sexta-feira, 9 de julho de 2010

Este é o rol de doenças que fazem com que o Precatório tenha preferência no pagamento (Cfe., Resolução 115/2010 do CNJ):

Art. 13. Serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004:

a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
l) nefropatia grave;
m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
n) contaminação por radiação;
o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
p) hepatopatia grave.

Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.”

quarta-feira, 7 de julho de 2010

As mudanças nos Precatórios.

1. Com Emenda Constitucional 62 de 09.12.2009 muitas foram as mudanças em relação a Precatórios (créditos decorrentes de decisões judiciais tendo como devedores entes públicos).

2. Passamos a ter percentual no orçamento. Está sendo levada em conta a questão da idade dos credores. Também a questão dos portadores de doenças graves.

3. Os nossos clientes podem fazer contato pessoalmente com nossos escritórios, através dos nossos telefones ou e-mail para que na medida do possível utilizemos dos instrumentos jurídicos que lhes favoreçam com relação a celeridade no recebimento dos seus créditos.

- Escritório Andradas: Rua Dos Andradas, 1727/Cj. 97 – Centro - P. Alegre/RS. Fax/Fax [51] 3227.1004, 3028-4699 e 3028.4297

- Escritório Azenha: Av. Azenha, 1591/Cj. 202 – Azenha - P. Alegre/RS. F/Fax [5l] 3217.5723, 3028.6835 e 3223.0370.

- E-mail: contato@miguelarcanjo.adv.br

Segue o link da última notícia publicada no site do Tribunal de Justiça/RS:http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=118400

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Em fim, o valor do Vale-refeição será reajustado.

Após muitas e muitas decisões conflitantes o Tribunal de Justiça do Estado/RS, mesmo que tardiamente (pois há mais de um o Supremo Tribunal Federal já tinha decido esta matéria em favor dos servidores) está firmando posição em favor da correção judicial dos valores do Vale-refeição. Então, aos nossos clientes,uma luz no fim do túnel.
Este assunto de decisões “conflitantes” não é tão novo assim e para quem milita no Direito há quase duas décadas tem algumas histórias para narrar.
Desde o tempo do Vencimento Básico dos Servidores Militares Estaduais – SME, inferior ao Salário Mínimo Nacional.
Quando imaginávamos que o Supremo Tribunal Federal – STF tinha formado posição em favor do pleito dos servidores, o Ministro Nelson Jobim suscitou ao Pleno daquela Corte a inconstitucionalidade da Constituição Estadual/RS (frente a Constituição Federal) que estendia este direito aos militares. Como sempre advoguei para os Servidores, fomos derrotados por maioria e a decisão proferida pelo STF (Pleno) fez com que os Tribunais e Juízes devessem segui-la.
Logo demos início as ações dos 19% (lei Brito) em 1998. Mais uma vez, em decorrência de decisões judiciais “conflitantes” vivemos um grande dilema. Ao invés de nos apegarmos no direito, tínhamos que nos apegar com a sorte.
Quando o cliente nos contratava e perguntava se iríamos ganhar a acusa, dizíamos, depende. Mas depende do que nos dizia o cliente? Então lhe dizíamos que dependia do sorteio. Quando o cliente já estava deixando de nos contratar por desconfiar de nossas habilidades, lhe explicávamos que o “sorteio” era quando o recurso do Estado chegasse do Tribunal de Justiça. Se o “sistema” sorteasse para a 3ª Câmara ele teria então, 19,9% de reajuste e um razoável valor de atrasados para receber do Estado. Mas se fosse sorteado para a 4ª Câmara presidida pelo Des. Araken de Assis, certamente a pretensão de nosso cliente seria fulminada.
E o pior de tudo, para não dizer quase uma loucura é que ambas as decisões são legais. Ou depende de como a vemos. Vamos explicar. O leitor deve estar fazendo um raciocínio muito simples, ora, se a situação de João é igual a de Paulo e o juiz que julga que o processo de João diz que é legal aquilo que ele busca, mas o juiz que julga que o processo de Paulo diz que o que ele busca é ilegal. Logo, uma delas não deve estar de acordo com o direito. Se não está de acordo com o direito seria “ilegal”. Pode ser.
Em tese, quaisquer dessas decisões são legais porque se foram proferidas por magistrado competente (juridicamente) e devidamente fundamentado, se seguiu os ritos processuais, não é ilegal. Aos menos formalmente. Vocês viram o poder do magistrado.
Mas por outro lado, se a lei é a mesma, se a chamada situação fático-jurídica é mesma, mas as decisões materialmente produzem efeitos opostos, logo uma dela é ilegal. Também acreditamos que sim.
Logo, depende do plano que analisarmos o assunto. Esta pequena introdução nos leva a uma gama muito grande de situações que muitas vezes a sociedade não imagina. O cidadão pensa que a “lei” é a “lei” para o João e para o Paulo (exemplo acima). Mas não sabe ele que o magistrado tem a liberdade de interpretar a lei. E um pode interpretar diferente do outro. E se o vencido numa etapa não concordar “pode” ou “podia” interpor recurso almejando uma decisão que uma instância superior que seja conforme a sua pretensão.
Mas porque “podia” interpor recurso? Ocorre que os “legisladores” encontraram os culpados pela demora no julgamento dos processos. No Estado, por exemplo, não é “governo” que aprovou a Lei Brito e depois não pagou. Não é esse mesmo Estado que descontava o IPE previdência (5,4%) do Servidor Inativo, não é esse mesmo Estado que aprovou a Lei para a correção do Vale-refeição e não corrigiu. Não é o IPERGS que não pagava a pensão integral durante praticamente 20 anos só se conseguia na “justiça”. O IPERGS e os 19% para as pensionistas, etc.
Então, onde estão os culpados? Quem são eles? Na semana passada soubemos que encontraram os culpados. Está em todos os sites jurídicos do País. Foram publicados a pedidos nos jornais. São os advogados que como eu estou no escritório, numa sexta-feira, 22 horas, escrevendo neste blog, estudando os processos dos meus clientes. São os advogados que criam, ou melhor, traduzem o direito, que criam alguma “tese” em favor dos seus clientes, que acreditam no direito como um instrumento de transformação social. Que ajuízam uma, duas, uma dezena, uma centena de ações. Que viajam e se reúnem com os clientes. Que fazem reuniões nas associações de classe instigando para que busquem seus direitos. Que no dia-a-dia se deparam com todas essas incoerências ou injustiças praticadas pela “justiça”. Mas uma injustiça “legal”. Mas se é injustiça pode ser legal, pode, já vimos isso antes. A lei permite isso. Que ainda têm uma longa recaída e continuam apaixonados pelo direito. Afinal se não acreditarmos vamos viver uma crise, não uma crise no direito porque o direito está há muito tempo em crise. Vamos viver uma crise existencial. O que seria muito pior.
Afinal, o culpado não é o Poder Judiciário, leias-se Estado que não teve uma estrutura que acompanhasse as necessidades da sociedade. Nada disso, os culpados são os advogados e o diagnóstico está feito. O remédio, suprimir recursos, desestimular o ajuizamento de ações, indeferir a gratuidade judiciária para os menos pobres que daí eles não terão acesso a “justiça”. Punir o advogado que recorrer se a tese dele não for a majoritária. Ou seja, ele não pode inovar o direito. É proibido criar.
Pior de tudo, soube ontem que o Estado “latu sensu” gasta R$ 5.500,00 mensais com um preso e R$ 250,00 com um aluno.
Mais uma pequena notícia, curta e triste. Soube ontem à noite que a lei da ficha limpa também é ilegal. É verdade. O que não significa que a Ficha Suja é legal. Pode? Parece que pode.
Depois de tudo isto temos que torcer para que os processos dos nossos clientes sejam “sorteados” para quem julgar em nosso favor.

quinta-feira, 1 de julho de 2010

A pouco conhecida Justiça Militar no Brasil.

Por Vladimir Passos de Freitas

A Justiça Militar é o ramo mais desconhecido do Poder Judiciário brasileiro. A legislação dificilmente é estudada nas Faculdades de Direito. Não é raro o estudante formar-se sem ter a menor noção de sua história, competência e importância.

A Justiça Militar divide-se em Federal e Estadual. Aquela tem por finalidade apurar os ilícitos penais atribuídos aos integrantes das Forças Armadas, com base no Código Penal Militar (Decreto-Lei 1001/69). Esta tem o mesmo objetivo, todavia, direcionado aos membros da Polícia Militar dos Estados. O processo dos crimes militares é regulado pelo Decreto-lei 1.002/69.

A competência da Justiça Militar Federal está na Constituição Federal, artigos 122 a 124, e a da Estadual, nas respectivas Constituições ou Leis Estaduais. Consiste, basicamente, em “processar e julgar os crimes militares definidos em lei” (CF, artigo 124). Seus juízes recebem o mesmo que os seus colegas de igual hierarquia, na Justiça Federal ou Estadual, conforme o caso. Os Juízes Militares sujeitam-se aos mesmos direitos e deveres dos demais magistrados, expressos na CF, artigo 93, na LC 35/79, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, na Lei de Organização Judiciária da Justiça Militar Federal (8.457/02) e, para a Justiça Militar Estadual, nas leis estaduais respectivas.

Do ponto de vista histórico, a JM tem no Superior Tribunal Militar (STM) o mais antigo Tribunal do Brasil, criado que foi “em 1º de abril de 1808, pelo Príncipe-Regente D. João VI, com a denominação de Conselho Supremo Militar e de Justiça. Com o advento da República, passou a chamar-se Supremo Tribunal Militar e mais tarde, a Constituição de 1946 consagrou o nome atual: Superior Tribunal Militar” (http://www.stm.jus.br/).

Vejamos a estrutura da Justiça Militar Federal. O STM conta com 15 Ministros, dos quais 10 Oficiais-Generais das Forças Armadas e cinco civis, sendo que destes apenas um é juiz auditor. Como se vê, os juízes de carreira não foram prestigiados pela Constituição. O Corregedor da Justiça Militar não é um Ministro, mas sim um Juiz de primeira instância que atua na chamada “Auditoria de Correição”.
Na primeira instância existem 10 Circunscrições Judiciárias, sendo a mais antiga a do Rio de Janeiro, que abrange os estados do RJ e ES e conta com quatro auditorias militares. Elas são sempre localizadas nas capitais dos Estados, exceto no Rio Grande do Sul, onde há uma Auditoria em Porto Alegre, uma em Bagé e outra em Santa Maria.

O julgamento nas Auditorias é colegiado e não individual. É exercido pelos chamados Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça, compostos por um juiz auditor e quatro oficiais das Forças Armadas, sendo presididos pelo oficial de posto mais elevado.

O movimento de ações na JMF é sabidamente pequeno, se comparado às Varas da Justiça Federal e Estadual. Contudo, salvo melhor juízo, não foram colocados no site do Conselho Nacional de Justiça, no setor de estatísticas, “Justiça em Números” (http://www.cnj.jus.br/ ), o que vai contra o princípio da transparência. No entanto, em 13 de maio o Senado aprovou o PL 12/10, que cria mais 132 cargos na Justiça Militar da União.

A JMF viveu, no tempo do regime militar, período de enorme relevância, pois a ela cabia processar e julgar os que eram denunciados por crime contra a segurança nacional. As auditorias julgavam os presos políticos com severidade. Na época, o STM teve um papel importante ao atenuar e adequar as graves penas que eram impostas.

A Justiça Militar dos Estados tem previsão no artigo 125, parágrafo 4º da CF, cabendo-lhe “processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”.

Na segunda instância poderão ser criados Tribunais de Justiça Militar Estaduais. Todavia, apenas MG, SP e RS valeram-se deste permissivo, sendo que nos demais estados os julgamentos são feitos pelo Tribunal de Justiça. O CNJ promoveu em dezembro de 2008 uma correição no TJM do RS, tendo constatado morosidade nos julgamentos e falta de transparência na distribuição (http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=8346&Itemid=1016).

A competência da Justiça Militar tem gerado inúmeras dúvidas. O STJ editou várias Súmulas, visando definir as atribuições. Por exemplo, cabe à Justiça Estadual julgar acidente de trânsito envolvendo PMs, exceto se autor e vítima estiverem em atividade (Súmula 6), PM que promova ou facilite fuga de preso (Súmula 75) e por abuso de autoridade (Súmula 172). Por sua vez, reconhece-se a competência da JME para os casos de PM praticar crime contra civil usando arma da corporação (Súmula 47) e PM que tenha praticado o crime militar em outra unidade da Federação (Súmula 78). No caso de crimes conexos, entre PM e Policial Civil, caberá à JME julgar o PM e à JE julgar o civil (Súmula 90).

Na Constituição de 1988 houve um movimento forte pela extinção da Justiça Militar dos Estados, sem sucesso. Atualmente o tema saiu da pauta de discussões, mas o Promotor de Justiça gaúcho, João Barcelos de Souza Júnior, formulou críticas sérias à atuação da Justiça Militar Estadual (http://magrs.net/?p=592).

Cumpre registrar, ainda, que há peculiaridades da Justiça Militar que estão inadequadas à Constituição Federal e à própria época em que vivemos. Por exemplo, o artigo 105 do Cód. Penal Militar prevê a perda do pátrio poder daquele que for condenado a mais de dois anos de prisão. Assim, quem passar cheque sem fundos (artigo 313), cuja pena pode ser de até cinco anos, poderá perder o pátrio poder. O artigo 235 pune a pederastia ou outro ato de libidinagem com seis meses a um ano de detenção.

Na Argentina a Justiça Militar foi extinta pela Lei 26.394, de 2008, que revogou o antigo Código de Justiça Militar, do ano de 1951. Os crimes militares foram introduzidos no Código Penal e o processamento é o normal do Código de Processo Penal.

Discutir, analisar e divulgar a Justiça Militar é sempre oportuno, não apenas pelos estudantes de Direito que precisam conhecer este ramo do Poder Judiciário, mas por toda sociedade brasileira que, no regime democrático em que vivemos, deve estudá-la com maturidade e isenção.
Vladimir Passos de Freitas desembargador Federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.

Supremo extingue processo de deserção contra ex-PM.

Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou, nesta terça-feira (29/6), a extinção definitiva do processo de deserção em curso contra o ex-policial militar Marcelo Russi na Auditoria da Justiça Militar da Vara de Curitiba (PR). A decisão foi tomada no julgamento de Habeas Corpus que fundamentou-se no fato de o ex-PM ter readquirido seu status de civil.

No HC impetrado no Supremo, o ex-PM se recorreu contra decisão de relator de Recurso Ordinário em HC, contendo igual pleito e indeferido pelo relator no Superior Tribunal de Justiça.

Nesta condição, segundo dispõe o próprio Código Penal Militar, e também jurisprudência consolidada do STF, não há como ele ser processado por deserção, pois a este crime somente está sujeito o militar. Como Russi foi afastado da PM do Paraná por questões disciplinares e não retornou à corporação, ele não pode mais ser processado pelo crime de deserção.

Ao votar pela extinção, o relator do processo, ministro Celso de Mello, reportou-se a doutrina no mesmo sentido, da Procuradoria-Geral da República e a diversos precedentes. Entre eles, citou os HCs 79.531, 90.672 e 90.838, relatados, respectivamente pelos ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus 83.030, relatado pela ministra Ellen Gracie. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 103.254

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-jun-29/ex-pm-readquiriu-status-civil-processo-extinto-supremo
Acessado em 01.07.2010, as 19h42min.

Suprema Corte libera porte de armas nos EUA.

- A partir de agora, os estados federados dos Estados Unidos não podem limitar ou proibir os cidadãos de ter e portar armas de fogo. A Suprema Corte do país declarou é inconstitucional qualquer controle ou restrição a este direito por parte dos estados e dos governos locais. Os juízes julgaram o caso McDonald Vs Chicago em que ativistas de armas apelaram contra a cidade de Chicago, que controla o porte de armas. As informações são da AFP.
- A máxima instância judicial americana se baseou na 2ª Emenda da Constituição ao revogar uma proibição de Chicago sobre porte de armas de fogo. A emenda prevê a permissão para porte de armas em âmbito federal. Antes, dessa decisão, cidades ou estados podiam proibir a posse.
- O entendimento foi aprovado por maioria — 5 a 4. Os juízes afirmaram que a "a defesa pessoal é um direito fundamental", Consideraram também que "a defesa pessoal individual é 'componente central' do direito constitucional expresso na 2ª Emenda".
- Os juízes estenderam para todo o país os efeitos de uma decisão da Suprema Corte aplicada em 2008 para o distrito de Washington. Nela, consta que os americanos têm o direito constitucional de ter e portar armas, inclusive pistolas. O tribunal reconheceu que a Carta de Direitos (as primeiras 10 emendas à Constituição) originalmente apenas se aplicavam ao governo federal. Mas decidiu que a cláusula do "devido processo" da Emenda 14 - promulgada depois da Guerra Civil nos Estados Unidos - sustenta que o consagrado na Carta de Direitos, como o direito da 2ª Emenda a possuir e portar armas, também deve ser aplicado aos estados.
- O tribunal, no entanto, também fez uma advertência contra a possibilidade de uma restrição total do controle de armas, utilizada na decisão de 2008, ao reconhecer que "o direito de possuir e portar armas não é 'um direito de possuir e levar qualquer arma de qualquer maneira e para qualquer fim'". A decisão deixou em aberto também a decisão sobre até que ponto as legislações específicas de estados e municípios podem regulamentar esse direito.
- Para o juiz Samuel Alito, a Constituição é clara sobre o direito dos cidadãos de portar armas para sua defesa pessoal. Ao anunciar a decisão da Suprema Corte, o juiz observou que desde a proibição do porte de armas de fogo em Chicago, há 28 anos, a taxa de assassinatos por pistolas ou revólveres aumentou nessa cidade.
- A Suprema Corte também disse que suas decisões "não põem em dúvida" regulações de longa data, como a proibição de delinquentes e portadores de doenças mentais possuírem armas, assim como as leis que proíbem as armas de fogo em "lugares sensíveis", como escolas e edifícios governamentais.

Repercussão social

- A Associação Nacional do Rifle (NRA) comemorou a decisão. De acordo com a entidade, esta "é uma reivindicação para a grande maioria de cidadãos americanos que sempre acreditaram que a 2ª Emenda é um direito e uma liberdade individual que vale a pena defender".
- Já os defensores do controle de armas criticaram a sentença. Eles citaram estatísticas que mostram uma média anual de 30.000 mortes, incluídos 12.000 assassinatos, por disparos de armas de fogo. Ainda de acordo com os defensores, nos Estados Unidos se estima que existam em torno de 200 milhões de armas em circulação.
- "Pessoas vão morrer por causa dessa decisão", disse o Centro de Políticas de Violência, com sede em Washington, que considerou o fato uma vitória apenas para o lobby e para a indústria de armas de fogo do país.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-jun-29/suprema-corte-americana-libera-porte-armas-todos-estados
Acessado dia 01.07.2010, as 19h33min

A vida do advogado ao longo dos anos.

* Advogado recém formado - Escuta balada. Acha o Poder Judiciário algo fantástico e fica impressionado com tudo. Acredita que o juiz trabalha muito. Os processos são morosos, por causa de uma conjuntura nacional, mas esclarecendo aos clientes, eles entenderão. Os cartórios são simpáticos e os funcionários geralmente sorridentes.
* Advogado depois de um ano - Escuta música house. Está tão empenhado no trabalho que não sabe se está chegando ou indo embora... vive no foro. Analisa processo, já acha que o juiz "daquela causa" não é tão inteligente, por não entender aquela lei nova. Mas tudo é irrelevante. Adora ser advogado.
* Advogado depois de dois anos - Escuta heavy metal. O seu dia de trabalho inicia às 8h, e acaba às 20h. Começa a sonhar com prazos, agravos de instrumento, apelações, passa a ter visões estranhas e se aborrece com o foro, já que muitos de seus processos não andam.
* Advogado depois de quatro anos - Escuta hip hop. Engordou por culpa do estresse. Aguarda ansiosamente que o Poder Judiciário faça o trabalho corretamente. Greves na Justiça do Trabalho não mais abalam. Já atura ser mal tratado por funcionários de cartórios ou aguardar até uma hora para fazer uma audiência porque o juiz ainda não chegou por estar preso num congestionamento entre São Leopoldo e Canoas.
* Advogado depois de oito anos - Escuta música rap. Tem dor de cabeça, esqueceu do significado de bom dia, se sente como se tivesse acabado de cair da cama e toma meia dúzia de cafezinhos por dia. Sente-se mal antecipadamente sempre que tem que ir a determinadas Varas da Fazenda. Já não tem paciência para muita coisa e quer que certos funcionários do foro, o juiz e o tribunal explodam... Está desiludido porque vai chegar mais um final de ano sem que o Congresso tenha votado o projeto de lei que restabelece 30 dias de férias por ano para os advogados (afinal, magistrados e promotores têm dois meses de descanso, fora os feriadões e o recesso da Justiça Federal). Sugere que a OAB/RS cobre providências dos senadores gaúchos, com vistas a... dezembro de 2011!
* Advogado depois de doze anos - Escuta techno, está completamente maluco e não sabe definir o que é real e o que é imaginário. Enquanto espera a assinatura de um alvará de honorários prometido para o final da tarde de uma sexta-feira, o passatempo é sentar no bar próximo ao foro. Até acha engraçado que cada magistrado tenha suas próprias leis e seus próprios códigos. Fica lendo jurisprudência, mas não entende a divergência de julgados em casos iguais. Já acha que existe lobishomem. Não sabe o que houve para causar a guinada dada pelo STJ nos casos das ações contra a Brasil Telecom. E já aceita como natural ser informado, ao voltar ao cartório que, "como hoje é sexta, o juiz não veio e o seu alvará será assinado na próxima semana, na segunda ou terça".
..................
De um impresso distribuído - extraoficialmente, é claro - durante um evento de advogados, em abril passado, na cidade de Sant´Ana do Livramento.
Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=19376
Acessado em: 01.07.2010, as 19h14min.

STF mantem preso sargento PM gaúcho condenado por estupro (Exclusivo!) - (30.06.10)

Foi arquivado pelo STF anteontem (28) pedido de liberdade feito pela defesa do sargento da Brigada Militar do RS Ênio Carvalho Mello, condenado a seis anos de reclusão pelo crime de atentado violento ao pudor praticado com grave ameaça, fato ocorrido em setembro de 2002. A decisão de mandar arquivar o hábeas foi do ministro Joaquim Barbosa.
O policial militar Ênio Carvalho Mello foi denunciado pelo Ministério Público, por dois fatos.
Primeiro: no dia 18 de setembro de 2002, por volta de 19h10min, na cidade de Cruz Alta (RS), o denunciado - que exercia suas funções como comandante da guarda externa do presídio daquela cidade - "mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma, constrangeu uma mulher a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em realizar sexo oral".
Na ocasião, Ênio conduzia seu automóvel pela avenida General Osório quando, ao se deparar com a vítima, que caminhava em direção à sua casa, estancou a marcha e pediu-lhe uma informação. No momento em que a vítima se aproximou, o denunciado apontou-lhe uma pistola e, ameaçou atirar, ordenando-lhe que ela entrasse no automóvel.
No interior do veículo, sempre lhe apontando a arma, o denunciado ordenou à vítima que se abaixasse, para não ver o seu rosto e, após se dirigir a lugar ermo, acariciou-a por dentro de suas calças e, ato continuo, constrangeu-a a lhe fazer sexo oral.
Segundo fato: já investigado como suspeito do estupro, o policial militar, quatro dias depois usou de grave ameaça, tentando coagir testemunha. "Na oportunidade, o denunciado, visando a obter um álibi, disse a um PM subordinado do acusado que mataria um de seus filhos acaso se recusasse a afirmar, perante a autoridade policial, que ambos jantaram juntos, na casa dele, ao tempo em que praticado o delito de atenta vi lento ao pudor acima descrito” - afirmou a peça do M.P.
Em depoimento em Juízo, a vítima revelou que outras mulheres já tinham sido vítimas de violências semelhantes na cidade - mas a polícia não chegou à comprovação de nenhum outro caso.
Ênio Carvalho Mello foi condenado pela juíza Stefania Frighetto Schneider , da comarca de Cruz Alta (RS), à pena de seis anos de reclusão, no regime semi-aberto, por infração ao art. 214 do Código Penal, absolvendo-o, quanto às demais acusações, com fundamento no inciso VI, do art. 386, do Código de Processo Penal.
Acolhendo recurso do Ministério Público, a 8ª Câmara Criminal do TJRS, em 21 de dezembro de 2006, deu parcial provimento ao apelo para alterar o regime de cumprimento da carcerária para o inicial fechado. Na ocasião foi negado provimento ao recurso defensivo.
O habeas corpus fulminado sucessivamente no STJ e no STF sustentava que o Ministério Público não teria legitimidade para dar início à propositura da ação penal, "pois em regra, quando o caso trata de crime contra os costumes, a ação penal é de iniciativa privada, isto é, o procedimento tem início mediante queixa do ofendido".
Quanto à alegação de ilegitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da ação penal que resultou na condenação, o ministro Joaquim Barbosa verificou em diversas passagens dos autos que o delito foi praticado mediante “grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo”.
O relator no STF destacou que a grave ameaça exercida contra a vítima mediante a utilização de arma de fogo “configura emprego de violência real, uma vez que a subjugação imposta por tal instrumento de alto potencial lesivo indica iminente risco de morte, cerceia a liberdade de agir e incute na vítima austero temor que dirime toda a sua capacidade de resistência”. Já em fase de cumprimento da pena, Ênio está recolhido ao quartel da Brigada em Cruz Alta. (HC nº 102429).

Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=19349
Acessado em: 01.07.2010, as 19h27min.

Tribunal Militar do RS afasta a juíza Maria Emília Moura da Silva (30.06.10)

Foi arquivado pelo STF anteontem (28) pedido de liberdade feito pela defesa do sargento da Brigada Militar do RS Ênio Carvalho Mello, condenado a seis anos de reclusão pelo crime de atentado violento ao pudor praticado com grave ameaça, fato ocorrido em setembro de 2002. A decisão de mandar arquivar o hábeas foi do ministro Joaquim Barbosa.
O policial militar Ênio Carvalho Mello foi denunciado pelo Ministério Público, por dois fatos.
Primeiro: no dia 18 de setembro de 2002, por volta de 19h10min, na cidade de Cruz Alta (RS), o denunciado - que exercia suas funções como comandante da guarda externa do presídio daquela cidade - "mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma, constrangeu uma mulher a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em realizar sexo oral".
Na ocasião, Ênio conduzia seu automóvel pela avenida General Osório quando, ao se deparar com a vítima, que caminhava em direção à sua casa, estancou a marcha e pediu-lhe uma informação. No momento em que a vítima se aproximou, o denunciado apontou-lhe uma pistola e, ameaçou atirar, ordenando-lhe que ela entrasse no automóvel.
No interior do veículo, sempre lhe apontando a arma, o denunciado ordenou à vítima que se abaixasse, para não ver o seu rosto e, após se dirigir a lugar ermo, acariciou-a por dentro de suas calças e, ato continuo, constrangeu-a a lhe fazer sexo oral.
Segundo fato: já investigado como suspeito do estupro, o policial militar, quatro dias depois usou de grave ameaça, tentando coagir testemunha. "Na oportunidade, o denunciado, visando a obter um álibi, disse a um PM subordinado do acusado que mataria um de seus filhos acaso se recusasse a afirmar, perante a autoridade policial, que ambos jantaram juntos, na casa dele, ao tempo em que praticado o delito de atenta vi lento ao pudor acima descrito” - afirmou a peça do M.P.
Em depoimento em Juízo, a vítima revelou que outras mulheres já tinham sido vítimas de violências semelhantes na cidade - mas a polícia não chegou à comprovação de nenhum outro caso.
Ênio Carvalho Mello foi condenado pela juíza Stefania Frighetto Schneider , da comarca de Cruz Alta (RS), à pena de seis anos de reclusão, no regime semi-aberto, por infração ao art. 214 do Código Penal, absolvendo-o, quanto às demais acusações, com fundamento no inciso VI, do art. 386, do Código de Processo Penal.
Acolhendo recurso do Ministério Público, a 8ª Câmara Criminal do TJRS, em 21 de dezembro de 2006, deu parcial provimento ao apelo para alterar o regime de cumprimento da carcerária para o inicial fechado. Na ocasião foi negado provimento ao recurso defensivo.
O habeas corpus fulminado sucessivamente no STJ e no STF sustentava que o Ministério Público não teria legitimidade para dar início à propositura da ação penal, "pois em regra, quando o caso trata de crime contra os costumes, a ação penal é de iniciativa privada, isto é, o procedimento tem início mediante queixa do ofendido".
Quanto à alegação de ilegitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da ação penal que resultou na condenação, o ministro Joaquim Barbosa verificou em diversas passagens dos autos que o delito foi praticado mediante “grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo”.
O relator no STF destacou que a grave ameaça exercida contra a vítima mediante a utilização de arma de fogo “configura emprego de violência real, uma vez que a subjugação imposta por tal instrumento de alto potencial lesivo indica iminente risco de morte, cerceia a liberdade de agir e incute na vítima austero temor que dirime toda a sua capacidade de resistência”. Já em fase de cumprimento da pena, Ênio está recolhido ao quartel da Brigada em Cruz Alta. (HC nº 102429).

Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=19349
Acessado em: 01.07.2010.