segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Precatórios e Requisição de Pequeno Valor – RPV e seus credores maiores de 60 anos ou portadores de doença grave.

Primeiramente dizer aos credores que existem duas formas de receberem valores dos entes púbicos da União, Estados ou Municípios decorrentes de ação judiciais em que tenham sido vencedores: (1) Precatório ou (2) Requisição de Pequeno Valor – RPV.
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O Precatório é a forma como é pago o crédito superior a 40 Salários Mínimos Nacionais. A Requisição de Pequeno Valor – RPV para créditos de até 40 Salários Mínimos Nacionais.
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Se o credor tiver valor superior a 40 Salários Mínimo Nacional o que pode fazer para receber através de Requisição de Pequeno Valor – RPV? Nosso escritório tem sugerido que os credores de valor de até R$ 45.000,00 - caso queiram, façam a opção de Precatório por RPV, fazendo um termo por escrito, chamado “termo renúncia de crédito para fins de RPV”, onde o credor renuncia (abre mão) dos valores que estiverem acima de 40 Salários Mínimos Nacionais para que seu crédito se encaixe dentro do limite para fins de RPV. Esse termos de renúncia deve ser através do advogado que está encarregado do processo, pois envolve a questão dos honorários contratuais sobre qual valor será cobrado, se pelo valor ganho pelo advogado ou pelo valor que o cliente resolveu optar?
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Tem sido grande a dúvida de nossos clientes relativamente a antecipação no pagamento de Precatórios para os credores maiores de 60 anos.
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A Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009 - Regime Especial de pagamento de Precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, publicada no DOU 10.12.2009, alterou a sistemática de pagamento de Precatório, modificando a redação do art. 100, da Constituição Federal. No que se refere a matéria a Carta da República passou a ter a seguinte redação:

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Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Alterado pela EC-000.062-2009)
[...]
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (
Alterado pela EC-000.062-2009)
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O texto constitucional merece duas considerações principais. Uma delas é que cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório. Ou seja, a norma não deixa em aberto para os credores que tenham completado 60 anos após a expedição do Precatório, mas sim, que devam ter completado 60 anos da data da sua expedição.
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Mas com relação a doenças graves a norma no faz entender que não é necessário que esteja acometido de doença grave no momento da expedição do Precatório, ou seja, pode ser doença constatada após a expedição do precatório que mesmo assim, estará sendo beneficiado pela preferência no pagamento. Entendemos que se a norma constitucional pretendesse fosse doença preexistente na data da expedição do Precatório a redação do § 2º do art. 100, da Constituição teria o seguinte teor, por exemplo:
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[...] cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou, sejam portadores de doença grave, ambas as situações na data de expedição do precatório [...]
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* Miguel Arcanjo da Cruz Silva, advogado, OAB/RS – 31.778, especialista em Direito Civil e Processo Civil. Escritórios em Porto Alegre: Rua Dos Andradas, 1727/97 – Centro - P. Alegre/RS, F/Fax [51] 3227.1004, 3028-4699 e 3028.4297 e na Av. Azenha, 1591/202 – Azenha-P. Alegre/RS, F/Fax [5l] 3217.5723, 3028.6835 e 3223.0370. E-mail; miguel@miguelarcanjo.adv.br. Site: www.miguelarcanjo.adv.br

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Aos nossos clientes. Entre outras coisas, as ações do Pis e Cofins.

1. A maior idade na advocacia não corre sem frustrações. Nestes 19 anos certamente, mais vitórias que derrotas, mas como disse, as frustrações são inevitáveis.

2. Quando vemos algumas poderosas e influentes corporações e entidades associativas defendendo suas classes, cada vez mais vemos que algumas, têm muito a conquistar. Sob o disfarce de necessidade para melhor atender o povo, melhor atender o cidadão, a sociedade organizada, etc., e tal, vemos alguns privilégios inconcebíveis. Quem “poderia” falar não fala nada, por certo tem medo do revide e pode algum dia necessitar que alguma dessas “estrelas” lhe dê uma reciprocidade. Há um endeusamento de alguns poucos. São intocáveis. Afinal, todas as suas garantias são para defender o direito do povo, da sociedade, etc. Pensam que acreditamos.

3. Agora, falando um pouco de ações judiciais em massa, quem não se lembra das diferenças de ações da antiga CRT, hoje Brasil Telecom. Depois de muitas ações ganhas, quando os consumidores pesavam que a posição do Poder Judiciário estava consolidada em favor deles, veio o revés. Alguns ficaram devendo para a Brasil Telecom. Os doutores que entendem da matéria dizem que não entendem como a Brasil Telecom conseguiu tamanha façanha. Nós sabemos que tem “coisas” que não é para entender mesmo. Afinal, decisão judicial se recorre ou se cumpre. Como não cabe mais recurso, então se cumpre.

4. A questão da poupança mais ou menos no mesmo sentido. Ou seja, como podemos ver o consumidor não está lá essas coisas com seus direitos de cidadão. O mesmo ocorre com o limite de juros de 12% ao ano nos contrato bancários. Só ficou na história. O judiciário disse que não se aplica, em ainda, algumas decisões judiciais dizem em outras palavras que “ninguém mandou o correntista fazer empréstimos” e quando não consegue pagar procuram judiciário. Que afinal, o consumidor tinha liberdade de contratar e contratou porque quis. Isto aqui do Rio Grande do Sul. Em São Paulo o consumir que ajuíza ação de revisão de contrato bancário jamais obterá uma tutela antecipada. Dizem que é a liberdade de contratar. É o resultado da economia de mercado.

5. Vamos ao que interessa. Apostávamos na ilegalidade do Pis e da Cofins nas contas de telefonia e de energia elétrica. Ajuizamos ações de centenas de clientes. Nós advogados e clientes acreditávamos numa vitória.
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Estudamos, pesquisamos, planejamos, investimos e agimos (ajuizamos centenas de ações). Lembro de uma visita que recebi em meu escritório, de uma pessoa proprietária, sim, proprietária de uma usina de fornecimento de energia elétrica que me disse “jamais perderemos essas ações para vocês. Estamos fazendo seminários no País todo, estamos contratando Ministros aposentados dos Tribunais Superiores para elaborar Pareceres”. Ou seja, os mais influentes e melhores juristas. Disse que iriam investir alguns milhões para mobilizar os empresários do setor e que iriam reverter eventuais decisões esparsas que estavam “pipocando” em alguns Estados. Isso em Brasília e algumas decisões esparsas oriundas do Estado do Rio Grande do Sul - TJRGS. Não vou dizer que foi surpresa. Pois eu já tinha sido avisado. Por isso, escrevi a matéria que postei em meu blog, no dia 04.09.2010, com o título “O Superior Tribunal de Justiça – STJ (Tribunal de Cidadania) declara legal a contribuição do PIS e COFINS nas contas de Telefonia”.
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Peço que leiam. Por isso, sugiro aos nossos clientes aguardar um pouco mais para ver o que vai se definir ou se já está definida a questão, De fato (e de direito), ela vale para Brasil Telecom (telefonia), mas o princípio abordado nessa decisão por certo será seguido nas futuras decisões. Então, a sugestão final é que aguardemos um pouco mais para vermos a definição como um todo. Para terminar não é bom esquecer que dizem por aí “o Poder Judiciário não está para fazer justiça, mas para fazer cumprir a lei(?). Então tirem as suas conclusões. Sempre achei que não deveria ser Tribunal de Justiça, mas sim, Tribunal Judiciário. Agora sabem por quê.

Juiz não pode perder aposentadoria como punição.

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Por Antonio César Siqueira
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O fato de as recentes deliberações do Conselho Nacional de Justiça quanto à punição de magistrados com a aposentadoria compulsória terem incluído, pela primeira vez no Brasil, um ministro de tribunal superior suscitou compreensível alarde e a veiculação de informações um tanto distorcidas sobre a questão. O mais grave equívoco que se está disseminando na opinião pública é o conceito de que tal prática se configuraria como um benefício àqueles que tenham cometido irregularidades.
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Tal raciocínio, contudo, é improcedente, pois a aposentadoria compulsória, máxima punição administrativa que o juiz pode receber, implica, na prática, o definitivo afastamento do cargo. Esta destituição significa a perda das duas primeiras garantias (vitaliciedade e inamovibilidade) amparadas em preceito constitucional e explicitadas na Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35, de 14 de Março de 1979).
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A terceira garantia prevista nessa legislação é a irredutibilidade dos vencimentos ou proventos, e precisa ficar muito claro que a punição de caráter administrativo com a aposentadoria compulsória não anula esse direito legítimo. Afinal, independentemente de quaisquer irregularidades, o juiz recebe salários regularmente, sobre os quais incidem todos os descontos previdenciários pertinentes. Ou seja, a aposentadoria, mesmo que compulsória, não é um privilégio, mas uma prerrogativa comum a todo servidor público ou trabalhador.
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Nenhum cidadão aposentado, mesmo que cometa crime hediondo, perde seu direito à aposentadoria em razão da condenação. Isso decorre apenas do fato de que o direito foi constituído não pela ação criminosa, mas por contribuições licitamente feitas à previdência social. Por que criar uma punição dirigida apenas a uma categoria profissional? Isto não acarretaria o dever do Estado de devolver todas as contribuições?
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Estudos de reconhecidas instituições financeiras demonstram que os recolhimentos feitos pelos magistrados seriam suficientes para lhes prover aposentadoria equivalente, em média, a duas vezes e meia o valor de seus vencimentos. Assim, o pagamento de proventos a juízes afastados de seus cargos, a despeito das razões do afastamento, não gera qualquer prejuízo ou déficit. Basta, para comprovar tal assertiva, mera consulta aos planos de previdência privada existentes no mercado.
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Da maneira como o tema vem sendo difundido, sugere-se que, independentemente da gravidade dos atos que pratique, o juiz é submetido à aposentadoria compulsória e passa o restante de seus dias em feliz ociosidade remunerada, sem que ninguém mais o incomode.
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Ora, sabidamente isso não é verdade. Trata-se de ilação meramente retórica, pois a punição administrativa não isenta o acusado de praticar irregularidades de responder à Justiça, na qual pode ser condenado, como todo cidadão, após trâmite e julgamento do processo em cujo âmbito seja réu. A sentença, por exemplo, pode abranger a devolução ao erário público de valores eventualmente desviados, caracterizando-se uma pena de caráter pecuniário, que, muitas vezes, pode ser muito mais onerosa do que a perda dos proventos que vem sendo sugerida à opinião pública.
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Por outro lado, ninguém pode ser duplamente apenado ou punido em decorrência da mesma infração. Um juiz que perca o cargo, sendo impedido de exercer sua profissão, já terá sofrido, com isso, a devida sanção decorrente do ato motivador. Assim, a cessação dos vencimentos, como defendem alguns, além de transgredir princípio constitucional e a Lei Orgânica da Magistratura, subverteria o preceito relativo à imposição de pena ou punição única para a mesma infração.
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Os próprios magistrados e as suas entidades de classe são os primeiros interessados no sentido de que membros da categoria que eventualmente cometam transgressões sejam devidamente punidos, no âmbito administrativo do CNJ e/ou por meio de processos judiciais. Ademais, preconizar a punibilidade de todo indivíduo que pratique transgressões ou crimes é um princípio inalienável da Magistratura. É a própria essência do direito no contexto das sociedades democráticas. No entanto, a sanção administrativa não pode anular um preceito legal e absolutamente legítimo de um cidadão.
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Antonio César Siqueira é desembargador e presidente da Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro (Amaerj)
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Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-set-09/juiz-cidadao-nao-perder-aposentadoria-punicao-cnj
Acessado em 10.09.2010, as 11 horas.
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Comentário pessoal: sem entrar mo mérito das garantias da magistratura, há muito, desde que advogamos para servidores público, especialmente, servidores públicos militares estaduais e policiais civis, somos do entendimento de que se o servidor está aposentado por tempo de contribuição, logo, ato jurídico perfeito, não cabe ao Estado, pela condenação criminal ou mesmo administrativa, cassar esta aposentadoria. Isto, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado que estaria se apossando das contribuições legalmente efetuadas pelo ex-servidor. Além de que, esta cassação da aposentadoria, já numa idade avançada iria retirar uma fonte lícita de sustento do ex-servidor o que viria de encontro também, ao princípio da dignidade da pessoa humana. No entanto, a verdade é que vimos, administrativamente através de Conselho de Disciplina ou Processo Disciplinares, bem como, através de decisões judiciais, chancelas a esta agressão ao direito adquirido destes servidores que não têm voz nem vez, menos ainda, associação de magistrados que o defenda, ou ao mesmo, leis claras que não deixem possibilidades de interpretações dúbias.
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No entanto, gostaria de deixar claro que nossa posição não se confunde e não se coaduna com situação de magistrado que está em atividade (não aposentado) e que, após o devido processo legal comprovadas as irregularidade de que é acusado, ao invés de perder a vitaliciedade e, por conseqüência, as demais garantias, é simplesmente aposentado. Pois esta situação nos parece ser um prêmio inconcebível sob a luz da moralidade pública.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Advocacia é a profissão das esperanças

Por Raul Haidar
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Em 11 de agosto comemoramos o Dia do Advogado, data em que foram criados os cursos jurídicos no Brasil e como os operadores do direito conhecem sua história, podemos fazer algumas reflexões que nos parecem relevantes não em função do passado, mas do futuro, que é o que nos interessa.
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Advogados são felizes
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Ainda que muitas pessoas pensem de forma diferente, nós advogados somos criaturas humanas e fomos criados para sermos felizes. A advocacia é instrumento da felicidade, pois viabiliza a liberdade daquele que a tenha perdido injustamente ou que se veja ameaçado de perdê-la.
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Também é graças à advocacia que se protege a honra das pessoas ou se obtém reparação quando ela é atingida. O patrimônio do nosso cliente também é recuperado ou protegido graças ao trabalho do advogado.
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Ora, se o trabalho do advogado viabiliza a felicidade de seus clientes, nenhum advogado pode esquecer-se de que a nossa profissão, como qualquer outra, é um instrumento da felicidade de quem a exerça.
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Se uma pessoa não está feliz em sua profissão, deve procurar outra. São inúmeros os casos de pessoas que se formaram em determinado curso, passaram a exercer esta ou aquela profissão e depois foram para outra. Há o psicólogo que se tornou cozinheiro, a contadora que se tornou psicóloga, o advogado que se tornou jornalista, a médica que se tornou atriz, enfim, as pessoas querem a felicidade. Como disse Ferreira Gullar: “Não quero ter razão, quero é ser feliz”.
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Os preconceitos
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Há muitos preconceitos ridículos no cotidiano do advogado que devemos eliminar. Estamos no século 21, onde a única coisa permanente é a mudança, a transformação e onde preconceitos revelam apenas ignorância e atraso. Certas posturas e afirmações preconceituosas prejudicam a advocacia, causam um mal enorme à sociedade e inviabilizam um exercício profissional capaz de levar alguém a ser feliz.
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O preconceito “escolar” é um deles. Encontramos anúncios onde se exige que o candidato a uma vaga de advogado tenha se formado em faculdade “de primeira linha”, na vã esperança de que o idiota possa ter se curado da idiotice porque o diploma que carrega é desta ou daquela escola. Pelo que sabemos, “linha” é coisa de costureiros ou de ferrovias, não de cultura jurídica ou de advocacia.
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Na área do Direito o conhecimento hoje é amplamente disponibilizado. Já não se aprende apenas nas salas de aulas onde mestres iluminados transmitem sua sabedoria aos alunos como se estes fossem se iniciar em alguma instituição esotérica e aos poucos escalar uma nova escada de Jacó.
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Imaginar que só existe qualidade de ensino em meia dúzia de escolas é pretender que apenas alguns grãomestres dos augustos mistérios do direito possam ter o monopólio da sabedoria jurídica e os segredos do conhecimento, por integrarem alguma academia de sábios transplantados diretamente do Olimpo.
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Outro preconceito idiota (perdoem-me o pleonasmo) é o jovem advogado ou pior ainda o cliente desinformado imaginar que a boa advocacia é a exercida nos “grandes escritórios” ou “firmas”. Não há aí qualquer indício de que esteja presente uma reserva de qualidade nos serviços. Um advogado já falecido me dizia que um grande escritório poderia ser comparado a uma boiada onde havia muitas cabeças, mas todas de quadrúpedes.
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Brincadeiras ou maldades à parte, há espaço para escritórios pequenos na advocacia e haverá sempre. Dizer que o pequeno escritório vai desaparecer ou vai ser “engolido” pelos maiores é imaginar que a advocacia possa ser comparada ao mercadinho ou à lojinha da esquina.
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Aliás, está havendo no mundo todo um movimento bem diferente desse. Aqui mesmo em São Paulo isso acontece. Vemos quase todo dia anúncios ou notícias que dizem que em determinada “firma” foram admitidos mais dois ou três advogados ou que outro tanto se tornaram “sócios”. Isso é muito bom, pois revela que alguns colegas estão trabalhando e progredindo. Mas nunca vimos notícias ou anúncios de que advogados saíram daquelas “bancas” para abrir escritórios pequenos ou mesmo para tomar outros rumos.
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Muitas empresas ou pessoas já deixam os grandes escritórios e procuram os pequenos, onde podem contar com serviço personalizado e eficiente.
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Se o advogado recentemente formado tiver esse preconceito e alimentar o sonho de trabalhar num grande escritório, pode ter sucesso. Mas vai ter que passar um bom tempo pastando, trabalhando mais de 10 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados, em troca de salário que não é suficiente para pagar o passeio que o dono do escritório fez no último fim de semana.
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Portanto, ninguém pode ter êxito na advocacia se exercê-la a partir de preconceitos, de visões ultrapassadas do mundo, de uma posição genuflexa ante os falsos proprietários da verdade ou aos ridículos monstros do direito.
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A realidade
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Nunca é demais lembrar que o Dia do Advogado não é apenas uma data no calendário. Também não podemos esquecer que se algumas pessoas deixam de trabalhar nesse dia a pretexto de nos homenagear, o que querem mesmo é apenas faltar ao serviço, pois estão se lixando para os advogados e sempre que podem nos ignoram ou nos maltratam.
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Devemos considerar que o Dia do Advogado é todo dia. Não basta que sejamos homenageados em 11 de agosto e desprezados nos outros dias do ano. Mas o pior desprezo que podemos sofrer é o praticado por nós mesmos.
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Dizem muito que a vida do advogado está difícil e que a advocacia está sendo destruída e mesmo que a OAB acabou. Essas afirmações não são verdadeiras e representam uma doença mental, que impede o doente de raciocinar com clareza e o faz delirar, ter alucinações e dizer coisas desconexas.
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No mundo atual todas as profissões liberais passam por grandes transformações, com o que as pessoas que as exercem estejam tendo uma vida difícil. Dizem até que uma antiga profissão, a das chamadas “mulheres da vida fácil”, vem enfrentando dificuldades.
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Sempre haverá advocacia
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A advocacia não está sendo e jamais será destruída, pois ela cuida da litigiosidade social, dos conflitos entre as pessoas, enfim, dos problemas mais relevantes do homem, como o patrimônio, a honra e a liberdade. Não há qualquer indício de que esteja acabando. Muito pelo contrário: cresce a cada dia, com um grande numero de pessoas desejando ser advogados. Se isso é bom ou mau, o tempo dirá. Mas o exercício desta ou daquela profissão pelas pessoas legalmente habilitadas, não pode ter limites. Se para muitos a advocacia é um trabalho, um meio de vida, não podemos nos esquecer que para tantos outros isso é, antes de mais nada, um sonho, uma esperança, um desejo inamovível que se traz na alma. Não podemos limitar o sonho de ninguém.
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Não é por acaso nem por corporativismo que a Constituição diz que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Ainda que no Brasil muitos ignorem a Carta Magna e mesmo que autoridades a desrespeitem, os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos apontam na direção de que a Justiça é o principal postulado da civilização. Os artigos 10 a 13 desse estatuto garantem os direitos básicos de qualquer pessoa em qualquer país e sua observância passa necessariamente pela ação da advocacia.
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Quando o homem saiu das cavernas e resolveu criar a sociedade que se pretende civilizada, a primeira razão foi a justiça, para evitar que a humanidade pudesse se comportar como selvagem. O país pode privatizar a segurança, a educação, a saúde, enfim, praticamente todo o atendimento às necessidades dos seus cidadãos. Mas se admitir a privatização dos serviços da Justiça estará renunciando à sua própria razão de ser como sociedade politicamente organizada, institucionalizando-se a anarquia.
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Nessas condições, é impossível admitir a existência de um estado de direito, de uma sociedade civilizada, se afastarmos a presença da advocacia. Consequência lógica disso: não há civilização sem advogados. Portanto, a advocacia pode se transformar ao longo do tempo, mas jamais deixará de existir.
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Profissão séria
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Devemos sempre ter em conta que advocacia é profissão. Já ouvi várias vezes colegas e até conselheiros da OAB-SP, em plena sessão do Conselho, afirmarem que a advocacia é um “sacerdócio”.
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Ora, se eu quisesse ser sacerdote teria estudado teologia. Isso não teria sido difícil, pois meus primeiros três anos de faculdade foram na PUC-SP. Outrossim, dizem que há sacerdotes bem sucedidos, ganhando bastante dinheiro, muito mais do que se fossem advogados.
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Advocacia é profissão e meio de vida. Dela tiramos o nosso sustento e o de nossos dependentes. Se o advogado está habilitado a fazer concursos e exercer funções que ofereçam determinada remuneração, deve ganhar o suficiente para compensar a escolha profissional, a opção pela advocacia.
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A realidade prova que mais de 98% dos advogados são sérios e portam-se conforme a lei, como se constata no exame do numero de inscritos e a proporção dos punidos pelo Tribunal de Ética. Diante de 600 mil advogados, menos de 12 mil agem mal.
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Após 36 anos de advocacia, digo aos novos colegas: a advocacia não é a profissão das certezas, mas das esperanças. A maior parte das minhas esperanças foram plenamente alcançadas na advocacia. Se todas não foram, o culpado fui eu, que exagerei nos sonhos ou negligenciei no esforço.
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O Dia do Advogado deve ser comemorado não apenas em 11 de agosto, mas todos os dias em que realizamos nosso trabalho com respeito, seriedade e ética. Por tudo isso e mais algumas coisas é que a advocacia faz a felicidade de nossos clientes e a nossa também.
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Raul Haidar é advogado tributarista e jornalista.
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Fonte: Consultor Jurídico, em 11.08.2010.

sábado, 10 de julho de 2010

Atendimento em BAGÉ dia 15.07.2010:

I - ADVOGADO: Miguel Arcanjo
II - DATA(S): Dia 15 Jul 2010.
III - HORÁRIO(S): Das 09 as 12 e das 14 as 18 hs.
IV - LOCAL: Av. Barão do Triunfo, 989 - Centro - Bagé/RS. Sede da AIBM.
V - TELEFONE(S): (53) 3242.0177 da AIBM e (51) 9967.6387 do Advogado.

Atendimento em SÃO GABRIEL dia 16.07.2010:

A Associação de Cabos e Soldados de São Gabriel - ACASSG, desde já agradecemos a oportunidade de apresentarmos o nosso trabalho aos seus associados de maneira subsidária ao trabalho já prestado pela entidade. Buscando fazer um trabalho complementar ao que já é feito para que o associado possa usufruir cada vez mais e melhor de tudo o que podemos realizar em seus benefício em termos de assistência jurídica.

Quanto ao atendimento:

I - ADVOGADO: Miguel Arcanjo
II - DATA(S): Dia 16 Jul 2010.
III - HORÁRIO(S): Das 14 as 18 hs.
IV - LOCAL: Rua Tiba Azambuja, 187 – Santo Antonio – Gabriel/RS. Sede da ACASSG.
V - TELEFONE(S): (55) 3232.4590 da ACASSG e (51) 9967.6387 do Advogado.
VI - AÇÕES:

VI.1: PIS e COFINS na Energia Elétrica e Telefonia. Estes tributos foram cobrados dos consumidores quando pela lei, quem deveria pagá-los deveriam ser a empresas fornecedoras do serviços de Energia e Telefonia. Documentos necessários: cópia da conta de telefone ou Energia e cópia da Identidade, CPF e do comprovante de rendimentos. Obs.: temos copiadora no local).
VI.2: VALE-REFEIÇÃO e ETAPA DE ALIMENTAÇÃO: De acordo com a mais atualizada decisão do Tribunal de Justiça/RS foi unificada a posição com relação as ações judiciais do Vale-Refeição que antes, uma Câmara julgava favorável e outra contra. Agora, está sendo unificada favoravelmente aos servidores. Como o reajuste da Etapa Alimentação tem o mesmo princípio acreditamos que a posição do Judiciário gaúcho também venha se consolidar favorávelmente.
VI.3: Ação dos 19% para os servidores que perderam anteriormente.
Obviamente que nossa atuação profissional não se resume nestas ações ora apresentadas. Temos novidades importantes na área jurídica que preferimos tratar diretamente com nossos clientes e interessados. Novidades que acreditamos venham fazer grande diferença em termos de vencimentos/pensão aos servidores militares e seus pensionistas (IPERGS).
Por este motivo é interessante que os servidores compareçam munidos de identidade funcional e contracheque, conta de energia e de telefonia para que possamos fazer o trabalho mais completo possível.
Atenciosamente,
Miguel Arcanjo da Cruz Silva,
OAB/RS - 31.778

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Este é o rol de doenças que fazem com que o Precatório tenha preferência no pagamento (Cfe., Resolução 115/2010 do CNJ):

Art. 13. Serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004:

a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
l) nefropatia grave;
m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
n) contaminação por radiação;
o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
p) hepatopatia grave.

Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.”