Em ações contra os Estados e suas Autarquias em que o valor do crédito a receber for superior a 40 Salários Mínimos Nacionais deve ser pago obrigatoriamente por Precatório.
Para créditos de até 40 Salários Mínimos Nacionais pode ser pago por Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Veja que são Salários Mínimos Nacionais. Não são Salários Mínimos Regionais.
Qual o momento de saber se vai receber por Precatório ou RPV? Entendemos que o momento de saber é somente depois de realizados os cálculos para que o autor/credor saiba se o seu crédito é superior ou não a 40 Salários Mínimos Nacionais.
E se o crédito for superior a 40 Salários Mínimos o que deve levar em conta para decidir por qual a forma receber? Alguns fatores devem ser levados em conta no momento de decidir, pois muitas vezes o credor imagina que ao optar por receber menos do que lhe é devido, irá receber imediatamente. Isto é um equívoco.
O rito do processo, os andamentos de um processo de um modo geral são os mesmos para um processo de R$ 1,00 e para um processo de R$ 100.000,00. Mas então o que muda, se o rito processual é o mesmo?
O processo funciona resumidamente assim:
(a) O autor ajuíza a ação. Chama-se distribuição da ação. O juiz manda o Oficial de Justiça citar a parte contrária (contra quem foi ajuizada a ação). Esta parte contrária chamada de réu tem prazo para se defender. Feita a defesa (contestação) o processo retorna ao cartório (Vara da Fazenda) e o advogado do autor da ação é intimado pelo Diário da Justiça para falar sobre os argumentos e provas trazidas pelo réu (é a chamada réplica). Após, não havendo mais provas o processo vai a um Promotor de Justiça (Ministério Público) fiscal da lei para emitir parecer. Por fim, o processo vai “concluso” para sentença. Via para o gabinete do Juiz para Sentença. O promotor não emite sentença. O promotor emite Parecer. O Promotor não julga. Quem julga é o Juiz.
(b) Vem Sentença (proferida por um juiz) que pode ser procedente (ganha a causa) ou improcedente (perde a causa). Ou meio termo, parcialmente procedente (não ganha tudo o que pede, mas ganha parte do que pede).
(c) Da sentença cabe recurso (apelação) para o Tribunal de Justiça e daí, ao invés de ser julgado por um juiz é julgado por um Desembargador ou por três Desembargadores. Neste momento haverá nova decisão judicial confirmando a sentença (procedente ou improcedente) ou a modificando. Desse julgamento no Tribunal de Justiça (Porto Alegre) ou noutro Tribunal (em Brasília) é chamada de “decisão monocrática” se proferida por um Desembargado ou por um Ministro e “acórdão” se proferida por três Desembargadores ou por três Ministros (ou mais).
(d) Dessa decisão proferida nos Tribunais a parte que estiver perdendo a causa, pode interpor recurso, algumas vezes para o próprio Tribunal de Justiça (Porto Alegre) e, algumas vezes, para os Tribunais em Brasília (Supremo Tribunal Federal – STF ou Superior Tribunal de Justiça – STJ).
Algumas vezes o processo que vai é físico, os próprios autos. Outras vezes vai processo eletrônico, outras vezes vão cópias das principais peças para Brasília. Por isso é comum o autor/credor veja o processo baixado sem que a causa esteja definitivamente decidida. Pois vão cópias para Brasília e os autos principais ficam em cartório. E quando o processo fica em cartório, algumas vezes só possível fazer algumas diligências outras vezes não, pois ainda pode haver mudança nas decisões que foram antes proferidas e quem estava ganhando passar a perder a causa.
Mas o correto é que até aqui se está discutindo quem vai ganhar a causa.
Depois de julgado o último recurso daí sim, ocorre a chama “coisa julgada”. Que é a decisão judicial final de quem ganhou a causa. O cartório ou secretaria através de um servidor do Judiciário põe no processo uma certidão dizendo que da decisão “X” não foi interposto recurso e ela transitou em julgado.
(e) Passado tudo isto estando certificado no processo que a “decisão transitou em julgado” se passa para segunda fase do processo (chamada execução). Se os autos do processo estavam em Brasília ou no Tribunal de Justiça em Porto Alegre ele vai para o cartório daquele juízo que recebeu a ação lá no começo, lá no início do processo.
Nesta segunda parte a pedido do advogado da parte que ganhou a causa é que o juízo vai determinar o cumprimento da ordem judicial por quem perdeu (pagar o ganhador, implantar diferença de vencimentos, implantarem pensão, etc.).
Depois de implantada a pensão, por exemplo, têm que vir os relatórios para serem elaborados os cálculos. Requerimento para a Secretaria da Fazenda. Requerimento para o IPE. Invariavelmente vai um ano só para conseguir os relatórios. Algumas vezes vêm duas ou três vezes com erro ou incompletos.
Estando implantadas as diferenças e de posse dos relatórios o processo vai a Contador Judicial.
(f) O processo chegando ao Contador Judicial, atualmente, a demora é em torno de um ano.
Então, após um ano, com os cálculos nos autos do processo o autor/credor é intimado através do advogado, sempre através do advogado, a fazer a chamada execução de sentença.
Aqui é o momento de decidir. Pois já temos o valor. Então o autor/credor pode decidir se vai fazer querer receber por:
(f.1) Precatório ou;
(f.2) Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Se o cálculo é inferior a 40 Salários Mínimos Nacionais não se tem dúvidas, mas se for mais, é aqui o momento de decidir.
Para fazer esta decisão entendemos que alguns cuidados devem ser levados em conta, principalmente quanto a:
- valor (do cálculo)
- necessidade (necessidade financeira do credor)
- idade (do credor)
- se o credor é ou não portador de doença grave (independente da idade)
Quanto ao valor porque é muito prejuízo alguém com um crédito de R$ 100.000,00 optar por receber menos de 25.000,00. Isso importa na necessidade que essa pessoa tenha. Pois é natural que esse processo já tenha tramitado no mínimo por volta de no mínimo três ou quatro anos.
O autor/redor não pode esquecer que tudo o que ele “abrir mão”, tudo o que ele renunciar não irá receber. Nem agora nem depois.
Ver se o autor/credor já tem 60 anos completos ou vai completar 60 anos até a data da expedição (futura) do Precatório.
Por fim, se esse autor/credor possui ou não alguma doença grave enumeradas dentre aquelas que isentam de Imposto de Renda e estão enumeradas Resolução 115/2010 do CNJ.
Quanto a doença grave ela pode ser preexistente ao processo ou adquirida ao longo do processo, ou, até depois de findo o processo. Depois de expedido o Precatório, inclusive.
Vemos que tem gente “jogando dinheiro fora”. Tem autor/credor com 70 anos optando por RPV quando poderia deixar por Precatório e receber praticamente no mesmo tempo, se não algumas vezes até mais rápido.
Atendemos um PM com 70 anos que tinha um processo com outro profissional e um crédito de 80.000,00 – mas por desinformação optou por RPV a vai receber menos de R$ 20.000,00 após descontar os honorários do advogado. Ocorreu que quando o autor/credor renunciou de R$ 80.000,00 para receber 40 Salários Mínimos brutos o processo foi ao Contador e demorou quase um ano para adequar o cálculo ao valor de RPV. Nesse tempo, já poderia ter sido expedido o Precatório e ter sido protocolado no Tribunal com o requerimento de preferência em razão da idade.
Veja que o § 2º, do art. 100, da CF diz que deve ter 60 anos até a data da expedição do Precatório. Ou seja, até o momento do serventuário fazer o formulário de Precatório.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do Precatório.
Quanto o autor/credor vai receber por pagamento preferencial? Digamos que o autor/credor tenha R$ 100.000,00 – ele não receber os R$ 100.000,00 por pagamento preferencial. Ele vai receber o teto de 120 Salários Mínimos Nacionais e o restante continuará na fila de credores. Obviamente se o crédito for de até 120 Salários Mínimos Nacionais irá receber a totalidade.
(g) Então, ganha a causa, implantadas as diferenças, realizados os cálculos decidido se vai receber por Precatório ou RPV vem então a Execução com cálculo.
(h) Após o processo de Execução distribuído, normalmente é baixado o processo de conhecimento, baixa o número antigo e o processo passa a tramitar com um novo número de execução de sentença.
(i) Começa tudo novamente, com a citação do Estado ou sua Autarquia para pagar quantia certa (valor apurado no cálculo), já feita a opção por Precatório ou RPV.
O Estado ou sua Autarquia (devedor) é citado através de Oficial de Justiça e tem prazo para se manifestar sobre o valor apresentado.
(j) Se após citado o devedor discordar do cálculo por entender que está há mais que o devido ele impugna o cálculo, ele embarga o cálculo e daí o juiz que esta julgando a causa intima o advogado do autor/credor para se manifestar e por fim, o Promotor de Justiça.
Isso é um incidente no processo que atrasa a “expedição” do Precatório ou da RPV. Obviamente que o juiz vai ter que julgar essa impugnação ou esse embargo. Desse julgamento cabe recurso e o processo poderá ir ao Tribunal de Justiça ou aos Tribunais Superiores somente para julgar essa “questão” da impugnação ou embargos.
Isso nos dá uma idéia muito singela, pois na prática existem outras dezenas de hipóteses, da complexidade de atos que são praticados ao longo do processo.
Mas digamos que não haja embargos. Digamos que o devedor, concorde com o cálculo, os autos do processo vão ao Promotor e, após ao juízo que irá determinar que o serventuário certifique que não houve impugnação ou Embargos ao cálculo e que em ato subsequente “expeça” Precatório ou RPV conforme a opção de cada credor (quando for mais de um autor/credor)
Até aqui, tanto faz o autor/credor optar por Precatório ou por RPV o rito ainda é o mesmo.
(l) Expedido o Precatório ou RPV o advogado do autor/credor é intimado a instruí-lo e fazer o protocolo junto ao devedor.
Nesta data da expedição que o autor/credor deve ter no mínimo 60 anos.
(m) Feito o protocolo é gerado um expediente administrativo (com número de Serviço de Protocolo Integrado - SPI) na Secretaria da Fazenda para RPV ou no Tribunal de Justiça para Precatório. Se for Precatório ele vai ganhar também um número de ordem de Precatório (além do número de SPI).
Qual o prazo para pagamento? É importante esclarecer que somente a partir deste momento que vem a diferença de tempo para pagamento entre Precatório e RPV.
Ou seja, até aqui, o rito do processo é absolutamente o mesmo, tanto para um quanto para o outro.
Por isso é importante que os autores/credores não se iludam e venham renunciar a crédito imaginando que vão receber no mês seguinte.
Se for RPV de até 07 Salários Mínimos Nacionais até 30 dias para pagamento a contar do protocolo do da RPV no órgão devedor. Se for mais que 07 Salários Mínimos Nacionais até 40 Salários Mínimos Nacionais, até 180 dias para pagamento. Pois se fosse acima de 40 Salários Mínimos Nacionais não seria RPV.
Se for Precatório não tem prazo para pagamento. Atualmente mais que 12 anos após ser protocolado o Precatório. Ou seja, 12 anos a partir deste momento – protocolo, e não lá do início do processo.
A exceção é como dissemos antes, para os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório até 120 Salários Mínimos Nacionais.
Também aos portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.
São consideradas doenças graves conforme Resolução 115/2010 do CNJ:
Art. 13. Serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
l) nefropatia grave;
m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
n) contaminação por radiação;
o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
p) hepatopatia grave.
Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
Para finalizar queremos dizer que esta é uma contribuição singela, com uma linguagem muito simples na tentativa de auxiliar para que os credores do Estado e suas Autarquias consigam decidir com clareza o que exatamente preferem, evitando com isso, que muitos processos que levaram anos e anos para serem decididos ao invés de serem motivo de satisfação em receber o que lhe é devido se tornem em frustrações pelo desconhecimento, por uma opção errada, etc.
* Miguel Arcanjo da Cruz Silva, advogado, especialista em Direito Civil e Processo Civil, OAB/RS – 31.778 – escritório de advocacia Miguel Arcanjo & Advogados Associados.
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