Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na ação civil pública, para o fim de condenar
o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a:
1- implementar na folha de pagamento
de salário do magistério público estadual da educação básica os valores
referentes ao piso nacional, entendido este como R$ 1.451,00 (um mil,
quatrocentos e cinquenta e um reais), equivalente à jornada de 40 horas
semanais. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho,
conforme o § 3º do artigo 2º da Lei 11.738/08, terão seus vencimentos pagos de
forma proporcional.
2- pagar, a todos os professores
abrangidos pela Lei 11.738/08, a diferença entre o que perceberam e o valor que
deveriam ter recebido se tivesse sido obedecido o piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Os
pagamentos devem acontecer nos limites da decisão do STF e pedido formulado
pelo Ministério Público, em valores correspondentes ao escalonamento que
aconteceu em três distintos momentos: 1º momento tem início em 1º de janeiro de
2009; o piso salarial deve ser considerado equivalente à remuneração, à razão
de 2/3 da diferença; 2º momento tem início em 1º de janeiro de 2010; o piso
salarial deve ser considerado equivalente à remuneração, no valor da
integralização do piso; 3º momento tem início com o julgamento final da ADI nº
4.167; o piso salarial deve ser considerado equivalente ao vencimento básico,
no valor da integralização do piso. Devem ser pagas, inclusive, as diferenças
que desta data em diante deixarem de ser adimplidas. Todos estes valores
deverão ser corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros de 6% ao ano, desde cada
pagamento a menor até a efetiva quitação. 3 - estender o pagamento do piso
salarial profissional nacional do magistério aos pensionistas e aposentados
alcançados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41 e Emenda Constitucional
nº 47. 4- incluir previsão de pagamento do piso nacional do magistério no
orçamento do Estado do Rio Grande do Sul para os anos de 2013 e seguintes.
Considerando a sucumbência mínima do Ministério Público, que decaiu apenas com
relação à previsão orçamentária, referente ao ano de 2012, condeno o Estado ao
pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade nos termos da Lei
nº 13.471/2010. Sem honorários advocatícios. A situação é de reexame
necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2012.
José Antônio Coitinho,
Juiz de Direito
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