Vistos.
Trata-se
de Embargos Declaratórios opostos por CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CPERS contra a
decisão de fls.302/303 que homologou o acordo parcial firmado entre o Estado do
Rio Grande do Sul e o Ministério Público Estadual, na condição de terceiro
interessado. Narra o CPERS que, em 24/04/2012, as partes da presente ação civil
pública firmaram acordo parcial para o pagamento imediato de parcela completiva
ao vencimento básico dos professores que recebem valor inferior ao piso
nacional. Tal acordo foi homologado pela decisão que ora vai embargada
(fls.302/303). Sustenta, outrossim, que: o mecanismo utilizado pelo acordo
parcial e temporário esvazia o intuito do pactuado, pois não visa adequar a
conduta às exigências legais, mas corroborar a ilegalidade de forma parcial e
temporária; a decisão de homologação de acordo cria uma contradição ao exposto
na sentença prolatada; resta inafastável a contradição existente na decisão
que, em especial em pontos grifados, demonstram o total desacordo do texto com
o direito pleiteado; resta cristalina a condenação entre a sentença e o acordo
parcial, relativizando a sentença proferida. Salienta a existência de
contradição e obscuridade apresentadas na decisão, referindo que o Poder
Judiciário, ao proferir decisão diversa daquilo que foi decidido no mérito,
chancela estabelecimento do critério de base de cálculo diverso para o
pagamento do piso dos servidores. Postula, ao final, o acolhimento dos
presentes embargos declaratórios, esclarecendo as contradições e obscuridades
apontadas. RELATADO. DECIDO. Inicialmente saliento que, nos termos do artigo
499 do Código de Processo Civil1, há possibilidade de interposição do recurso
pelo terceiro prejudicado, pois devidamente demonstrado o seu interesse em
intervir na relação submetida à apreciação judicial. O recurso será analisado,
sendo os presentes embargos declaratórios conhecidos. É do Ministério Público o
mérito de todos os incontáveis avanços que os Professores Gaúchos já obtiveram
em decorrência da propositura da presente demanda. Não fosse a coragem do “Parquet”,
o Governo Estadual não teria cedido em tudo o que notoriamente já cedeu.
Entretanto, quanto ao acordo celebrado, no meu sentir, operou em equívoco
técnico jurídico. Em ação civil pública, quando o Ministério Público é autor,
na condição de substituto processual, não pode ser celebrado acordo. É o que ensina
o Ministro do STJ Teori Albino Zavascki, in verbis: "...a legitimação para
agir conferida ao Ministério Público nos casos de ação civil atende sempre o
interesse público. Este interesse é indisponível, dado que o direito
substancial derivado do interesse público é indisponível. Isso vale ainda que
se trate de direito meramente patrimonial, pois, legitimado o Ministério
Público para vir a juízo agir na defesa desse interesse, ele se transforma de
privado em público. Logo, o Ministério Público não poderá praticar atos que
importem disposição do direito material como, V.g., a renúncia ao direito, a
confissão, a transação...¿(Revista de Informação Legislativa, v.29, n.114,
p.149-156). É exatamente o que ocorre neste processo. Trata-se de ação civil
pública movida pelo Ministério Público contra o Estado, buscando o cumprimento
de Lei Federal. O pedido foi julgado procedente, determinando-se que o Estado
obedeça à Lei. Não pode ser celebrado acordo entre as partes. O direito do Povo
Gaúcho ao cumprimento da Lei Federal é indisponível. Uma vez determinado pelo
Poder Judiciário que seja cumprida a Lei do Piso, ninguém está autorizado a
dispor deste direito. O cumprimento da Lei consubstancia-se em direito
indisponível dos cidadãos. O raciocínio lógico conduz à conclusão de que o
Ministério Público não está autorizado a acordar em ação civil pública onde se
pleiteia cumprimento de lei federal. Façamos o raciocínio. Primeira premissa: O
Ministério Público não pode alterar texto legal; Segunda premissa: Transigindo em
ação civil, que busca cumprimento de lei, permitirá que esta seja cumprida
somente em parte, alterando o texto legal; Conclusão: Não pode transigir em
ação civil pública onde se busca o cumprimento de lei. O acordo, na melhor
hipótese, uma vez homologado, irá tumultuar o cumprimento da decisão, senão
inviabilizar. Com certeza dará lugar a infindáveis discussões jurídicas. Senão
vejamos: Em que pese, no início do instrumento de composição (fl. 300), estar
expresso que as partes não transigem, de extrema relevância consignar que o
Ministério Público está renunciando ao direito a todas as diferenças salariais
dos professores gaúchos, desde a data em que foi firmado o acordo até final
decisão do processo, no mínimo. Explico. Toda diferença entre o que deveriam receber
os educadores, em decorrência da sentença e da Lei, e o que receberão em razão
do acordo, não poderá ser pleiteado por estes na medida em que restou acordado
a vigência de uma “parcela completiva”. Se o autor concorda com a vigência do
que chamou de “parcela completiva”, evidentemente não terão direito, os
professores, a tudo que lhes seria devido e que ultrapassasse tal “parcela”.
Outro problema. No instrumento está previsto que vigorará ¿...enquanto mantida
a sentença proferida na presente ação civil pública...¿ (fl. 301). Ocorre que
se a sentença não for reformada, o acordo produzirá efeitos eternamente. Vale
dizer, se a decisão de primeiro grau for mantida e especialmente nesta
hipótese, os direitos emergentes do processo irão se limitar ao acordo e não à
decisão. Além do mais, em razão da mesma redação dúbia (“...enquanto mantida a
sentença proferida na presente ação civil pública...”), o acordo agregará
efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário manejados,
eventualmente, pelo Estado. Estes recursos, em regra, não tem efeito
suspensivo. Todavia, o acordo, como foi proposto, impedirá a execução do
julgado enquanto perdurar a sentença, o que, aliás, como já foi posto, poderá
gerar efeitos eternamente. Assim, a homologação do acordo, na melhor hipótese,
irá tumultuar o cumprimento de decisão judicial. Na pior, irá corresponder a
negar aos professores os direitos emergentes da Lei do Piso. Quanto ao Estado,
pode “deve” obedecer à Lei. Se tem intenção de cumprir o compromisso que
assumiu no acordo com o “Parquet”, nada o impede. Pague R$ 1451,00 a quem
percebe menos. Por certo não estará cumprindo integralmente o que foi decidido
pelo Judiciário, mas, em algum aspecto, estará beneficiando pessoas. Agrego
efeito infringente aos embargos de declaração interpostos pelo CPERS. Indefiro
pedido de homologação do acordo, revogando decisão interlocutória das folhas
302 a 303/verso. Intimem-se partes e terceiro prejudicado, que deve ser
cadastrado.
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