segunda-feira, 28 de maio de 2012

O Piso do Magistério: a decisão do Tribunal que restabeleceu o acordo entre MP e Estado, RS



Agravo de Instrumento

Vigésima Quinta Câmara Cível
Nº 70049050149
Comarca de Porto Alegre

MINISTéRIO PúBLICO

AGRAVANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO


DECISÃO
Vistos.
1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe agravo de instrumento da decisão que acolheu, com efeito infringente, embargos de declaração opostos pelo CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CPERS/SINDICATO, na qualidade de terceiro prejudicado, em face da decisão homologatória de acordo parcial celebrado nos autos da ação civil pública que o agravante propôs contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, demanda na qual postula a condenação do ente público a dar aplicação integral ao disposto na Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso nacional profissional para os professores de escolas públicas de educação fundamental e ensino médio.
Sustenta o agravante, em suma, que a decisão agravada usurpou competência recursal do Tribunal de Justiça ao conceder, de ofício, efeito infringente aos embargos de declaração, revogando a decisão homologatória desse acordo parcial proferida pela MM. Juíza titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. Assim, aponta “error in procedendo” a macular a decisão impugnada, eis que acarretou violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, na medida em que não concedeu às partes litigantes a oportunidade de apresentarem contrarrazões aos embargos aclaratórios opostos pelo CPERS. Assevera que não havia interesse recursal do CPERS, pois seus representados não sofreram, rigorosamente, nenhum prejuízo de ordem econômica, jurídica ou funcional, ou de qualquer outra natureza, com o acordo homologado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública. Por essa razão, o recurso aclaratório por ele interposto sequer deveria ter sido conhecido pelo juízo “a quo”. Tece considerações a respeito do mérito da pretensão recursal, enfatizando a legitimidade do Ministério Público para transigir e fazer acordos quando atua em ações civis públicas na qualidade de substituto processual. Enfatiza que a decisão homologatória do acordo parcial celebrado nos autos pelas partes litigantes não acarretará qualquer tumulto processual, nem prejudicará a regular tramitação do feito. Aduz que esse acordo parcial não impedirá o Ministério Público e os professores eventualmente beneficiados pela sentença de mérito proferida no feito de promoverem a sua execução provisória, eis que o acordo vale apenas “in utilibus”, isto é, apenas naquilo em que beneficia os membros do magistério público estadual. Finaliza requerendo a antecipação da tutela recursal, “para restabelecer integralmente a decisão que homologou o acordo celebrado entre o Ministério Público e o Estado, conforme folhas 302/303 do processo” (sic). Requer, ainda, o provimento do agravo, ao final, “para anular a decisão que acolheu os embargos declaratórios opostos pelo CPERS/SINDICATO, em face dos vícios processuais apontados no item III do recurso, restabelecendo, por conseqüência, a decisão homologatória do acordo” (sic).
É a síntese.

2 - Recebo o agravo de instrumento, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Este recurso veicula irresignação contra a mesma decisão impugnada pelo Estado do Rio Grande do Sul através do AI de nº 70049061542, distribuído simultaneamente a este relator, de modo que estou proferindo decisão idêntica em ambos, pois é uma só a questão alvo de controvérsia.
Em cognição sumária, reputo relevantes os fundamentos esgrimidos pelo recorrente, aptos a ensejar a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, ao menos por enquanto, até o julgamento do mérito da pretensão recursal pelo Colegiado, seu destinatário natural.
A decisão agravada pode vir a acarretar lesão grave ou de difícil reparação às partes litigantes, e inclusive aos terceiros interessados e substituídos na demanda pelo Ministério Público, autor da ação civil pública em comento, pois inviabiliza ou obstaculiza a implementação do acordo celebrado pelas partes, além de acarretar grave insegurança jurídica.
A insegurança jurídica não deve prevalecer, diante da magnitude dos interesses envolvidos no litígio.
O acordo parcial homologado pelo Juízo singular,  posteriormente desconstituído pela decisão agravada, apenas antecipa parcialmente a eficácia executiva da sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, possibilitando a um grande número de professores da rede pública estadual de ensino auferirem, desde logo, remuneração mensal não inferior a R$ 1.451,00.
Nada mais do que isso.
Noutros termos: dito acordo dá ensejo, apenas, à antecipação parcial e provisória da sentença de mérito proferida no feito, não tolhendo a sua eficácia e tampouco impedindo a produção de seus naturais efeitos.
 Ademais, com fundamento na transação anteriormente homologada pelo juízo singular, o Estado do RS efetuou o pagamento dos valores acordados em folha suplementar, no dia 15-05-2012, valores que poderão vir a ser estornados na folha de pagamento do mês subseqüente, acaso prevaleça a decisão agravada.
Outrossim, de pronto é possível constatar que a decisão agravada concedeu aos embargos aclaratórios interpostos pelo CPERS – que, aliás, sequer é parte no processo e nele apenas interveio na condição de terceiro prejudicado -, efeito infringente não postulado pelo embargante.
Como se depreende dos seus termos, a decisão  agravada não afastou contradição interna, tampouco supriu omissão ou esclareceu eventual  obscuridade contida na decisão anterior, homologatória do acordo parcial celebrado pelas partes litigantes.
Ao contrário, adotando nova orientação sobre matéria já decidida pelo juízo singular, houve por bem revogá-la, quando isso sequer fora postulado pelo CPERS.
É de conhecimento geral dos operadores do direito que a agregação de eficácia modificativa aos embargos declaratórios somente há de ocorrer em caráter excepcional, uma vez configurada situação que justifique adotar essa solução, hipótese em que o referido recurso desbordará do cunho meramente integrativo da decisão anteriormente lançada.
A outro turno, não houve a prévia oitiva das partes litigantes, às quais não se oportunizou apresentarem resposta ao recurso aclaratório atravessado no feito pelo terceiro sedizente prejudicado, em flagrante ofensa ao princípio constitucional do contraditório.
Daí se retira a plausibilidade da alegação feita pelo ora recorrente de que a decisão impugnada haveria incorrido em “error in procedendo”.
É entendimento consolidado na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que “nos embargos de declaração, diante da possibilidade de alteração do julgado, deve ser intimada a parte embargada para apresentar contrarrazões, em atenção ao princípio do contraditório” (REsp 888.436/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 16/11/2011).
Ainda no mesmo sentido: “A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. Precedentes” (EDcl nos EDcl no RMS 33.171/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011).
Idêntica orientação se extrai de aresto desta Corte de Justiça, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VÍCIO INSANÁVEL. O julgado que acolheu embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sem a prévia intimação do embargado, encontra-se eivado de nulidade insanável. Necessária a anulação do julgamento dos embargos de declaração, eis que em desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STJ. Recurso provido. Unânime.” (Agravo de Instrumento nº 70045055282, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 29/03/2012)

Do exposto, reputo presentes os requisitos elencados no art. 558 do CPC, motivo pelo qual defiro o efeito suspensivo postulado, sustando a eficácia da decisão interlocutória atacada.
Intimem-se a parte agravada e o terceiro interessado para oferecerem contraminuta, querendo, no prazo legal.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Comunique-se ao juízo a quo, com urgência.
Alterem-se os registros e a autuação, incluindo como parte agravada o CPERS – CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Diligências legais.
Porto Alegre, 22 de maio de 2012.


Des. Miguel Ângelo da Silva,
Relator

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