segunda-feira, 28 de maio de 2012

Piso do Magistério: em que termos foi a "sentença" que condenou o Estado, RS a pagar o Piso ao Magistério


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na ação civil pública, para o fim de condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a:
1- implementar na folha de pagamento de salário do magistério público estadual da educação básica os valores referentes ao piso nacional, entendido este como R$ 1.451,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais), equivalente à jornada de 40 horas semanais. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho, conforme o § 3º do artigo 2º da Lei 11.738/08, terão seus vencimentos pagos de forma proporcional.
2- pagar, a todos os professores abrangidos pela Lei 11.738/08, a diferença entre o que perceberam e o valor que deveriam ter recebido se tivesse sido obedecido o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Os pagamentos devem acontecer nos limites da decisão do STF e pedido formulado pelo Ministério Público, em valores correspondentes ao escalonamento que aconteceu em três distintos momentos: 1º momento tem início em 1º de janeiro de 2009; o piso salarial deve ser considerado equivalente à remuneração, à razão de 2/3 da diferença; 2º momento tem início em 1º de janeiro de 2010; o piso salarial deve ser considerado equivalente à remuneração, no valor da integralização do piso; 3º momento tem início com o julgamento final da ADI nº 4.167; o piso salarial deve ser considerado equivalente ao vencimento básico, no valor da integralização do piso. Devem ser pagas, inclusive, as diferenças que desta data em diante deixarem de ser adimplidas. Todos estes valores deverão ser corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros de 6% ao ano, desde cada pagamento a menor até a efetiva quitação. 3 - estender o pagamento do piso salarial profissional nacional do magistério aos pensionistas e aposentados alcançados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41 e Emenda Constitucional nº 47. 4- incluir previsão de pagamento do piso nacional do magistério no orçamento do Estado do Rio Grande do Sul para os anos de 2013 e seguintes. Considerando a sucumbência mínima do Ministério Público, que decaiu apenas com relação à previsão orçamentária, referente ao ano de 2012, condeno o Estado ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade nos termos da Lei nº 13.471/2010. Sem honorários advocatícios. A situação é de reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2012.
José Antônio Coitinho,
Juiz de Direito

Nenhum comentário:

Postar um comentário