quarta-feira, 30 de maio de 2012

Devo optar por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV? Como decidir?

     Em ações contra os Estados e suas Autarquias em que o valor do crédito a receber for superior a 40 Salários Mínimos Nacionais deve ser pago obrigatoriamente por Precatório.

     Para créditos de até 40 Salários Mínimos Nacionais pode ser pago por Requisição de Pequeno Valor – RPV.

     Veja que são Salários Mínimos Nacionais. Não são Salários Mínimos Regionais.

     Qual o momento de saber se vai receber por Precatório ou RPV? Entendemos que o momento de saber é somente depois de realizados os cálculos para que o autor/credor saiba se o seu crédito é superior ou não a 40 Salários Mínimos Nacionais.

     E se o crédito for superior a 40 Salários Mínimos o que deve levar em conta para decidir por qual a forma receber? Alguns fatores devem ser levados em conta no momento de decidir, pois muitas vezes o credor imagina que ao optar por receber menos do que lhe é devido, irá receber imediatamente. Isto é um equívoco.

     O rito do processo, os andamentos de um processo de um modo geral são os mesmos para um processo de R$ 1,00 e para um processo de R$ 100.000,00. Mas então o que muda, se o rito processual é o mesmo?

     O processo funciona resumidamente assim:

     (a) O autor ajuíza a ação. Chama-se distribuição da ação. O juiz manda o Oficial de Justiça citar a parte contrária (contra quem foi ajuizada a ação). Esta parte contrária chamada de réu tem prazo para se defender. Feita a defesa (contestação) o processo retorna ao cartório (Vara da Fazenda) e o advogado do autor da ação é intimado pelo Diário da Justiça para falar sobre os argumentos e provas trazidas pelo réu (é a chamada réplica). Após, não havendo mais provas o processo vai a um Promotor de Justiça (Ministério Público) fiscal da lei para emitir parecer. Por fim, o processo vai “concluso” para sentença. Via para o gabinete do Juiz para Sentença. O promotor não emite sentença. O promotor emite Parecer. O Promotor não julga. Quem julga é o Juiz.

     (b) Vem Sentença (proferida por um juiz) que pode ser procedente (ganha a causa) ou improcedente (perde a causa). Ou meio termo, parcialmente procedente (não ganha tudo o que pede, mas ganha parte do que pede).

     (c) Da sentença cabe recurso (apelação) para o Tribunal de Justiça e daí, ao invés de ser julgado por um juiz é julgado por um Desembargador ou por três Desembargadores. Neste momento haverá nova decisão judicial confirmando a sentença (procedente ou improcedente) ou a modificando. Desse julgamento no Tribunal de Justiça (Porto Alegre) ou noutro Tribunal (em Brasília) é chamada de “decisão monocrática” se proferida por um Desembargado ou por um Ministro e “acórdão” se proferida por três Desembargadores ou por três Ministros (ou mais).

     (d) Dessa decisão proferida nos Tribunais a parte que estiver perdendo a causa, pode interpor recurso, algumas vezes para o próprio Tribunal de Justiça (Porto Alegre) e, algumas vezes, para os Tribunais em Brasília (Supremo Tribunal Federal – STF ou Superior Tribunal de Justiça – STJ).

     Algumas vezes o processo que vai é físico, os próprios autos. Outras vezes vai processo eletrônico, outras vezes vão cópias das principais peças para Brasília. Por isso é comum o autor/credor veja o processo baixado sem que a causa esteja definitivamente decidida. Pois vão cópias para Brasília e os autos principais ficam em cartório. E quando o processo fica em cartório, algumas vezes só possível fazer algumas diligências outras vezes não, pois ainda pode haver mudança nas decisões que foram antes proferidas e quem estava ganhando passar a perder a causa.

     Mas o correto é que até aqui se está discutindo quem vai ganhar a causa.

     Depois de julgado o último recurso daí sim, ocorre a chama “coisa julgada”. Que é a decisão judicial final de quem ganhou a causa. O cartório ou secretaria através de um servidor do Judiciário põe no processo uma certidão dizendo que da decisão “X” não foi interposto recurso e ela transitou em julgado.

     (e) Passado tudo isto estando certificado no processo que a “decisão transitou em julgado” se passa para segunda fase do processo (chamada execução). Se os autos do processo estavam em Brasília ou no Tribunal de Justiça em Porto Alegre ele vai para o cartório daquele juízo que recebeu a ação lá no começo, lá no início do processo.

     Nesta segunda parte a pedido do advogado da parte que ganhou a causa é que o juízo vai determinar o cumprimento da ordem judicial por quem perdeu (pagar o ganhador, implantar diferença de vencimentos, implantarem pensão, etc.).

     Depois de implantada a pensão, por exemplo, têm que vir os relatórios para serem elaborados os cálculos. Requerimento para a Secretaria da Fazenda. Requerimento para o IPE. Invariavelmente vai um ano só para conseguir os relatórios. Algumas vezes vêm duas ou três vezes com erro ou incompletos.

     Estando implantadas as diferenças e de posse dos relatórios o processo vai a Contador Judicial.

     (f) O processo chegando ao Contador Judicial, atualmente, a demora é em torno de um ano.

     Então, após um ano, com os cálculos nos autos do processo o autor/credor é intimado através do advogado, sempre através do advogado, a fazer a chamada execução de sentença.

     Aqui é o momento de decidir. Pois já temos o valor. Então o autor/credor pode decidir se vai fazer querer receber por:

     (f.1) Precatório ou;
     (f.2) Requisição de Pequeno Valor – RPV.

     Se o cálculo é inferior a 40 Salários Mínimos Nacionais não se tem dúvidas, mas se for mais, é aqui o momento de decidir.

     Para fazer esta decisão entendemos que alguns cuidados devem ser levados em conta, principalmente quanto a:

     - valor (do cálculo)
     - necessidade (necessidade financeira do credor)
     - idade (do credor)
     - se o credor é ou não portador de doença grave (independente da idade)

     Quanto ao valor porque é muito prejuízo alguém com um crédito de R$ 100.000,00 optar por receber menos de 25.000,00. Isso importa na necessidade que essa pessoa tenha. Pois é natural que esse processo já tenha tramitado no mínimo por volta de no mínimo três ou quatro anos.

     O autor/redor não pode esquecer que tudo o que ele “abrir mão”, tudo o que ele renunciar não irá receber. Nem agora nem depois.

     Ver se o autor/credor já tem 60 anos completos ou vai completar 60 anos até a data da expedição (futura) do Precatório.

     Por fim, se esse autor/credor possui ou não alguma doença grave enumeradas dentre aquelas que isentam de Imposto de Renda e estão enumeradas Resolução 115/2010 do CNJ.

     Quanto a doença grave ela pode ser preexistente ao processo ou adquirida ao longo do processo, ou, até depois de findo o processo. Depois de expedido o Precatório, inclusive.

     Vemos que tem gente “jogando dinheiro fora”. Tem autor/credor com 70 anos optando por RPV quando poderia deixar por Precatório e receber praticamente no mesmo tempo, se não algumas vezes até mais rápido.

     Atendemos um PM com 70 anos que tinha um processo com outro profissional e um crédito de 80.000,00 – mas por desinformação optou por RPV a vai receber menos de R$ 20.000,00 após descontar os honorários do advogado. Ocorreu que quando o autor/credor renunciou de R$ 80.000,00 para receber 40 Salários Mínimos brutos o processo foi ao Contador e demorou quase um ano para adequar o cálculo ao valor de RPV. Nesse tempo, já poderia ter sido expedido o Precatório e ter sido protocolado no Tribunal com o requerimento de preferência em razão da idade.

     Veja que o § 2º, do art. 100, da CF diz que deve ter 60 anos até a data da expedição do Precatório. Ou seja, até o momento do serventuário fazer o formulário de Precatório.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do Precatório.

     Quanto o autor/credor vai receber por pagamento preferencial? Digamos que o autor/credor tenha R$ 100.000,00 – ele não receber os R$ 100.000,00 por pagamento preferencial. Ele vai receber o teto de 120 Salários Mínimos Nacionais e o restante continuará na fila de credores. Obviamente se o crédito for de até 120 Salários Mínimos Nacionais irá receber a totalidade.

     (g) Então, ganha a causa, implantadas as diferenças, realizados os cálculos decidido se vai receber por Precatório ou RPV vem então a Execução com cálculo.

     (h) Após o processo de Execução distribuído, normalmente é baixado o processo de conhecimento, baixa o número antigo e o processo passa a tramitar com um novo número de execução de sentença.

     (i) Começa tudo novamente, com a citação do Estado ou sua Autarquia para pagar quantia certa (valor apurado no cálculo), já feita a opção por Precatório ou RPV.

     O Estado ou sua Autarquia (devedor) é citado através de Oficial de Justiça e tem prazo para se manifestar sobre o valor apresentado.

     (j) Se após citado o devedor discordar do cálculo por entender que está há mais que o devido ele impugna o cálculo, ele embarga o cálculo e daí o juiz que esta julgando a causa intima o advogado do autor/credor para se manifestar e por fim, o Promotor de Justiça.

     Isso é um incidente no processo que atrasa a “expedição” do Precatório ou da RPV. Obviamente que o juiz vai ter que julgar essa impugnação ou esse embargo. Desse julgamento cabe recurso e o processo poderá ir ao Tribunal de Justiça ou aos Tribunais Superiores somente para julgar essa “questão” da impugnação ou embargos.

     Isso nos dá uma idéia muito singela, pois na prática existem outras dezenas de hipóteses, da complexidade de atos que são praticados ao longo do processo.

     Mas digamos que não haja embargos. Digamos que o devedor, concorde com o cálculo, os autos do processo vão ao Promotor e, após ao juízo que irá determinar que o serventuário certifique que não houve impugnação ou Embargos ao cálculo e que em ato subsequente “expeça” Precatório ou RPV conforme a opção de cada credor (quando for mais de um autor/credor)

     Até aqui, tanto faz o autor/credor optar por Precatório ou por RPV o rito ainda é o mesmo.

     (l) Expedido o Precatório ou RPV o advogado do autor/credor é intimado a instruí-lo e fazer o protocolo junto ao devedor.

     Nesta data da expedição que o autor/credor deve ter no mínimo 60 anos.

     (m) Feito o protocolo é gerado um expediente administrativo (com número de Serviço de Protocolo Integrado - SPI) na Secretaria da Fazenda para RPV ou no Tribunal de Justiça para Precatório. Se for Precatório ele vai ganhar também um número de ordem de Precatório (além do número de SPI).

     Qual o prazo para pagamento? É importante esclarecer que somente a partir deste momento que vem a diferença de tempo para pagamento entre Precatório e RPV.

     Ou seja, até aqui, o rito do processo é absolutamente o mesmo, tanto para um quanto para o outro.

     Por isso é importante que os autores/credores não se iludam e venham renunciar a crédito imaginando que vão receber no mês seguinte.

     Se for RPV de até 07 Salários Mínimos Nacionais até 30 dias para pagamento a contar do protocolo do da RPV no órgão devedor. Se for mais que 07 Salários Mínimos Nacionais até 40 Salários Mínimos Nacionais, até 180 dias para pagamento. Pois se fosse acima de 40 Salários Mínimos Nacionais não seria RPV.

     Se for Precatório não tem prazo para pagamento. Atualmente mais que 12 anos após ser protocolado o Precatório. Ou seja, 12 anos a partir deste momento – protocolo, e não lá do início do processo.

     A exceção é como dissemos antes, para os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório até 120 Salários Mínimos Nacionais.

     Também aos portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.


     São consideradas doenças graves conforme Resolução 115/2010 do CNJ:

     Art. 13. Serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
l) nefropatia grave;
m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
n) contaminação por radiação;
o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
p) hepatopatia grave.
Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim     considerada com base na conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início  do processo.

     Para finalizar queremos dizer que esta é uma contribuição singela, com uma linguagem muito simples na tentativa de auxiliar para que os credores do Estado e suas Autarquias consigam decidir com clareza o que exatamente preferem, evitando com isso, que muitos processos que levaram anos e anos para serem decididos ao invés de serem motivo de satisfação em receber o que lhe é devido se tornem em frustrações pelo desconhecimento, por uma opção errada, etc.

* Miguel Arcanjo da Cruz Silva, advogado, especialista em Direito Civil e Processo Civil, OAB/RS – 31.778 – escritório de advocacia Miguel Arcanjo & Advogados Associados. 
Endereços: Rua Dos Andradas, 1727/Cj. 97 – Centro – CEP 90020.213, fone/fax: (51) 3227.1004, 3028.4699 e 3028.9247 e Av. Azenha, 1591/Cj. 202 – Azenha – CEP 90160.003, fone/fax: (51) 3217.5723, 3028.6835 e 3223.0370.

segunda-feira, 28 de maio de 2012

O Piso do Magistério: a decisão do Tribunal que restabeleceu o acordo entre MP e Estado, RS



Agravo de Instrumento

Vigésima Quinta Câmara Cível
Nº 70049050149
Comarca de Porto Alegre

MINISTéRIO PúBLICO

AGRAVANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO


DECISÃO
Vistos.
1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe agravo de instrumento da decisão que acolheu, com efeito infringente, embargos de declaração opostos pelo CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CPERS/SINDICATO, na qualidade de terceiro prejudicado, em face da decisão homologatória de acordo parcial celebrado nos autos da ação civil pública que o agravante propôs contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, demanda na qual postula a condenação do ente público a dar aplicação integral ao disposto na Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso nacional profissional para os professores de escolas públicas de educação fundamental e ensino médio.
Sustenta o agravante, em suma, que a decisão agravada usurpou competência recursal do Tribunal de Justiça ao conceder, de ofício, efeito infringente aos embargos de declaração, revogando a decisão homologatória desse acordo parcial proferida pela MM. Juíza titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. Assim, aponta “error in procedendo” a macular a decisão impugnada, eis que acarretou violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, na medida em que não concedeu às partes litigantes a oportunidade de apresentarem contrarrazões aos embargos aclaratórios opostos pelo CPERS. Assevera que não havia interesse recursal do CPERS, pois seus representados não sofreram, rigorosamente, nenhum prejuízo de ordem econômica, jurídica ou funcional, ou de qualquer outra natureza, com o acordo homologado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública. Por essa razão, o recurso aclaratório por ele interposto sequer deveria ter sido conhecido pelo juízo “a quo”. Tece considerações a respeito do mérito da pretensão recursal, enfatizando a legitimidade do Ministério Público para transigir e fazer acordos quando atua em ações civis públicas na qualidade de substituto processual. Enfatiza que a decisão homologatória do acordo parcial celebrado nos autos pelas partes litigantes não acarretará qualquer tumulto processual, nem prejudicará a regular tramitação do feito. Aduz que esse acordo parcial não impedirá o Ministério Público e os professores eventualmente beneficiados pela sentença de mérito proferida no feito de promoverem a sua execução provisória, eis que o acordo vale apenas “in utilibus”, isto é, apenas naquilo em que beneficia os membros do magistério público estadual. Finaliza requerendo a antecipação da tutela recursal, “para restabelecer integralmente a decisão que homologou o acordo celebrado entre o Ministério Público e o Estado, conforme folhas 302/303 do processo” (sic). Requer, ainda, o provimento do agravo, ao final, “para anular a decisão que acolheu os embargos declaratórios opostos pelo CPERS/SINDICATO, em face dos vícios processuais apontados no item III do recurso, restabelecendo, por conseqüência, a decisão homologatória do acordo” (sic).
É a síntese.

2 - Recebo o agravo de instrumento, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Este recurso veicula irresignação contra a mesma decisão impugnada pelo Estado do Rio Grande do Sul através do AI de nº 70049061542, distribuído simultaneamente a este relator, de modo que estou proferindo decisão idêntica em ambos, pois é uma só a questão alvo de controvérsia.
Em cognição sumária, reputo relevantes os fundamentos esgrimidos pelo recorrente, aptos a ensejar a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, ao menos por enquanto, até o julgamento do mérito da pretensão recursal pelo Colegiado, seu destinatário natural.
A decisão agravada pode vir a acarretar lesão grave ou de difícil reparação às partes litigantes, e inclusive aos terceiros interessados e substituídos na demanda pelo Ministério Público, autor da ação civil pública em comento, pois inviabiliza ou obstaculiza a implementação do acordo celebrado pelas partes, além de acarretar grave insegurança jurídica.
A insegurança jurídica não deve prevalecer, diante da magnitude dos interesses envolvidos no litígio.
O acordo parcial homologado pelo Juízo singular,  posteriormente desconstituído pela decisão agravada, apenas antecipa parcialmente a eficácia executiva da sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, possibilitando a um grande número de professores da rede pública estadual de ensino auferirem, desde logo, remuneração mensal não inferior a R$ 1.451,00.
Nada mais do que isso.
Noutros termos: dito acordo dá ensejo, apenas, à antecipação parcial e provisória da sentença de mérito proferida no feito, não tolhendo a sua eficácia e tampouco impedindo a produção de seus naturais efeitos.
 Ademais, com fundamento na transação anteriormente homologada pelo juízo singular, o Estado do RS efetuou o pagamento dos valores acordados em folha suplementar, no dia 15-05-2012, valores que poderão vir a ser estornados na folha de pagamento do mês subseqüente, acaso prevaleça a decisão agravada.
Outrossim, de pronto é possível constatar que a decisão agravada concedeu aos embargos aclaratórios interpostos pelo CPERS – que, aliás, sequer é parte no processo e nele apenas interveio na condição de terceiro prejudicado -, efeito infringente não postulado pelo embargante.
Como se depreende dos seus termos, a decisão  agravada não afastou contradição interna, tampouco supriu omissão ou esclareceu eventual  obscuridade contida na decisão anterior, homologatória do acordo parcial celebrado pelas partes litigantes.
Ao contrário, adotando nova orientação sobre matéria já decidida pelo juízo singular, houve por bem revogá-la, quando isso sequer fora postulado pelo CPERS.
É de conhecimento geral dos operadores do direito que a agregação de eficácia modificativa aos embargos declaratórios somente há de ocorrer em caráter excepcional, uma vez configurada situação que justifique adotar essa solução, hipótese em que o referido recurso desbordará do cunho meramente integrativo da decisão anteriormente lançada.
A outro turno, não houve a prévia oitiva das partes litigantes, às quais não se oportunizou apresentarem resposta ao recurso aclaratório atravessado no feito pelo terceiro sedizente prejudicado, em flagrante ofensa ao princípio constitucional do contraditório.
Daí se retira a plausibilidade da alegação feita pelo ora recorrente de que a decisão impugnada haveria incorrido em “error in procedendo”.
É entendimento consolidado na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que “nos embargos de declaração, diante da possibilidade de alteração do julgado, deve ser intimada a parte embargada para apresentar contrarrazões, em atenção ao princípio do contraditório” (REsp 888.436/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 16/11/2011).
Ainda no mesmo sentido: “A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. Precedentes” (EDcl nos EDcl no RMS 33.171/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011).
Idêntica orientação se extrai de aresto desta Corte de Justiça, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VÍCIO INSANÁVEL. O julgado que acolheu embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sem a prévia intimação do embargado, encontra-se eivado de nulidade insanável. Necessária a anulação do julgamento dos embargos de declaração, eis que em desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STJ. Recurso provido. Unânime.” (Agravo de Instrumento nº 70045055282, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 29/03/2012)

Do exposto, reputo presentes os requisitos elencados no art. 558 do CPC, motivo pelo qual defiro o efeito suspensivo postulado, sustando a eficácia da decisão interlocutória atacada.
Intimem-se a parte agravada e o terceiro interessado para oferecerem contraminuta, querendo, no prazo legal.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Comunique-se ao juízo a quo, com urgência.
Alterem-se os registros e a autuação, incluindo como parte agravada o CPERS – CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Diligências legais.
Porto Alegre, 22 de maio de 2012.


Des. Miguel Ângelo da Silva,
Relator

Piso do Magistério: a decisão judicial (1º grau) que não homologou o acordo entre o Ministério Público e o Estado, RS.


Vistos.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CPERS contra a decisão de fls.302/303 que homologou o acordo parcial firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Ministério Público Estadual, na condição de terceiro interessado. Narra o CPERS que, em 24/04/2012, as partes da presente ação civil pública firmaram acordo parcial para o pagamento imediato de parcela completiva ao vencimento básico dos professores que recebem valor inferior ao piso nacional. Tal acordo foi homologado pela decisão que ora vai embargada (fls.302/303). Sustenta, outrossim, que: o mecanismo utilizado pelo acordo parcial e temporário esvazia o intuito do pactuado, pois não visa adequar a conduta às exigências legais, mas corroborar a ilegalidade de forma parcial e temporária; a decisão de homologação de acordo cria uma contradição ao exposto na sentença prolatada; resta inafastável a contradição existente na decisão que, em especial em pontos grifados, demonstram o total desacordo do texto com o direito pleiteado; resta cristalina a condenação entre a sentença e o acordo parcial, relativizando a sentença proferida. Salienta a existência de contradição e obscuridade apresentadas na decisão, referindo que o Poder Judiciário, ao proferir decisão diversa daquilo que foi decidido no mérito, chancela estabelecimento do critério de base de cálculo diverso para o pagamento do piso dos servidores. Postula, ao final, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, esclarecendo as contradições e obscuridades apontadas. RELATADO. DECIDO. Inicialmente saliento que, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil1, há possibilidade de interposição do recurso pelo terceiro prejudicado, pois devidamente demonstrado o seu interesse em intervir na relação submetida à apreciação judicial. O recurso será analisado, sendo os presentes embargos declaratórios conhecidos. É do Ministério Público o mérito de todos os incontáveis avanços que os Professores Gaúchos já obtiveram em decorrência da propositura da presente demanda. Não fosse a coragem do “Parquet”, o Governo Estadual não teria cedido em tudo o que notoriamente já cedeu. Entretanto, quanto ao acordo celebrado, no meu sentir, operou em equívoco técnico jurídico. Em ação civil pública, quando o Ministério Público é autor, na condição de substituto processual, não pode ser celebrado acordo. É o que ensina o Ministro do STJ Teori Albino Zavascki, in verbis: "...a legitimação para agir conferida ao Ministério Público nos casos de ação civil atende sempre o interesse público. Este interesse é indisponível, dado que o direito substancial derivado do interesse público é indisponível. Isso vale ainda que se trate de direito meramente patrimonial, pois, legitimado o Ministério Público para vir a juízo agir na defesa desse interesse, ele se transforma de privado em público. Logo, o Ministério Público não poderá praticar atos que importem disposição do direito material como, V.g., a renúncia ao direito, a confissão, a transação...¿(Revista de Informação Legislativa, v.29, n.114, p.149-156). É exatamente o que ocorre neste processo. Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado, buscando o cumprimento de Lei Federal. O pedido foi julgado procedente, determinando-se que o Estado obedeça à Lei. Não pode ser celebrado acordo entre as partes. O direito do Povo Gaúcho ao cumprimento da Lei Federal é indisponível. Uma vez determinado pelo Poder Judiciário que seja cumprida a Lei do Piso, ninguém está autorizado a dispor deste direito. O cumprimento da Lei consubstancia-se em direito indisponível dos cidadãos. O raciocínio lógico conduz à conclusão de que o Ministério Público não está autorizado a acordar em ação civil pública onde se pleiteia cumprimento de lei federal. Façamos o raciocínio. Primeira premissa: O Ministério Público não pode alterar texto legal; Segunda premissa: Transigindo em ação civil, que busca cumprimento de lei, permitirá que esta seja cumprida somente em parte, alterando o texto legal; Conclusão: Não pode transigir em ação civil pública onde se busca o cumprimento de lei. O acordo, na melhor hipótese, uma vez homologado, irá tumultuar o cumprimento da decisão, senão inviabilizar. Com certeza dará lugar a infindáveis discussões jurídicas. Senão vejamos: Em que pese, no início do instrumento de composição (fl. 300), estar expresso que as partes não transigem, de extrema relevância consignar que o Ministério Público está renunciando ao direito a todas as diferenças salariais dos professores gaúchos, desde a data em que foi firmado o acordo até final decisão do processo, no mínimo. Explico. Toda diferença entre o que deveriam receber os educadores, em decorrência da sentença e da Lei, e o que receberão em razão do acordo, não poderá ser pleiteado por estes na medida em que restou acordado a vigência de uma “parcela completiva”. Se o autor concorda com a vigência do que chamou de “parcela completiva”, evidentemente não terão direito, os professores, a tudo que lhes seria devido e que ultrapassasse tal “parcela”. Outro problema. No instrumento está previsto que vigorará ¿...enquanto mantida a sentença proferida na presente ação civil pública...¿ (fl. 301). Ocorre que se a sentença não for reformada, o acordo produzirá efeitos eternamente. Vale dizer, se a decisão de primeiro grau for mantida e especialmente nesta hipótese, os direitos emergentes do processo irão se limitar ao acordo e não à decisão. Além do mais, em razão da mesma redação dúbia (“...enquanto mantida a sentença proferida na presente ação civil pública...”), o acordo agregará efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário manejados, eventualmente, pelo Estado. Estes recursos, em regra, não tem efeito suspensivo. Todavia, o acordo, como foi proposto, impedirá a execução do julgado enquanto perdurar a sentença, o que, aliás, como já foi posto, poderá gerar efeitos eternamente. Assim, a homologação do acordo, na melhor hipótese, irá tumultuar o cumprimento de decisão judicial. Na pior, irá corresponder a negar aos professores os direitos emergentes da Lei do Piso. Quanto ao Estado, pode “deve” obedecer à Lei. Se tem intenção de cumprir o compromisso que assumiu no acordo com o “Parquet”, nada o impede. Pague R$ 1451,00 a quem percebe menos. Por certo não estará cumprindo integralmente o que foi decidido pelo Judiciário, mas, em algum aspecto, estará beneficiando pessoas. Agrego efeito infringente aos embargos de declaração interpostos pelo CPERS. Indefiro pedido de homologação do acordo, revogando decisão interlocutória das folhas 302 a 303/verso. Intimem-se partes e terceiro prejudicado, que deve ser cadastrado. 

Piso do Magistério: em que termos foi a "sentença" que condenou o Estado, RS a pagar o Piso ao Magistério


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na ação civil pública, para o fim de condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a:
1- implementar na folha de pagamento de salário do magistério público estadual da educação básica os valores referentes ao piso nacional, entendido este como R$ 1.451,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais), equivalente à jornada de 40 horas semanais. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho, conforme o § 3º do artigo 2º da Lei 11.738/08, terão seus vencimentos pagos de forma proporcional.
2- pagar, a todos os professores abrangidos pela Lei 11.738/08, a diferença entre o que perceberam e o valor que deveriam ter recebido se tivesse sido obedecido o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Os pagamentos devem acontecer nos limites da decisão do STF e pedido formulado pelo Ministério Público, em valores correspondentes ao escalonamento que aconteceu em três distintos momentos: 1º momento tem início em 1º de janeiro de 2009; o piso salarial deve ser considerado equivalente à remuneração, à razão de 2/3 da diferença; 2º momento tem início em 1º de janeiro de 2010; o piso salarial deve ser considerado equivalente à remuneração, no valor da integralização do piso; 3º momento tem início com o julgamento final da ADI nº 4.167; o piso salarial deve ser considerado equivalente ao vencimento básico, no valor da integralização do piso. Devem ser pagas, inclusive, as diferenças que desta data em diante deixarem de ser adimplidas. Todos estes valores deverão ser corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros de 6% ao ano, desde cada pagamento a menor até a efetiva quitação. 3 - estender o pagamento do piso salarial profissional nacional do magistério aos pensionistas e aposentados alcançados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41 e Emenda Constitucional nº 47. 4- incluir previsão de pagamento do piso nacional do magistério no orçamento do Estado do Rio Grande do Sul para os anos de 2013 e seguintes. Considerando a sucumbência mínima do Ministério Público, que decaiu apenas com relação à previsão orçamentária, referente ao ano de 2012, condeno o Estado ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade nos termos da Lei nº 13.471/2010. Sem honorários advocatícios. A situação é de reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2012.
José Antônio Coitinho,
Juiz de Direito

Dos Direitos de Portadores de Doenças Graves – Câncer


Os portadores de doença grave podem requerer benefícios previdenciários junto ao INSS, isenção de Imposto de Renda, quitação das parcelas de financiamento imobiliário, e, outras concessões, senão vejamos.

No caso especial de Neoplasia maligna (CÂNCER), a Previdência prevê a concessão do benefício de auxílio-doença sem necessidade de carência, comprovando-se a impossibilidade momentânea ao trabalho com demonstração disso através de perícia-médica e a inscrição como segurado.

E, em sendo devido o benefício, os valores serão recebidos a partir da data da incapacidade temporária ou da entrada do requerimento administrativo perante o INSS, e, havendo negativa na concessão do benefício os valores a serem devidos ao segurado, serão pagos ao final da ação judicial devidamente corrigidos.
No mesmo sentido tornando-se o doente incapacitado definitivamente para o trabalho poderá ser requerida a Aposentadoria por Invalidez, sem também a exigência das 12 contribuições mínimas.
Importante dizer também que o portador de CÂNCER em caso de incapacidade permanente ao trabalho e se enquadrando nas condições estabelecidas, como renda familiar e deficiência comprovada para o trabalho poderá requerer em caso de não ser segurado o Benefício Assistencial LOAS – Lei Orgânica de Assistência.
Outro aspecto a ser destacado é que o doente poderá requerer a quitação do financiamento de casa própria, sendo que para isso também deverão ser verificadas certas condições, como a doença não ser pré-existente a assinatura do contrato e a incapacidade ter se tornado permanente.
Vale lembrar também que possuem isenção do Imposto de Renda nos rendimentos recebidos, sendo que os valores que restaram descontados em folha de pagamento ou demais rendimentos acumulados recebidos poderão ser restituídos judicialmente, comprovada a condição de doente.
Isso tudo é dito para que aqueles que estão passando por esta situação delicada possam ter esclarecidos seus direitos e que não deixem de buscar a ajuda do profissional do Direito, para que estas garantias asseguradas por Lei sejam cumpridas.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato nos telefones do escritório, para que analisando caso a caso possamos chegar ao que melhor se adapte a cada situação fática.
Documentos necessários para ajuizamento da ação:
1.    Cópia Documento de Identidade e CPF;
2.    Comprovante de Residência;
3.    Comprovante de renda (em caso de restituição de Imposto de Renda);
4.    Laudo médico e Atestado (contendo o enquadramento no CID);
5.    Negativa da Concessão do benefício (se for o caso de negativa de Benefício Previdenciário);
6.    Comprovação da condição de segurado (se for o caso).
* Carla R. C. Martins, advogada, OAB/RS - 50.575, atendimento na rua Dos Andradas, 1729/Cj. 97 – Centro – Porto Alegre, RS. F/fax (51) 3227.1004 e 3028.4699. 

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Bico ilegal. PM que atua em segurança privada não tem vínculo

As leis do Estado do Rio de Janeiro vedam o exercício de segurança privada para policiais militares e o reconhecimento de vínculo empregatício do militar com empresas de segurança. Foi com esse entendimento que a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso para o reconhecimento de vínculo de emprego de um policial militar que trabalhava como segurança terceirizado para a Brascan Imobiliária Shopping Centers S/A. A Turma afastou a aplicação, ao caso, da Súmula 386 do TST, que trata de vínculo de policiais militares.


O relator do recurso, juiz convocado José Pedro de Camargo, ratificou os fundamentos do regional. Inicialmente, considerou o fato de o contrato ter ocorrido com a Possante Assessorias, empresa que prestava serviço de vigilância. Depois, afastou as alegações do policial da presença dos requisitos do artigo 3º da CLT, não passíveis de análise em recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST.

O policial informou que trabalhou durante cinco anos como supervisor de segurança das empresas ligadas à Brascan, como o Intercontinental Hotel, o Shopping Bay Market e o Condomínio Santa Mônica Jardins. Ao ser dispensado, afirmou não ter recebido as verbas rescisórias e diversas verbas trabalhistas nem ter tido o contrato registrado na carteira de trabalho. Ajuizou então a reclamação trabalhista buscando o reconhecimento de vínculo e as demais parcelas. A Brascan, em sua defesa, negou qualquer relação jurídica com o segurança, principalmente de emprego. Disse ter celebrado contrato com a Possante Assessorias e a Big Fort, empresas que lhe prestavam serviços de vigilância, e que o segurança fora contratado pela Possante. O vínculo foi negado em primeiro grau.

Ao julgar recurso do trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região observou que o próprio segurança confirmou a argumentação da defesa, quando juntou ao processo tabela de custos elaborada pela Possante e correspondência trocada entre o Shopping Bay Market e a Big Fort Segurança e Vigilância. E concluiu que, embora a Brascan tenha se beneficiado dos serviços do segurança, seu relacionamento funcional ocorreu com a Possante, que vendia serviços de policiais, a título de assessoria de segurança, para diversas empresas.

O acórdão do TRT criticou o desvio de finalidade da atividade de segurança pública, em que agentes da autoridade, "longe de se dedicarem ao serviço, buscando manter a ordem e a segurança, canalizam suas energias para os denominados “bicos”. Assinalou que a Lei Estadual 2.216/94 ("Lei do Bico") proíbe a prestação de serviços por policiais e bombeiros, e concluiu que, "se um policial ou um bombeiro sabe que não pode desenvolver tal atividade, obviamente alega a própria torpeza, ao demandar em juízo direitos decorrentes de tal relação proibida". Por isso, julgou inaplicável ao caso a Súmula 386.

Inconformado, o policial apelou ao TST, argumentando que a súmula admite o reconhecimento da relação de emprego entre policial militar da ativa com empresa privada, preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-168900-57.2006.5.01.0009

Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2012

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-mai-10/pm-rio-trabalha-seguranca-privada-nao-vinculo-emprego



Vejamos a Súmula 386 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SDI-1.


Policial Militar - Reconhecimento de Vínculo Empregatício com Empresa Privada.
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 - Inserida em 26.03.1999)


Vejamos o acórdão do TST:

RECURSO DE REVISTA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - POLICIAL MILITAR - TOMADOR DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA. O e. Regional deixou de reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante (policial militar) e a reclamada, por dois fundamentos. Primeiro, porque concluiu que o contrato de trabalho do Autor se dava, de fato, com a prestadora de serviços e, não, com a reclamada (tomadora dos serviços) diretamente. Segundo, por decidir ser inaplicável a Súmula nº 386 desta Corte ao caso. Desse modo, o primeiro fundamento é suficiente para inviabilizar o exame das alegações do reclamante no sentido de que mantinha relação de emprego diretamente com a reclamada, por óbice da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-168900-57.2006.5.01.0009, em que é Recorrente WALDEMAR FREIRE DA COSTA FILHO e Recorrido BRASCAN IMOBILIARIA SHOPPING CENTERS S.A.

O e. Regional, pelo acórdão de fls. 102-108, complementado às fls. 115 e 116, por força de embargos de declaração, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente a reclamação trabalhista.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista às fls. 119-126, que foi admitido pelo despacho de fls. 147 e 148.

Contrarrazões apresentadas às fls. 150-161.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado, custas recolhidas, depósito recursal inexigível.

1. CONHECIMENTO

1.1 VÍNCULO EMPREGATÍCIO - POLICIAL MILITAR

O e. Regional, pelo acórdão de fls. 102-108, complementado a fls. 115 e 116, por força de embargos de declaração, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para julgar improcedente a reclamação trabalhista na qual o autor, policial militar, pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada, empresa privada.

Seu fundamento é de que:

-2. Vínculo de emprego

O autor se declara contratado. O autor se declara contratado pelo grupo Brascan, para chefiar serviços de segurança, em atividades que envolviam empresas da reclamada, entre elas, Intercontinental Hotel, Santa Mônica Jardins e Shopping Bay Market.

No presente caso, a reclamada 'Brascan Imobiliária Shopping Centers S/A' assim apresentou sua defesa (fls. 58/61):

a) destacou a direta contratação do autor por uma empresa de nome 'Possante', conforme a documentação que acompanha a inicial;
b) negou a contratação do autor;
c) negou a prestação de serviços pelo autor;
d) negou qualquer pagamento ao autor;
e) negou ter sido beneficiária de qualquer serviço prestado pelo autor a terceiros.

2.1. Confirmando a defesa, o próprio autor juntou, à fl. 11, tabela de custos feita pela empresa 'Possante Assessoria e Prod. de Eventos Ltda.'. Também juntou, às fls. 18/19, proposta de serviços feita pela empresa 'Possante Assessorias' ao shopping 'Bay Market Center', situado na Av. Visc. Rio Branco, 360, em Niterói, em 1998. O autor também juntou o documento de fl. 13, consistente em correspondência trocada entre o referido shopping e a empresa de segurança -Big Fort Segurança e Vigilância-.

Assim, minimamente, o autor demonstrou manter algum padrão de relacionamento direto, com uma empresa de nome 'Possante' e outra, de nome 'Big Fort'. Em tese, confirmou-se que o autor foi contratado pela 'Possante Assessoria'.

2.2. Em depoimento pessoal, o autor alegou ter sido contratado por Rodney, que se apresentara como diretor da reclamada.

O preposto admitiu o relacionamento comercial com as entidades acima, e outras empresas do grupo Brascan. Também admitiu que Rodney - diretor da Brascan Imobiliária (reclamada) - possa ter contratado o autor, pois tinha autonomia para tanto.

2.3. Todavia, assim o autor fez constar de seu depoimento (fl. 62):
...
que o Sr. Rodnei falou com o depoente que ele não teria vínculo nenhum com a BRASCAN; que o seu pagamento seria incluído na fatura da POSSANTE; que esta empresa era a que prestava serviços de segurança no Hotel Intercontinental; que o depoente recebia o seu pagamento pela POSSANTE; ...
...
que através de um representante da POSSANTE, teve notícia de que o Sr. Rodnei precisava lhe falar e, assim procedendo, recebeu determinação do Sr. Rodnei de que procurasse o Sr. Guilherme Guerreiro no Bay Market; que ele e o Sr. Vitor eram os administradores do Shopping Bay Market; que lá o depoente trabalhou por 2 anos e 3 meses; que neste shopping prestava serviços de vigilância a BIGFORT; que lá também trabalhava a POSSANTE, ...

Ante tais termos, evidencia-se que, embora tendo havido interesse da Brascan nos serviços do autor - obviamente por trabalhar na cabine policial em frente ao Hotel Intercontinental - seu relacionamento funcional se dava através da empresa Possante, que vendia serviços de policiais, a título de assessoria de segurança, para empresas do Grupo Brascan. Aliás, tanto o é, que o autor detém documentos de tal empresa.

Assim, considera-se que, apesar do interesse da Brascan, a Possante assumiu o gerenciamento do contrato do autor. Quando muito, caberia a responsabilidade subsidiária da Brascan.

Paralelamente, conforme abaixo analisado, evidencia-se a atividade ilícita, por parte do autor.

3. Relação de emprego para policiais

Reformulando entendimento anterior, impõe-se a necessidade legal e imperativa de vedar a formação de relação de emprego entre policiais, bombeiros e qualquer pessoa física ou jurídica, que os contrate.
(...)
3.2. Não bastassem as vedações legais, evidencia-se o interesse público em sentido oposto ao pretendido pelo autor. Cada vez mais se constata o desvio de finalidade da atividade de segurança pública, na medida em que tais agentes da autoridade, longe de se dedicarem ao serviço, buscando manter a ordem e a segurança, canalizam suas energias para os denominados 'bicos' - aliás como fora denominada a aludida Lei Estadual n° 2.216/94 - 'Lei do Bico'.

Em paralelo à vedação acima, e dela decorrente, pode-se afirmar que se um policial ou um bombeiro sabe que não pode desenvolver tal atividade, obviamente alega a própria torpeza, ao demandar em juízo direitos decorrentes de tal relação proibida.

Acresça-se que a hipótese não comporta dizer da prevalência da norma federal (CLT) sobre a legislação estadual. Igual hipótese se verificaria se militares federais ou magistrados, buscassem relação de emprego com alguma empresa, alegando que a irregularidade por eles perpetrada configuraria mera irregularidade administrativa, questionável no âmbito interno de suas corporações.

Da mesma forma não cabe falar da primazia de contrato-realidade, pois o mesmo igualmente ocorre em atividades totalmente ilícitas, tais como exploração de jogos de azar, lenocínio e tráfico.

Em paralelo ao aspecto legal acima, o exercício da segurança privada, por parte de agentes estaduais ainda traz em seu bojo, uma outra série de irregularidades, tais como o uso do porte de arma funcional para realizar segurança armada particular; uso do prestígio decorrente da função, para interceder em nome de seu patrão ou contratante, junto a órgãos públicos; canalização de facilidades operacionais de unidades policiais em prol do ponto coberto pela vigilância privada que o remunera. Por fim, desgasta-se o policial em atividades privadas, sabedor de que poderá descansar enquanto em serviço. Aliás, não é incomum a visão de policiais displicentemente largados em suas viaturas, descansando do bico realizado no dia anterior.

No presente caso, sem dúvida, impende refletir sobre a quem o autor privilegiaria, no desempenho diário de suas atribuições policiais. Certamente, parte do serviço funcional, prestando na cabine de polícia frontal ao hotel, era desenvolvido em favor de quem lhe pagava mais, no caso, a Possante Assessoria. Provavelmente descansava quando estava na cabine policial.

Não se questiona a baixa remuneração de tais servidores, todavia tal irregularidade deve ser sanada junto às instâncias políticas estaduais e não compensada através de subterfúgios legalmente vedados.

Sob todos os aspectos, a segurança privada desenvolvida por policiais e bombeiros é danosa à sociedade, e nesse particular, invoca-se o art. 8° da CLT, que assim dispõe:

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão,conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Deixa-se, assim, de aplicar a súmula n° 386 do C.TST, ora transcrita:

TST-386. Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 - Inserida em 26.03.1999)

SDI-I-167. Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada. Inserida em 26.03.99 (Convertida na Súmula nº 386, DJ 20.04.2005)

Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Com base pois no art. 8°, por manifesto interesse público, julga-se improcedente o pleito pelo reconhecimento de vínculo de emprego.

Concede-se provimento, para afastar o reconhecimento da relação de emprego.- (fls. 102-108, destaques no original)

Nas razões de revista, o reclamante sustenta haver vínculo empregatício entre este e a reclamada. Argumenta que não há vedação para o reconhecimento da relação de emprego entre policial militar da ativa com empresa privada, nos termos da Súmula nº 386 do TST. Aduz que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato impeditivo do reconhecimento do vínculo empregatício. Indica violação dos arts. 5º, II, XIII, XXXIV, alíneas -a- e -b-, XXXV, XXXVI, XXXIX, LV, 7º, I, III, VII, VIII, X, XVII, XXI, da CF/88, 3º, 8º, 9º, 29, 467, 477, 818, e 843, § 1º, da CLT, e 333, 345 e 354 do CPC. Aponta contrariedade às Súmulas nºs 278, 297 e 386 do TST. Apresenta cópias de decisões a fls. 128-144 com o intuito de demonstrar divergência jurisprudencial.

O recurso de revista não merece conhecimento.

O e. TRT da 1ª Região deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente o pleito de reconhecimento de vínculo empregatício por dois fundamentos.

Primeiro, por concluir que o contrato de trabalho do Reclamante era com a empresa denominada -Possante-, a qual prestava serviços para a Reclamada. Desse modo, destacou que caberia à Reclamada (Brascan), quando muito, a responsabilidade subsidiária.

Segundo, por entender que as leis locais do Estado do Rio de Janeiro vedam o exercício de segurança privada por policiais militares, bem como o reconhecimento de vínculo empregatício do militar com empresas que praticam tais atividades.

Assim, ainda que se possa superar o segundo fundamento do e. Regional, afastando-o com base no entendimento pacificado na Súmula nº 386 do TST, subsistirá o fato de que a Turma Regional concluiu que não estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT em face da reclamada para o reconhecimento do vínculo, já que o contrato de trabalho foi firmado com empresa de segurança privada (Possante) que prestava serviços à recorrida, e não com esta diretamente. Por tal motivo, as alegações do autor, no sentido de que estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT em face da Reclamada, não são passíveis de análise em recurso de revista, porque dependem do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126/TST.

O reclamante não explica por que entende haver violação dos arts. 5º, II, XIII, XXXIV, alíneas -a- e -b-, XXXV, XXXVI, XXXIX, LV, 7º, I, III, VII, VIII, X, XVII, XXI, da CF/88, mostrando-se tais indicações ineptas para o conhecimento da revista.

Não há ofensa ao art. 3º da CLT, vez que o Regional decidiu não estarem presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a reclamada.

Intactos os arts. 818 da CLT e 333 do CPC. O e. Regional não decidiu com base no critério do ônus da prova, e sim com fundamento na avaliação da prova, especialmente na valoração do depoimento do autor.

Incólumes os arts. 9º, 29, 467, 477, e 843, § 1º, da CLT, e 345 e 354 do CPC. Não há ofensa a qualquer desses dispositivos, pois o Regional não faz menção explícita à matéria de nenhuma dessas normas.

Não há ofensa ao art. 8º da CLT. Está no juízo de discricionariedade do magistrado entender se há ou não norma específica que se aplique ao caso concreto.

NÃO CONHEÇO.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 25 de Abril de 2012.



Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)



JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Desembargador Convocado Relator



fls.

PROCESSO Nº TST-RR-168900-57.2006.5.01.0009