quarta-feira, 4 de setembro de 2013

A decisão do Supremo Tribunal Federal – STF e os Precatórios.

Como sabemos várias são as mudanças que estão para entrar em vigência com a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal – STF em decorrência do julgamento da STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI  4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7/3/2013.

            Também não menor é a expectativa de muitos brasileiros que possuem créditos decorrentes de ações ajuizadas contra entes públicos e que por isso, receberão seus créditos através de Precatório (os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenação judicial) ou Requisição de Pequeno Valor – RPV (ate 40 Salários Mínimos Nacionais).

            Veremos parágrafo (§) por parágrafo a partir do art. 100, da Constituição Federal que trata sobre os ditos pagamentos:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Alterado pela EC-000.062-2009)

Não foi declarado inconstitucional.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Alterado pela EC-000.062-2009)

Não foi declarado inconstitucional.

§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (Acrescentado pela EC-0030-2000)

Não foi declarado inconstitucional.

Comentário: O parágrafo define quais são os créditos de natureza alimentícia.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Alterado pela EC-000.062-2009).

Foi declarada inconstitucional a expressão: “na data de expedição do precatório”.

Comentário:

Pois, muitas vezes ocorria que o credor completava 60 anos após a data de expedição. Não podia ser beneficiado.

É o caso, por exemplo, de credor idoso com 69 anos e idade e com precatório há 10 anos na fila, não podendo beneficiar-se deste dispositivo, pois quando o Precatório foi expedido ainda não tinha 60 anos de idade.

Ao passo que, um credor com 61 anos da data da expedição do Precatório recém expedido, poderia receber ser crédito no limite de até 120 Salários Mínimos com 62 anos de idade.

Por isso, passa a valer a seguinte redação:

Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Alterado pela EC-000.062-2009).

Quanto a ordem de pagamento de Precatório:

a) Qual crédito é pago em 1º lugar:

Créditos alimentares de idosos e portadores de doenças graves.

Aqui são os pagamentos preferenciais de idosos ou portadores de doenças graves. Recebem no limite de até 120 Salários Mínimo Nacionais e o saldo, se houver, receberá por ordem cronológica (ordem de protocolo do Precatório).

Este limite de até 120 Salários Mínimos (3 x 40 Salários Mínimos que é o limite das RPVs) foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF.

b) Qual crédito é pago em 2º lugar:

Créditos alimentares de pessoas não idosas ou portadoras de doenças graves.

c) Qual crédito é pago em 3º lugar:

Créditos não alimentares. Esta espécie de crédito não autoriza o pagamento Preferencial, nem que seja crédito de idoso.

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Alterado pela EC-000.062-2009)

Não foi declarado inconstitucional.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Alterado pela EC-000.062-2009)

Não foi declarado inconstitucional.

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Alterado pela EC-000.062-2009)

Não foi declarado inconstitucional.

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Alterado pela EC-000.062-2009)

Não foi declarado inconstitucional.

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Acrescentado pela EC-000.062-2009)

Não foi declarado inconstitucional.

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

            Vejamos o § 9º, deste art. 100, da CF:

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

Foi declarado inconstitucional.

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.

Foi declarado inconstitucional.

Comentário:

            Tem sido muito comum no Estado do Rio Grade do Sul se tentar compensar nos processos da Lei Brito (19%), por exemplo, dívida de Policiais Militares, Professores e Servidores do Quadro Geral com a antiga e extinta Caixa Estadual, de contratos de financiamentos habitacionais com o IPERGS, de contratos como Banrisul, etc.

            No entanto, esta possibilidade está com os dias contados.

            Era um privilégio para o Estado (Fazenda Pública) receber seus créditos, pois quando a Fazenda Pública devia o cidadão não tinha instrumentos para fazer esse chamado encontro de contas em seu benefício. Ou seja, havia um tratamento desigual em prejuízo do mais fraco (o contribuinte servidor credor).     

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

Não foi declarado inconstitucional.

            Este § 12 - merece uma atenção especial. Vejamos sua redação:

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

Foi declarado inconstitucional o texto: independentemente de sua natureza” e, ainda, a expressão: “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”.

            Passou a ter a seguinte redação:

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, será feita pelo, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

Comentário:

            O Supremo Tribunal Federal – STF entendeu que o índice de caderneta de poupança não recompõe na íntegra a perdas do poder aquisitivo do credor de Precatório.

            Isto, apesar de atualmente, vivermos numa razoável estabilidade econômica.

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

Não foi declarado inconstitucional.

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

Não foi declarado inconstitucional.

            Para objetivar este § 15, tinha a seguinte redação:

§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.  

Não foi declarado inconstitucional.

            Em resumo, vemos que:

            a) Foram declarados integralmente INconstitucionais os seguintes parágrafos do art. 100, da Constituição Federal:

- § 9º

- § 10
           
- § 15 e art. 97 e §§ dos ADCT, bem como, o art. 1º-F da Lei Federal 9.4949/97 (estes últimos dois dispositivos não foram comentados acima).
           
b) Foram declarados parcialmente inconstitucionais os seguintes parágrafos do art. 100, da Constituição Federal:

            - § 2º - a expressão: “na data do precatório
           
- § 12 – a expressão: independentemente de sua natureza” e a expressão: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”. 

A partir quando passa a valer a decisão do Supremo Tribunal Federal?

A decisão já votada pelos Ministros do Supremo – STF - passa a ter validade e eficácia (efeitos) a partir da sua publicação e trânsito em julgado.

Primeiro, deve ser publicada que, caso alguma das partes envolvidas no processo possa interpor recurso, e, não havendo recurso interposto, ou, havendo e sendo julgado esse recurso e publicada essa decisão proferida em sede desse recurso, não caibam outros recursos.

Em síntese, terá eficácia após ser decidida definitivamente que é quando não couber recurso.

Existe ainda uma questão chamada modulação dos efeitos do julgado que surgiu com a discussão se a decisão deveria ou não sofrer flexibilização dos seus efeitos.

Há quem diga que norma inconstitucional não gera efeitos, logo, não deveria haver modulação, outros, acreditam que e possível em nome da segurança jurídica (o que foi decidido antes deste julgado com base na norma declarada inconstitucional continuaria válido e eficaz – efeitos somente para o futuro) e da proporcionalidade (pela ponderação de interesses).

Mas o certo de tudo isto é que devemos aguardar um pouco mais para vermos resolvida em definitivo esta questão.


* Miguel Arcanjo da Cruz Silva, advogado, especialista em Direito Civil e Processo Civil, OAB/RS – 31.778 – escritório de advocacia Miguel Arcanjo & Advogados Associados, Av. Azenha, 1591/Cj. 202, Azenha – CEP 90160.003, Porto Alegre, RS. F/fax: (51) 3217.5723 e (51) 3223.0370.

sexta-feira, 21 de junho de 2013

A Responsabilidade Civil sobre os Danos do Movimento Social.

        Quem vai pagar a conta? Essa é primeira pergunta que vem em mente para quem investe uma vida toda num empreendimento mutilado pela omissão do Estado.

Vivemos ou pretendemos viver numa economia de mercado. Em princípio não é crime investir, empregar pessoas, gerar emprego, renda e pagar tributos. Até que se prove em contrário, não é crime obter lucro.

            O Estado, por sua vez, tem a obrigação de bem realizar as políticas públicas com os recursos oriundos desses tributos. Inclusive - Segurança Pública. Aliás, o Estado (latu sensu) desarmou a população, não construiu presídios, está para liberar milhares de presos e, por último, o nosso Estado adota a política de não intervenção ou omissão.

O Governo do Estado (Governador e Secretário de Segurança Pública) disse - “a proteção ao patrimônio é secundária, devemos proteger as pessoas”.

Temos a impressão de que o governo ao dizer isto, disse também em outras palavras, que os poucos malfeitores estariam autorizados a depredar o patrimônio (público e privado), que a Polícia somente iria intervir quando houvesse risco à integridade física de pessoas. Vândalos infiltrados, que certamente, não têm a simpatia dos manifestantes pacíficos, os quais efetivamente querem políticas públicas e acreditam no movimento social.

Esta divulgação da estratégia da Polícia foi “a carta branca”, para que malfeitores se aproveitassem de um movimento, que pretende uma bandeira justa e, apoiada pela maioria da população.

Pelo que se observa, os protestos que vêm ocorrendo são apócrifos, não têm líderes, não têm partido, não têm personalidade jurídica. Intitulam-se como sendo sem líderes, ou, sem hierarquia, mas organizado de forma horizontal. Logo somente alguns, se individualmente identificados (pelo Estado omisso), poderão ser responsabilizados, caso seja provado que tenham praticado ação ou omissão danosa ao patrimônio.

Parece-nos evidente que a omissão do Estado quando tinha o poder-dever de agir, faz com que advenha daí a sua responsabilização, pois presente a omissão, o dano e o nexo causal. Ausente o cumprimento no princípio da eficiência na prestação do serviço de Segurança Pública por parte do Estado. Vejamos a Constituição Federal:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Ineficiente ao antecipar sua estratégia e ineficiente ao não agir quando deveria agir (omissão).

A Administração da Segurança Pública do nosso Estado foi ineficiente em dois momentos, ao divulgar sua tática de atuação e logo após, ao se omitir quando deveria agir.

É a chamada a omissão específica do Estado quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não-impedimento do evento danoso.

Assim como o Estado algumas vezes já foi condenado por omissão (demora) no atendimento de uma ocorrência, por exemplo, pior ainda, quando o Estado, através do aparato de Segurança Pública está presente ao fato, mas por uma questão de escolha, se omite na prestação do serviço público de Segurança Pública.  Assim consta no Código Civil Brasileiro:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

            Para o grande público que participa desses movimentos, observamos que são muito poucos os malfeitores infiltrados no movimento. Porém, estes muito poucos, fizeram um grande estrago à legitimidade do movimento. Infelizmente, por mais abrangente que seja a palavra cidadania, não legitima esta forma de agressão ao ir e vir, ao patrimônio, etc.

Depredar e saquear lojas, Bancos públicos, Bancos privados, como instrumento de realização da Democracia e pressão para buscar melhor saúde, melhor educação, certamente não são as melhores alternativas para quem quer melhorar os Serviços Públicos. 

Enfim, depredar este Estado, os Bancos públicos, prédios públicos, que terão seus serviços restabelecidos com o dinheiro público, não é a melhor alternativa. Dinheiro Público que estes mesmos manifestantes querem que seja mais bem aplicado.

Entretanto, a intenção desde breve texto, não é fazer análise sociológica do movimento, mas sim dizer que em nosso modesto juízo, o Estado falhou ao escolher por tão somente “acompanhar sem intervir” aos danos ao patrimônio privado, deixando desprotegido o referido patrimônio dos contribuintes, o qual tem o dever constitucional de prestar segurança pública. Vejamos o art. 144 da CF:

Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

        Como vimos a Segurança Pública não se resume na segurança das pessoas, mas também do patrimônio dessas pessoas e na defesa dos bens públicos.

        Afinal, quem investe na iniciativa privada, quem gera emprego, renda e receita tributária, não pode ser considerado um inimigo do povo nem sentir-se órfão do Estado, com inúmeros deveres, mas sem nenhuma proteção. Em fim, pagamos muito ao fisco, nosso sócio majoritário, pelo pouco ou quase nada que recebemos.


            * Miguel Arcanjo da Cruz Silva, advogado, OAB/RS 31.778, especialista em Direito Civil e Processo Civil.