Agravo de Instrumento
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Vigésima Quinta Câmara Cível
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Nº 70049050149
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Comarca de Porto Alegre
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MINISTéRIO PúBLICO
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AGRAVANTE
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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AGRAVADO
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DECISÃO
Vistos.
1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe agravo de instrumento da decisão que acolheu, com efeito infringente,
embargos de declaração opostos pelo CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL – CPERS/SINDICATO, na qualidade de terceiro prejudicado, em face
da decisão homologatória de acordo parcial celebrado nos autos da ação civil
pública que o agravante propôs contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, demanda na
qual postula a condenação do ente público a dar aplicação integral ao disposto
na Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso nacional profissional para os
professores de escolas públicas de educação fundamental e ensino médio.
Sustenta
o agravante, em suma, que a decisão agravada usurpou competência recursal do
Tribunal de Justiça ao conceder, de ofício, efeito infringente aos embargos de
declaração, revogando a decisão homologatória desse acordo parcial proferida
pela MM. Juíza titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. Assim, aponta “error in
procedendo” a macular a decisão impugnada, eis que acarretou violação aos
princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, na
medida em que não concedeu às partes litigantes a oportunidade de apresentarem
contrarrazões aos embargos aclaratórios opostos pelo CPERS. Assevera que não
havia interesse recursal do CPERS, pois seus representados não sofreram,
rigorosamente, nenhum prejuízo de ordem econômica, jurídica ou funcional, ou de
qualquer outra natureza, com o acordo homologado pelo Juízo da 2ª Vara da
Fazenda Pública. Por essa razão, o recurso aclaratório por ele interposto
sequer deveria ter sido conhecido pelo juízo “a quo”. Tece considerações a
respeito do mérito da pretensão recursal, enfatizando a legitimidade do
Ministério Público para transigir e fazer acordos quando atua em ações civis
públicas na qualidade de substituto processual. Enfatiza que a decisão
homologatória do acordo parcial celebrado nos autos pelas partes litigantes não
acarretará qualquer tumulto processual, nem prejudicará a regular tramitação do
feito. Aduz que esse acordo parcial não impedirá o Ministério Público e os
professores eventualmente beneficiados pela sentença de mérito proferida no
feito de promoverem a sua execução provisória, eis que o acordo vale apenas “in
utilibus”, isto é, apenas naquilo em que beneficia os membros do magistério
público estadual. Finaliza requerendo a antecipação da tutela recursal, “para restabelecer integralmente a decisão que homologou o
acordo celebrado entre o Ministério Público e o Estado, conforme folhas 302/303
do processo” (sic). Requer, ainda, o provimento do agravo, ao
final, “para anular a decisão que acolheu os embargos declaratórios opostos
pelo CPERS/SINDICATO, em face dos vícios processuais apontados no item III do
recurso, restabelecendo, por conseqüência, a decisão homologatória do acordo”
(sic).
É
a síntese.
2 - Recebo o agravo de instrumento, pois atendidos os
seus pressupostos de admissibilidade.
Este recurso veicula irresignação contra a mesma
decisão impugnada pelo Estado do Rio Grande do Sul através do AI de nº
70049061542, distribuído simultaneamente a este relator, de modo que estou
proferindo decisão idêntica em ambos, pois é uma só a questão alvo de
controvérsia.
Em cognição sumária, reputo relevantes os fundamentos esgrimidos pelo recorrente, aptos a
ensejar a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, ao menos por enquanto, até o julgamento do
mérito da pretensão recursal pelo Colegiado, seu destinatário natural.
A
decisão agravada pode vir a acarretar lesão grave ou de difícil reparação às
partes litigantes, e inclusive aos terceiros interessados e substituídos na
demanda pelo Ministério Público, autor da ação civil pública em comento, pois
inviabiliza ou obstaculiza a implementação do acordo celebrado pelas partes,
além de acarretar grave insegurança jurídica.
A
insegurança jurídica não deve prevalecer, diante da magnitude dos interesses
envolvidos no litígio.
O acordo parcial homologado pelo Juízo singular, posteriormente desconstituído pela decisão
agravada, apenas antecipa parcialmente a
eficácia executiva da sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil
pública proposta pelo Ministério Público Estadual, possibilitando a um
grande número de professores da rede pública estadual de ensino auferirem,
desde logo, remuneração mensal não inferior a R$ 1.451,00.
Nada mais do que isso.
Noutros termos: dito
acordo dá ensejo, apenas, à antecipação parcial e provisória da sentença de
mérito proferida no feito, não tolhendo a sua eficácia e tampouco impedindo
a produção de seus naturais efeitos.
Ademais, com
fundamento na transação anteriormente homologada pelo juízo singular, o Estado
do RS efetuou o pagamento dos valores acordados em folha suplementar, no dia
15-05-2012, valores que poderão vir a ser estornados na folha de pagamento do
mês subseqüente, acaso prevaleça a decisão agravada.
Outrossim, de pronto é possível constatar que a
decisão agravada concedeu aos embargos aclaratórios interpostos pelo CPERS –
que, aliás, sequer é parte no processo e nele apenas interveio na condição de
terceiro prejudicado -, efeito infringente não postulado pelo embargante.
Como se depreende dos seus termos, a decisão agravada não afastou contradição interna,
tampouco supriu omissão ou esclareceu eventual
obscuridade contida na decisão anterior, homologatória do acordo parcial
celebrado pelas partes litigantes.
Ao contrário, adotando nova orientação sobre matéria
já decidida pelo juízo singular, houve por bem revogá-la, quando isso sequer
fora postulado pelo CPERS.
É de conhecimento geral dos operadores do direito que
a agregação de eficácia modificativa aos embargos declaratórios somente há de
ocorrer em caráter excepcional, uma vez configurada situação que justifique
adotar essa solução, hipótese em que o referido recurso desbordará do cunho
meramente integrativo da decisão anteriormente lançada.
A outro turno, não houve a prévia oitiva das partes
litigantes, às quais não se oportunizou apresentarem resposta ao recurso
aclaratório atravessado no feito pelo terceiro sedizente prejudicado, em
flagrante ofensa ao princípio constitucional do contraditório.
Daí se retira a plausibilidade da alegação feita pelo
ora recorrente de que a decisão impugnada haveria incorrido em “error in
procedendo”.
É entendimento consolidado na jurisprudência do
egrégio Superior Tribunal de Justiça que “nos embargos de
declaração, diante da possibilidade de alteração do julgado, deve ser intimada
a parte embargada para apresentar contrarrazões, em atenção ao princípio do
contraditório” (REsp 888.436/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 16/11/2011).
Ainda no mesmo sentido: “A
atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia
intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade
absoluta. Precedentes” (EDcl nos EDcl no RMS 33.171/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011).
Idêntica orientação se extrai de aresto desta Corte de
Justiça, assim ementado:
“AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EMBARGADO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VÍCIO INSANÁVEL. O
julgado que acolheu embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, sem a prévia intimação do embargado, encontra-se eivado de
nulidade insanável. Necessária a anulação do julgamento dos embargos de
declaração, eis que em desrespeito aos princípios da ampla defesa e do
contraditório. Precedentes do STJ. Recurso provido. Unânime.” (Agravo de Instrumento nº
70045055282, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge
Alberto Schreiner Pestana, julgado em 29/03/2012)
Do
exposto, reputo presentes os requisitos elencados no art. 558 do CPC, motivo
pelo qual defiro o efeito suspensivo
postulado, sustando a eficácia da
decisão interlocutória atacada.
Intimem-se a parte agravada e o terceiro interessado
para oferecerem contraminuta, querendo, no prazo legal.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Comunique-se ao juízo a quo, com urgência.
Alterem-se
os registros e a autuação, incluindo como parte agravada o CPERS – CENTRO DOS
PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Diligências legais.
Porto
Alegre, 22 de maio de 2012.
Des. Miguel
Ângelo da Silva,
Relator
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