, quais sejam, o valor devido ao autor e ao advogado, a título de honorários advocatícios.
ResponderExcluirBoa tarde gostaria de saber o que significa movimentação cartoria tipo expedir Precatório/RPV
ResponderExcluirBoa tarde gostaria de saber o que significa movimentação cartoria tipo expedir Precatório/RPV
ResponderExcluirBoa tarde gostaria de saber o que significa movimentação cartoria tipo expedir Precatório/RPV
ResponderExcluirBoa tarde gostaria de saber o que significa movimentação cartoria tipo expedir Precatório/RPV
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirbom dia,meu processo esta assim" Homologado o Cálculo
ResponderExcluirVistos. Homologo os cálculos apresentados pelas Requerentes, fls.82/100, ou seja R$45.683,43 (data- base 05/06/2018). Condeno a PMO em honorários advocatícios, os quais arbitro e, 10% sobre o valor da diferença entre os dois cálculos. Decorrido o prazo para eventual recurso, caso o credor solicite a expedição de ofício requisitório, deverá providenciar o protocolo da petição no formato digital, utilizando a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", selecionando a Categoria "Incidente processual", Classes: "Precatório" ou "RPV". Intime-se.
04/10/2018 Conclusos para Decisão
03/10/2018 Recebidos os Autos da Contadoria
03/10/2018 Realizada Informação da Contadoria
09/08/2018 Remetidos os Autos para a Contadoria
,é d osasco/sp,quais os proximos passos?,,obg
Boa Tarde.
ResponderExcluirMinha mãe tem 65 anos e ganhou uma ação de origem alimentar contra o INSS, no valor de R$ 71,000,00,. Se ela optasse em receber pelo RPV, abria mão de aproximadamente R$ 12,000,00 para se enquadrar nos 60 salários mínimos, recebendo aproximadamente R$ 58.000,00.
Esse valor incidiria o recolhimento de IR?
O que seria melhor para ela, optar pelo RPV ou aguardar precatório?