segunda-feira, 28 de maio de 2012

Piso do Magistério: a decisão judicial (1º grau) que não homologou o acordo entre o Ministério Público e o Estado, RS.


Vistos.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CPERS contra a decisão de fls.302/303 que homologou o acordo parcial firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Ministério Público Estadual, na condição de terceiro interessado. Narra o CPERS que, em 24/04/2012, as partes da presente ação civil pública firmaram acordo parcial para o pagamento imediato de parcela completiva ao vencimento básico dos professores que recebem valor inferior ao piso nacional. Tal acordo foi homologado pela decisão que ora vai embargada (fls.302/303). Sustenta, outrossim, que: o mecanismo utilizado pelo acordo parcial e temporário esvazia o intuito do pactuado, pois não visa adequar a conduta às exigências legais, mas corroborar a ilegalidade de forma parcial e temporária; a decisão de homologação de acordo cria uma contradição ao exposto na sentença prolatada; resta inafastável a contradição existente na decisão que, em especial em pontos grifados, demonstram o total desacordo do texto com o direito pleiteado; resta cristalina a condenação entre a sentença e o acordo parcial, relativizando a sentença proferida. Salienta a existência de contradição e obscuridade apresentadas na decisão, referindo que o Poder Judiciário, ao proferir decisão diversa daquilo que foi decidido no mérito, chancela estabelecimento do critério de base de cálculo diverso para o pagamento do piso dos servidores. Postula, ao final, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, esclarecendo as contradições e obscuridades apontadas. RELATADO. DECIDO. Inicialmente saliento que, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil1, há possibilidade de interposição do recurso pelo terceiro prejudicado, pois devidamente demonstrado o seu interesse em intervir na relação submetida à apreciação judicial. O recurso será analisado, sendo os presentes embargos declaratórios conhecidos. É do Ministério Público o mérito de todos os incontáveis avanços que os Professores Gaúchos já obtiveram em decorrência da propositura da presente demanda. Não fosse a coragem do “Parquet”, o Governo Estadual não teria cedido em tudo o que notoriamente já cedeu. Entretanto, quanto ao acordo celebrado, no meu sentir, operou em equívoco técnico jurídico. Em ação civil pública, quando o Ministério Público é autor, na condição de substituto processual, não pode ser celebrado acordo. É o que ensina o Ministro do STJ Teori Albino Zavascki, in verbis: "...a legitimação para agir conferida ao Ministério Público nos casos de ação civil atende sempre o interesse público. Este interesse é indisponível, dado que o direito substancial derivado do interesse público é indisponível. Isso vale ainda que se trate de direito meramente patrimonial, pois, legitimado o Ministério Público para vir a juízo agir na defesa desse interesse, ele se transforma de privado em público. Logo, o Ministério Público não poderá praticar atos que importem disposição do direito material como, V.g., a renúncia ao direito, a confissão, a transação...¿(Revista de Informação Legislativa, v.29, n.114, p.149-156). É exatamente o que ocorre neste processo. Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado, buscando o cumprimento de Lei Federal. O pedido foi julgado procedente, determinando-se que o Estado obedeça à Lei. Não pode ser celebrado acordo entre as partes. O direito do Povo Gaúcho ao cumprimento da Lei Federal é indisponível. Uma vez determinado pelo Poder Judiciário que seja cumprida a Lei do Piso, ninguém está autorizado a dispor deste direito. O cumprimento da Lei consubstancia-se em direito indisponível dos cidadãos. O raciocínio lógico conduz à conclusão de que o Ministério Público não está autorizado a acordar em ação civil pública onde se pleiteia cumprimento de lei federal. Façamos o raciocínio. Primeira premissa: O Ministério Público não pode alterar texto legal; Segunda premissa: Transigindo em ação civil, que busca cumprimento de lei, permitirá que esta seja cumprida somente em parte, alterando o texto legal; Conclusão: Não pode transigir em ação civil pública onde se busca o cumprimento de lei. O acordo, na melhor hipótese, uma vez homologado, irá tumultuar o cumprimento da decisão, senão inviabilizar. Com certeza dará lugar a infindáveis discussões jurídicas. Senão vejamos: Em que pese, no início do instrumento de composição (fl. 300), estar expresso que as partes não transigem, de extrema relevância consignar que o Ministério Público está renunciando ao direito a todas as diferenças salariais dos professores gaúchos, desde a data em que foi firmado o acordo até final decisão do processo, no mínimo. Explico. Toda diferença entre o que deveriam receber os educadores, em decorrência da sentença e da Lei, e o que receberão em razão do acordo, não poderá ser pleiteado por estes na medida em que restou acordado a vigência de uma “parcela completiva”. Se o autor concorda com a vigência do que chamou de “parcela completiva”, evidentemente não terão direito, os professores, a tudo que lhes seria devido e que ultrapassasse tal “parcela”. Outro problema. No instrumento está previsto que vigorará ¿...enquanto mantida a sentença proferida na presente ação civil pública...¿ (fl. 301). Ocorre que se a sentença não for reformada, o acordo produzirá efeitos eternamente. Vale dizer, se a decisão de primeiro grau for mantida e especialmente nesta hipótese, os direitos emergentes do processo irão se limitar ao acordo e não à decisão. Além do mais, em razão da mesma redação dúbia (“...enquanto mantida a sentença proferida na presente ação civil pública...”), o acordo agregará efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário manejados, eventualmente, pelo Estado. Estes recursos, em regra, não tem efeito suspensivo. Todavia, o acordo, como foi proposto, impedirá a execução do julgado enquanto perdurar a sentença, o que, aliás, como já foi posto, poderá gerar efeitos eternamente. Assim, a homologação do acordo, na melhor hipótese, irá tumultuar o cumprimento de decisão judicial. Na pior, irá corresponder a negar aos professores os direitos emergentes da Lei do Piso. Quanto ao Estado, pode “deve” obedecer à Lei. Se tem intenção de cumprir o compromisso que assumiu no acordo com o “Parquet”, nada o impede. Pague R$ 1451,00 a quem percebe menos. Por certo não estará cumprindo integralmente o que foi decidido pelo Judiciário, mas, em algum aspecto, estará beneficiando pessoas. Agrego efeito infringente aos embargos de declaração interpostos pelo CPERS. Indefiro pedido de homologação do acordo, revogando decisão interlocutória das folhas 302 a 303/verso. Intimem-se partes e terceiro prejudicado, que deve ser cadastrado. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário