segunda-feira, 14 de maio de 2012

Bico ilegal. PM que atua em segurança privada não tem vínculo

As leis do Estado do Rio de Janeiro vedam o exercício de segurança privada para policiais militares e o reconhecimento de vínculo empregatício do militar com empresas de segurança. Foi com esse entendimento que a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso para o reconhecimento de vínculo de emprego de um policial militar que trabalhava como segurança terceirizado para a Brascan Imobiliária Shopping Centers S/A. A Turma afastou a aplicação, ao caso, da Súmula 386 do TST, que trata de vínculo de policiais militares.


O relator do recurso, juiz convocado José Pedro de Camargo, ratificou os fundamentos do regional. Inicialmente, considerou o fato de o contrato ter ocorrido com a Possante Assessorias, empresa que prestava serviço de vigilância. Depois, afastou as alegações do policial da presença dos requisitos do artigo 3º da CLT, não passíveis de análise em recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST.

O policial informou que trabalhou durante cinco anos como supervisor de segurança das empresas ligadas à Brascan, como o Intercontinental Hotel, o Shopping Bay Market e o Condomínio Santa Mônica Jardins. Ao ser dispensado, afirmou não ter recebido as verbas rescisórias e diversas verbas trabalhistas nem ter tido o contrato registrado na carteira de trabalho. Ajuizou então a reclamação trabalhista buscando o reconhecimento de vínculo e as demais parcelas. A Brascan, em sua defesa, negou qualquer relação jurídica com o segurança, principalmente de emprego. Disse ter celebrado contrato com a Possante Assessorias e a Big Fort, empresas que lhe prestavam serviços de vigilância, e que o segurança fora contratado pela Possante. O vínculo foi negado em primeiro grau.

Ao julgar recurso do trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região observou que o próprio segurança confirmou a argumentação da defesa, quando juntou ao processo tabela de custos elaborada pela Possante e correspondência trocada entre o Shopping Bay Market e a Big Fort Segurança e Vigilância. E concluiu que, embora a Brascan tenha se beneficiado dos serviços do segurança, seu relacionamento funcional ocorreu com a Possante, que vendia serviços de policiais, a título de assessoria de segurança, para diversas empresas.

O acórdão do TRT criticou o desvio de finalidade da atividade de segurança pública, em que agentes da autoridade, "longe de se dedicarem ao serviço, buscando manter a ordem e a segurança, canalizam suas energias para os denominados “bicos”. Assinalou que a Lei Estadual 2.216/94 ("Lei do Bico") proíbe a prestação de serviços por policiais e bombeiros, e concluiu que, "se um policial ou um bombeiro sabe que não pode desenvolver tal atividade, obviamente alega a própria torpeza, ao demandar em juízo direitos decorrentes de tal relação proibida". Por isso, julgou inaplicável ao caso a Súmula 386.

Inconformado, o policial apelou ao TST, argumentando que a súmula admite o reconhecimento da relação de emprego entre policial militar da ativa com empresa privada, preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-168900-57.2006.5.01.0009

Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2012

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-mai-10/pm-rio-trabalha-seguranca-privada-nao-vinculo-emprego



Vejamos a Súmula 386 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SDI-1.


Policial Militar - Reconhecimento de Vínculo Empregatício com Empresa Privada.
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 - Inserida em 26.03.1999)


Vejamos o acórdão do TST:

RECURSO DE REVISTA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - POLICIAL MILITAR - TOMADOR DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA. O e. Regional deixou de reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante (policial militar) e a reclamada, por dois fundamentos. Primeiro, porque concluiu que o contrato de trabalho do Autor se dava, de fato, com a prestadora de serviços e, não, com a reclamada (tomadora dos serviços) diretamente. Segundo, por decidir ser inaplicável a Súmula nº 386 desta Corte ao caso. Desse modo, o primeiro fundamento é suficiente para inviabilizar o exame das alegações do reclamante no sentido de que mantinha relação de emprego diretamente com a reclamada, por óbice da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-168900-57.2006.5.01.0009, em que é Recorrente WALDEMAR FREIRE DA COSTA FILHO e Recorrido BRASCAN IMOBILIARIA SHOPPING CENTERS S.A.

O e. Regional, pelo acórdão de fls. 102-108, complementado às fls. 115 e 116, por força de embargos de declaração, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente a reclamação trabalhista.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista às fls. 119-126, que foi admitido pelo despacho de fls. 147 e 148.

Contrarrazões apresentadas às fls. 150-161.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado, custas recolhidas, depósito recursal inexigível.

1. CONHECIMENTO

1.1 VÍNCULO EMPREGATÍCIO - POLICIAL MILITAR

O e. Regional, pelo acórdão de fls. 102-108, complementado a fls. 115 e 116, por força de embargos de declaração, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para julgar improcedente a reclamação trabalhista na qual o autor, policial militar, pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada, empresa privada.

Seu fundamento é de que:

-2. Vínculo de emprego

O autor se declara contratado. O autor se declara contratado pelo grupo Brascan, para chefiar serviços de segurança, em atividades que envolviam empresas da reclamada, entre elas, Intercontinental Hotel, Santa Mônica Jardins e Shopping Bay Market.

No presente caso, a reclamada 'Brascan Imobiliária Shopping Centers S/A' assim apresentou sua defesa (fls. 58/61):

a) destacou a direta contratação do autor por uma empresa de nome 'Possante', conforme a documentação que acompanha a inicial;
b) negou a contratação do autor;
c) negou a prestação de serviços pelo autor;
d) negou qualquer pagamento ao autor;
e) negou ter sido beneficiária de qualquer serviço prestado pelo autor a terceiros.

2.1. Confirmando a defesa, o próprio autor juntou, à fl. 11, tabela de custos feita pela empresa 'Possante Assessoria e Prod. de Eventos Ltda.'. Também juntou, às fls. 18/19, proposta de serviços feita pela empresa 'Possante Assessorias' ao shopping 'Bay Market Center', situado na Av. Visc. Rio Branco, 360, em Niterói, em 1998. O autor também juntou o documento de fl. 13, consistente em correspondência trocada entre o referido shopping e a empresa de segurança -Big Fort Segurança e Vigilância-.

Assim, minimamente, o autor demonstrou manter algum padrão de relacionamento direto, com uma empresa de nome 'Possante' e outra, de nome 'Big Fort'. Em tese, confirmou-se que o autor foi contratado pela 'Possante Assessoria'.

2.2. Em depoimento pessoal, o autor alegou ter sido contratado por Rodney, que se apresentara como diretor da reclamada.

O preposto admitiu o relacionamento comercial com as entidades acima, e outras empresas do grupo Brascan. Também admitiu que Rodney - diretor da Brascan Imobiliária (reclamada) - possa ter contratado o autor, pois tinha autonomia para tanto.

2.3. Todavia, assim o autor fez constar de seu depoimento (fl. 62):
...
que o Sr. Rodnei falou com o depoente que ele não teria vínculo nenhum com a BRASCAN; que o seu pagamento seria incluído na fatura da POSSANTE; que esta empresa era a que prestava serviços de segurança no Hotel Intercontinental; que o depoente recebia o seu pagamento pela POSSANTE; ...
...
que através de um representante da POSSANTE, teve notícia de que o Sr. Rodnei precisava lhe falar e, assim procedendo, recebeu determinação do Sr. Rodnei de que procurasse o Sr. Guilherme Guerreiro no Bay Market; que ele e o Sr. Vitor eram os administradores do Shopping Bay Market; que lá o depoente trabalhou por 2 anos e 3 meses; que neste shopping prestava serviços de vigilância a BIGFORT; que lá também trabalhava a POSSANTE, ...

Ante tais termos, evidencia-se que, embora tendo havido interesse da Brascan nos serviços do autor - obviamente por trabalhar na cabine policial em frente ao Hotel Intercontinental - seu relacionamento funcional se dava através da empresa Possante, que vendia serviços de policiais, a título de assessoria de segurança, para empresas do Grupo Brascan. Aliás, tanto o é, que o autor detém documentos de tal empresa.

Assim, considera-se que, apesar do interesse da Brascan, a Possante assumiu o gerenciamento do contrato do autor. Quando muito, caberia a responsabilidade subsidiária da Brascan.

Paralelamente, conforme abaixo analisado, evidencia-se a atividade ilícita, por parte do autor.

3. Relação de emprego para policiais

Reformulando entendimento anterior, impõe-se a necessidade legal e imperativa de vedar a formação de relação de emprego entre policiais, bombeiros e qualquer pessoa física ou jurídica, que os contrate.
(...)
3.2. Não bastassem as vedações legais, evidencia-se o interesse público em sentido oposto ao pretendido pelo autor. Cada vez mais se constata o desvio de finalidade da atividade de segurança pública, na medida em que tais agentes da autoridade, longe de se dedicarem ao serviço, buscando manter a ordem e a segurança, canalizam suas energias para os denominados 'bicos' - aliás como fora denominada a aludida Lei Estadual n° 2.216/94 - 'Lei do Bico'.

Em paralelo à vedação acima, e dela decorrente, pode-se afirmar que se um policial ou um bombeiro sabe que não pode desenvolver tal atividade, obviamente alega a própria torpeza, ao demandar em juízo direitos decorrentes de tal relação proibida.

Acresça-se que a hipótese não comporta dizer da prevalência da norma federal (CLT) sobre a legislação estadual. Igual hipótese se verificaria se militares federais ou magistrados, buscassem relação de emprego com alguma empresa, alegando que a irregularidade por eles perpetrada configuraria mera irregularidade administrativa, questionável no âmbito interno de suas corporações.

Da mesma forma não cabe falar da primazia de contrato-realidade, pois o mesmo igualmente ocorre em atividades totalmente ilícitas, tais como exploração de jogos de azar, lenocínio e tráfico.

Em paralelo ao aspecto legal acima, o exercício da segurança privada, por parte de agentes estaduais ainda traz em seu bojo, uma outra série de irregularidades, tais como o uso do porte de arma funcional para realizar segurança armada particular; uso do prestígio decorrente da função, para interceder em nome de seu patrão ou contratante, junto a órgãos públicos; canalização de facilidades operacionais de unidades policiais em prol do ponto coberto pela vigilância privada que o remunera. Por fim, desgasta-se o policial em atividades privadas, sabedor de que poderá descansar enquanto em serviço. Aliás, não é incomum a visão de policiais displicentemente largados em suas viaturas, descansando do bico realizado no dia anterior.

No presente caso, sem dúvida, impende refletir sobre a quem o autor privilegiaria, no desempenho diário de suas atribuições policiais. Certamente, parte do serviço funcional, prestando na cabine de polícia frontal ao hotel, era desenvolvido em favor de quem lhe pagava mais, no caso, a Possante Assessoria. Provavelmente descansava quando estava na cabine policial.

Não se questiona a baixa remuneração de tais servidores, todavia tal irregularidade deve ser sanada junto às instâncias políticas estaduais e não compensada através de subterfúgios legalmente vedados.

Sob todos os aspectos, a segurança privada desenvolvida por policiais e bombeiros é danosa à sociedade, e nesse particular, invoca-se o art. 8° da CLT, que assim dispõe:

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão,conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Deixa-se, assim, de aplicar a súmula n° 386 do C.TST, ora transcrita:

TST-386. Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 - Inserida em 26.03.1999)

SDI-I-167. Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada. Inserida em 26.03.99 (Convertida na Súmula nº 386, DJ 20.04.2005)

Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Com base pois no art. 8°, por manifesto interesse público, julga-se improcedente o pleito pelo reconhecimento de vínculo de emprego.

Concede-se provimento, para afastar o reconhecimento da relação de emprego.- (fls. 102-108, destaques no original)

Nas razões de revista, o reclamante sustenta haver vínculo empregatício entre este e a reclamada. Argumenta que não há vedação para o reconhecimento da relação de emprego entre policial militar da ativa com empresa privada, nos termos da Súmula nº 386 do TST. Aduz que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato impeditivo do reconhecimento do vínculo empregatício. Indica violação dos arts. 5º, II, XIII, XXXIV, alíneas -a- e -b-, XXXV, XXXVI, XXXIX, LV, 7º, I, III, VII, VIII, X, XVII, XXI, da CF/88, 3º, 8º, 9º, 29, 467, 477, 818, e 843, § 1º, da CLT, e 333, 345 e 354 do CPC. Aponta contrariedade às Súmulas nºs 278, 297 e 386 do TST. Apresenta cópias de decisões a fls. 128-144 com o intuito de demonstrar divergência jurisprudencial.

O recurso de revista não merece conhecimento.

O e. TRT da 1ª Região deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente o pleito de reconhecimento de vínculo empregatício por dois fundamentos.

Primeiro, por concluir que o contrato de trabalho do Reclamante era com a empresa denominada -Possante-, a qual prestava serviços para a Reclamada. Desse modo, destacou que caberia à Reclamada (Brascan), quando muito, a responsabilidade subsidiária.

Segundo, por entender que as leis locais do Estado do Rio de Janeiro vedam o exercício de segurança privada por policiais militares, bem como o reconhecimento de vínculo empregatício do militar com empresas que praticam tais atividades.

Assim, ainda que se possa superar o segundo fundamento do e. Regional, afastando-o com base no entendimento pacificado na Súmula nº 386 do TST, subsistirá o fato de que a Turma Regional concluiu que não estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT em face da reclamada para o reconhecimento do vínculo, já que o contrato de trabalho foi firmado com empresa de segurança privada (Possante) que prestava serviços à recorrida, e não com esta diretamente. Por tal motivo, as alegações do autor, no sentido de que estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT em face da Reclamada, não são passíveis de análise em recurso de revista, porque dependem do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126/TST.

O reclamante não explica por que entende haver violação dos arts. 5º, II, XIII, XXXIV, alíneas -a- e -b-, XXXV, XXXVI, XXXIX, LV, 7º, I, III, VII, VIII, X, XVII, XXI, da CF/88, mostrando-se tais indicações ineptas para o conhecimento da revista.

Não há ofensa ao art. 3º da CLT, vez que o Regional decidiu não estarem presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a reclamada.

Intactos os arts. 818 da CLT e 333 do CPC. O e. Regional não decidiu com base no critério do ônus da prova, e sim com fundamento na avaliação da prova, especialmente na valoração do depoimento do autor.

Incólumes os arts. 9º, 29, 467, 477, e 843, § 1º, da CLT, e 345 e 354 do CPC. Não há ofensa a qualquer desses dispositivos, pois o Regional não faz menção explícita à matéria de nenhuma dessas normas.

Não há ofensa ao art. 8º da CLT. Está no juízo de discricionariedade do magistrado entender se há ou não norma específica que se aplique ao caso concreto.

NÃO CONHEÇO.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 25 de Abril de 2012.



Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)



JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Desembargador Convocado Relator



fls.

PROCESSO Nº TST-RR-168900-57.2006.5.01.0009

2 comentários:

  1. Dr, me permita fazer uma pergunta neste local ja que nao encontrei forma de contato via blog ou email.

    em 2005, antes do final do periodo obrigatorio de servico militar eu consegui uma vaga para enganjar no 1° BG no Rio de janeiro, todavia devido a um telefonema de um major(agora tenente coronel) eu tive a minha transferencia negada. Este major me acusou de roubo na seção onde trabalhava com ele, em um local sem testemunhas. Ao procurar o 1 BG, o Sargento que conseguil minha trasnferencia disse que esta foi cancelada devido a ligacao do major da minha seção, e entao quando completei 11 meses e 27 dias eu fui dispensado. Gostaria de saber se podemos tentar uma reitegracao e um processo contra este oficial. tel de contato 21-25730459 / 96258788
    Tentei contato pelo site jusbrasil mas sem sucesso
    obrigado.

    Marco

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  2. Boa tarde Marco.
    Vejo que em seu caso, existe pelo menos duas situações. Uma com relação ao seu engajamento no Exército que não é um direito "líquido e certo" do soldado. Isso depende do chamado mérito administrativo (conveniência e oportunidade). Ou seja, deve convir e ser oportuno ao Exército que você dentre tantos outros seja escolhido. Em suma, os critério são pessoal do comando em prorrogar ou não o seu tempo de permanência. Já com relação a acusação a sua pessoa da prática de um crime que não houve ou que não foi provado, pode se configurar crime de "calúnia" por parte de quem o acusou e cabe em razão disso, reparação moral a sua pessoa em valor a ser arbitrado por um juiz. Isso tudo, obviamente que depende que você prove em juízo, com testemunhas, documentos ou outro tipo de provas legalmente previsto que efetivamente esse oficial o acusou.
    Att.
    Miguel Arcanjo

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