segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Precatórios e Requisição de Pequeno Valor – RPV e seus credores maiores de 60 anos ou portadores de doença grave.

Primeiramente dizer aos credores que existem duas formas de receberem valores dos entes púbicos da União, Estados ou Municípios decorrentes de ação judiciais em que tenham sido vencedores: (1) Precatório ou (2) Requisição de Pequeno Valor – RPV.
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O Precatório é a forma como é pago o crédito superior a 40 Salários Mínimos Nacionais. A Requisição de Pequeno Valor – RPV para créditos de até 40 Salários Mínimos Nacionais.
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Se o credor tiver valor superior a 40 Salários Mínimo Nacional o que pode fazer para receber através de Requisição de Pequeno Valor – RPV? Nosso escritório tem sugerido que os credores de valor de até R$ 45.000,00 - caso queiram, façam a opção de Precatório por RPV, fazendo um termo por escrito, chamado “termo renúncia de crédito para fins de RPV”, onde o credor renuncia (abre mão) dos valores que estiverem acima de 40 Salários Mínimos Nacionais para que seu crédito se encaixe dentro do limite para fins de RPV. Esse termos de renúncia deve ser através do advogado que está encarregado do processo, pois envolve a questão dos honorários contratuais sobre qual valor será cobrado, se pelo valor ganho pelo advogado ou pelo valor que o cliente resolveu optar?
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Tem sido grande a dúvida de nossos clientes relativamente a antecipação no pagamento de Precatórios para os credores maiores de 60 anos.
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A Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009 - Regime Especial de pagamento de Precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, publicada no DOU 10.12.2009, alterou a sistemática de pagamento de Precatório, modificando a redação do art. 100, da Constituição Federal. No que se refere a matéria a Carta da República passou a ter a seguinte redação:

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Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Alterado pela EC-000.062-2009)
[...]
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (
Alterado pela EC-000.062-2009)
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O texto constitucional merece duas considerações principais. Uma delas é que cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório. Ou seja, a norma não deixa em aberto para os credores que tenham completado 60 anos após a expedição do Precatório, mas sim, que devam ter completado 60 anos da data da sua expedição.
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Mas com relação a doenças graves a norma no faz entender que não é necessário que esteja acometido de doença grave no momento da expedição do Precatório, ou seja, pode ser doença constatada após a expedição do precatório que mesmo assim, estará sendo beneficiado pela preferência no pagamento. Entendemos que se a norma constitucional pretendesse fosse doença preexistente na data da expedição do Precatório a redação do § 2º do art. 100, da Constituição teria o seguinte teor, por exemplo:
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[...] cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou, sejam portadores de doença grave, ambas as situações na data de expedição do precatório [...]
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* Miguel Arcanjo da Cruz Silva, advogado, OAB/RS – 31.778, especialista em Direito Civil e Processo Civil. Escritórios em Porto Alegre: Rua Dos Andradas, 1727/97 – Centro - P. Alegre/RS, F/Fax [51] 3227.1004, 3028-4699 e 3028.4297 e na Av. Azenha, 1591/202 – Azenha-P. Alegre/RS, F/Fax [5l] 3217.5723, 3028.6835 e 3223.0370. E-mail; miguel@miguelarcanjo.adv.br. Site: www.miguelarcanjo.adv.br

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Aos nossos clientes. Entre outras coisas, as ações do Pis e Cofins.

1. A maior idade na advocacia não corre sem frustrações. Nestes 19 anos certamente, mais vitórias que derrotas, mas como disse, as frustrações são inevitáveis.

2. Quando vemos algumas poderosas e influentes corporações e entidades associativas defendendo suas classes, cada vez mais vemos que algumas, têm muito a conquistar. Sob o disfarce de necessidade para melhor atender o povo, melhor atender o cidadão, a sociedade organizada, etc., e tal, vemos alguns privilégios inconcebíveis. Quem “poderia” falar não fala nada, por certo tem medo do revide e pode algum dia necessitar que alguma dessas “estrelas” lhe dê uma reciprocidade. Há um endeusamento de alguns poucos. São intocáveis. Afinal, todas as suas garantias são para defender o direito do povo, da sociedade, etc. Pensam que acreditamos.

3. Agora, falando um pouco de ações judiciais em massa, quem não se lembra das diferenças de ações da antiga CRT, hoje Brasil Telecom. Depois de muitas ações ganhas, quando os consumidores pesavam que a posição do Poder Judiciário estava consolidada em favor deles, veio o revés. Alguns ficaram devendo para a Brasil Telecom. Os doutores que entendem da matéria dizem que não entendem como a Brasil Telecom conseguiu tamanha façanha. Nós sabemos que tem “coisas” que não é para entender mesmo. Afinal, decisão judicial se recorre ou se cumpre. Como não cabe mais recurso, então se cumpre.

4. A questão da poupança mais ou menos no mesmo sentido. Ou seja, como podemos ver o consumidor não está lá essas coisas com seus direitos de cidadão. O mesmo ocorre com o limite de juros de 12% ao ano nos contrato bancários. Só ficou na história. O judiciário disse que não se aplica, em ainda, algumas decisões judiciais dizem em outras palavras que “ninguém mandou o correntista fazer empréstimos” e quando não consegue pagar procuram judiciário. Que afinal, o consumidor tinha liberdade de contratar e contratou porque quis. Isto aqui do Rio Grande do Sul. Em São Paulo o consumir que ajuíza ação de revisão de contrato bancário jamais obterá uma tutela antecipada. Dizem que é a liberdade de contratar. É o resultado da economia de mercado.

5. Vamos ao que interessa. Apostávamos na ilegalidade do Pis e da Cofins nas contas de telefonia e de energia elétrica. Ajuizamos ações de centenas de clientes. Nós advogados e clientes acreditávamos numa vitória.
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Estudamos, pesquisamos, planejamos, investimos e agimos (ajuizamos centenas de ações). Lembro de uma visita que recebi em meu escritório, de uma pessoa proprietária, sim, proprietária de uma usina de fornecimento de energia elétrica que me disse “jamais perderemos essas ações para vocês. Estamos fazendo seminários no País todo, estamos contratando Ministros aposentados dos Tribunais Superiores para elaborar Pareceres”. Ou seja, os mais influentes e melhores juristas. Disse que iriam investir alguns milhões para mobilizar os empresários do setor e que iriam reverter eventuais decisões esparsas que estavam “pipocando” em alguns Estados. Isso em Brasília e algumas decisões esparsas oriundas do Estado do Rio Grande do Sul - TJRGS. Não vou dizer que foi surpresa. Pois eu já tinha sido avisado. Por isso, escrevi a matéria que postei em meu blog, no dia 04.09.2010, com o título “O Superior Tribunal de Justiça – STJ (Tribunal de Cidadania) declara legal a contribuição do PIS e COFINS nas contas de Telefonia”.
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Peço que leiam. Por isso, sugiro aos nossos clientes aguardar um pouco mais para ver o que vai se definir ou se já está definida a questão, De fato (e de direito), ela vale para Brasil Telecom (telefonia), mas o princípio abordado nessa decisão por certo será seguido nas futuras decisões. Então, a sugestão final é que aguardemos um pouco mais para vermos a definição como um todo. Para terminar não é bom esquecer que dizem por aí “o Poder Judiciário não está para fazer justiça, mas para fazer cumprir a lei(?). Então tirem as suas conclusões. Sempre achei que não deveria ser Tribunal de Justiça, mas sim, Tribunal Judiciário. Agora sabem por quê.

Juiz não pode perder aposentadoria como punição.

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Por Antonio César Siqueira
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O fato de as recentes deliberações do Conselho Nacional de Justiça quanto à punição de magistrados com a aposentadoria compulsória terem incluído, pela primeira vez no Brasil, um ministro de tribunal superior suscitou compreensível alarde e a veiculação de informações um tanto distorcidas sobre a questão. O mais grave equívoco que se está disseminando na opinião pública é o conceito de que tal prática se configuraria como um benefício àqueles que tenham cometido irregularidades.
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Tal raciocínio, contudo, é improcedente, pois a aposentadoria compulsória, máxima punição administrativa que o juiz pode receber, implica, na prática, o definitivo afastamento do cargo. Esta destituição significa a perda das duas primeiras garantias (vitaliciedade e inamovibilidade) amparadas em preceito constitucional e explicitadas na Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35, de 14 de Março de 1979).
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A terceira garantia prevista nessa legislação é a irredutibilidade dos vencimentos ou proventos, e precisa ficar muito claro que a punição de caráter administrativo com a aposentadoria compulsória não anula esse direito legítimo. Afinal, independentemente de quaisquer irregularidades, o juiz recebe salários regularmente, sobre os quais incidem todos os descontos previdenciários pertinentes. Ou seja, a aposentadoria, mesmo que compulsória, não é um privilégio, mas uma prerrogativa comum a todo servidor público ou trabalhador.
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Nenhum cidadão aposentado, mesmo que cometa crime hediondo, perde seu direito à aposentadoria em razão da condenação. Isso decorre apenas do fato de que o direito foi constituído não pela ação criminosa, mas por contribuições licitamente feitas à previdência social. Por que criar uma punição dirigida apenas a uma categoria profissional? Isto não acarretaria o dever do Estado de devolver todas as contribuições?
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Estudos de reconhecidas instituições financeiras demonstram que os recolhimentos feitos pelos magistrados seriam suficientes para lhes prover aposentadoria equivalente, em média, a duas vezes e meia o valor de seus vencimentos. Assim, o pagamento de proventos a juízes afastados de seus cargos, a despeito das razões do afastamento, não gera qualquer prejuízo ou déficit. Basta, para comprovar tal assertiva, mera consulta aos planos de previdência privada existentes no mercado.
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Da maneira como o tema vem sendo difundido, sugere-se que, independentemente da gravidade dos atos que pratique, o juiz é submetido à aposentadoria compulsória e passa o restante de seus dias em feliz ociosidade remunerada, sem que ninguém mais o incomode.
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Ora, sabidamente isso não é verdade. Trata-se de ilação meramente retórica, pois a punição administrativa não isenta o acusado de praticar irregularidades de responder à Justiça, na qual pode ser condenado, como todo cidadão, após trâmite e julgamento do processo em cujo âmbito seja réu. A sentença, por exemplo, pode abranger a devolução ao erário público de valores eventualmente desviados, caracterizando-se uma pena de caráter pecuniário, que, muitas vezes, pode ser muito mais onerosa do que a perda dos proventos que vem sendo sugerida à opinião pública.
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Por outro lado, ninguém pode ser duplamente apenado ou punido em decorrência da mesma infração. Um juiz que perca o cargo, sendo impedido de exercer sua profissão, já terá sofrido, com isso, a devida sanção decorrente do ato motivador. Assim, a cessação dos vencimentos, como defendem alguns, além de transgredir princípio constitucional e a Lei Orgânica da Magistratura, subverteria o preceito relativo à imposição de pena ou punição única para a mesma infração.
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Os próprios magistrados e as suas entidades de classe são os primeiros interessados no sentido de que membros da categoria que eventualmente cometam transgressões sejam devidamente punidos, no âmbito administrativo do CNJ e/ou por meio de processos judiciais. Ademais, preconizar a punibilidade de todo indivíduo que pratique transgressões ou crimes é um princípio inalienável da Magistratura. É a própria essência do direito no contexto das sociedades democráticas. No entanto, a sanção administrativa não pode anular um preceito legal e absolutamente legítimo de um cidadão.
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Antonio César Siqueira é desembargador e presidente da Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro (Amaerj)
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Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-set-09/juiz-cidadao-nao-perder-aposentadoria-punicao-cnj
Acessado em 10.09.2010, as 11 horas.
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Comentário pessoal: sem entrar mo mérito das garantias da magistratura, há muito, desde que advogamos para servidores público, especialmente, servidores públicos militares estaduais e policiais civis, somos do entendimento de que se o servidor está aposentado por tempo de contribuição, logo, ato jurídico perfeito, não cabe ao Estado, pela condenação criminal ou mesmo administrativa, cassar esta aposentadoria. Isto, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado que estaria se apossando das contribuições legalmente efetuadas pelo ex-servidor. Além de que, esta cassação da aposentadoria, já numa idade avançada iria retirar uma fonte lícita de sustento do ex-servidor o que viria de encontro também, ao princípio da dignidade da pessoa humana. No entanto, a verdade é que vimos, administrativamente através de Conselho de Disciplina ou Processo Disciplinares, bem como, através de decisões judiciais, chancelas a esta agressão ao direito adquirido destes servidores que não têm voz nem vez, menos ainda, associação de magistrados que o defenda, ou ao mesmo, leis claras que não deixem possibilidades de interpretações dúbias.
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No entanto, gostaria de deixar claro que nossa posição não se confunde e não se coaduna com situação de magistrado que está em atividade (não aposentado) e que, após o devido processo legal comprovadas as irregularidade de que é acusado, ao invés de perder a vitaliciedade e, por conseqüência, as demais garantias, é simplesmente aposentado. Pois esta situação nos parece ser um prêmio inconcebível sob a luz da moralidade pública.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Advocacia é a profissão das esperanças

Por Raul Haidar
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Em 11 de agosto comemoramos o Dia do Advogado, data em que foram criados os cursos jurídicos no Brasil e como os operadores do direito conhecem sua história, podemos fazer algumas reflexões que nos parecem relevantes não em função do passado, mas do futuro, que é o que nos interessa.
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Advogados são felizes
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Ainda que muitas pessoas pensem de forma diferente, nós advogados somos criaturas humanas e fomos criados para sermos felizes. A advocacia é instrumento da felicidade, pois viabiliza a liberdade daquele que a tenha perdido injustamente ou que se veja ameaçado de perdê-la.
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Também é graças à advocacia que se protege a honra das pessoas ou se obtém reparação quando ela é atingida. O patrimônio do nosso cliente também é recuperado ou protegido graças ao trabalho do advogado.
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Ora, se o trabalho do advogado viabiliza a felicidade de seus clientes, nenhum advogado pode esquecer-se de que a nossa profissão, como qualquer outra, é um instrumento da felicidade de quem a exerça.
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Se uma pessoa não está feliz em sua profissão, deve procurar outra. São inúmeros os casos de pessoas que se formaram em determinado curso, passaram a exercer esta ou aquela profissão e depois foram para outra. Há o psicólogo que se tornou cozinheiro, a contadora que se tornou psicóloga, o advogado que se tornou jornalista, a médica que se tornou atriz, enfim, as pessoas querem a felicidade. Como disse Ferreira Gullar: “Não quero ter razão, quero é ser feliz”.
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Os preconceitos
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Há muitos preconceitos ridículos no cotidiano do advogado que devemos eliminar. Estamos no século 21, onde a única coisa permanente é a mudança, a transformação e onde preconceitos revelam apenas ignorância e atraso. Certas posturas e afirmações preconceituosas prejudicam a advocacia, causam um mal enorme à sociedade e inviabilizam um exercício profissional capaz de levar alguém a ser feliz.
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O preconceito “escolar” é um deles. Encontramos anúncios onde se exige que o candidato a uma vaga de advogado tenha se formado em faculdade “de primeira linha”, na vã esperança de que o idiota possa ter se curado da idiotice porque o diploma que carrega é desta ou daquela escola. Pelo que sabemos, “linha” é coisa de costureiros ou de ferrovias, não de cultura jurídica ou de advocacia.
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Na área do Direito o conhecimento hoje é amplamente disponibilizado. Já não se aprende apenas nas salas de aulas onde mestres iluminados transmitem sua sabedoria aos alunos como se estes fossem se iniciar em alguma instituição esotérica e aos poucos escalar uma nova escada de Jacó.
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Imaginar que só existe qualidade de ensino em meia dúzia de escolas é pretender que apenas alguns grãomestres dos augustos mistérios do direito possam ter o monopólio da sabedoria jurídica e os segredos do conhecimento, por integrarem alguma academia de sábios transplantados diretamente do Olimpo.
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Outro preconceito idiota (perdoem-me o pleonasmo) é o jovem advogado ou pior ainda o cliente desinformado imaginar que a boa advocacia é a exercida nos “grandes escritórios” ou “firmas”. Não há aí qualquer indício de que esteja presente uma reserva de qualidade nos serviços. Um advogado já falecido me dizia que um grande escritório poderia ser comparado a uma boiada onde havia muitas cabeças, mas todas de quadrúpedes.
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Brincadeiras ou maldades à parte, há espaço para escritórios pequenos na advocacia e haverá sempre. Dizer que o pequeno escritório vai desaparecer ou vai ser “engolido” pelos maiores é imaginar que a advocacia possa ser comparada ao mercadinho ou à lojinha da esquina.
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Aliás, está havendo no mundo todo um movimento bem diferente desse. Aqui mesmo em São Paulo isso acontece. Vemos quase todo dia anúncios ou notícias que dizem que em determinada “firma” foram admitidos mais dois ou três advogados ou que outro tanto se tornaram “sócios”. Isso é muito bom, pois revela que alguns colegas estão trabalhando e progredindo. Mas nunca vimos notícias ou anúncios de que advogados saíram daquelas “bancas” para abrir escritórios pequenos ou mesmo para tomar outros rumos.
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Muitas empresas ou pessoas já deixam os grandes escritórios e procuram os pequenos, onde podem contar com serviço personalizado e eficiente.
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Se o advogado recentemente formado tiver esse preconceito e alimentar o sonho de trabalhar num grande escritório, pode ter sucesso. Mas vai ter que passar um bom tempo pastando, trabalhando mais de 10 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados, em troca de salário que não é suficiente para pagar o passeio que o dono do escritório fez no último fim de semana.
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Portanto, ninguém pode ter êxito na advocacia se exercê-la a partir de preconceitos, de visões ultrapassadas do mundo, de uma posição genuflexa ante os falsos proprietários da verdade ou aos ridículos monstros do direito.
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A realidade
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Nunca é demais lembrar que o Dia do Advogado não é apenas uma data no calendário. Também não podemos esquecer que se algumas pessoas deixam de trabalhar nesse dia a pretexto de nos homenagear, o que querem mesmo é apenas faltar ao serviço, pois estão se lixando para os advogados e sempre que podem nos ignoram ou nos maltratam.
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Devemos considerar que o Dia do Advogado é todo dia. Não basta que sejamos homenageados em 11 de agosto e desprezados nos outros dias do ano. Mas o pior desprezo que podemos sofrer é o praticado por nós mesmos.
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Dizem muito que a vida do advogado está difícil e que a advocacia está sendo destruída e mesmo que a OAB acabou. Essas afirmações não são verdadeiras e representam uma doença mental, que impede o doente de raciocinar com clareza e o faz delirar, ter alucinações e dizer coisas desconexas.
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No mundo atual todas as profissões liberais passam por grandes transformações, com o que as pessoas que as exercem estejam tendo uma vida difícil. Dizem até que uma antiga profissão, a das chamadas “mulheres da vida fácil”, vem enfrentando dificuldades.
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Sempre haverá advocacia
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A advocacia não está sendo e jamais será destruída, pois ela cuida da litigiosidade social, dos conflitos entre as pessoas, enfim, dos problemas mais relevantes do homem, como o patrimônio, a honra e a liberdade. Não há qualquer indício de que esteja acabando. Muito pelo contrário: cresce a cada dia, com um grande numero de pessoas desejando ser advogados. Se isso é bom ou mau, o tempo dirá. Mas o exercício desta ou daquela profissão pelas pessoas legalmente habilitadas, não pode ter limites. Se para muitos a advocacia é um trabalho, um meio de vida, não podemos nos esquecer que para tantos outros isso é, antes de mais nada, um sonho, uma esperança, um desejo inamovível que se traz na alma. Não podemos limitar o sonho de ninguém.
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Não é por acaso nem por corporativismo que a Constituição diz que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Ainda que no Brasil muitos ignorem a Carta Magna e mesmo que autoridades a desrespeitem, os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos apontam na direção de que a Justiça é o principal postulado da civilização. Os artigos 10 a 13 desse estatuto garantem os direitos básicos de qualquer pessoa em qualquer país e sua observância passa necessariamente pela ação da advocacia.
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Quando o homem saiu das cavernas e resolveu criar a sociedade que se pretende civilizada, a primeira razão foi a justiça, para evitar que a humanidade pudesse se comportar como selvagem. O país pode privatizar a segurança, a educação, a saúde, enfim, praticamente todo o atendimento às necessidades dos seus cidadãos. Mas se admitir a privatização dos serviços da Justiça estará renunciando à sua própria razão de ser como sociedade politicamente organizada, institucionalizando-se a anarquia.
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Nessas condições, é impossível admitir a existência de um estado de direito, de uma sociedade civilizada, se afastarmos a presença da advocacia. Consequência lógica disso: não há civilização sem advogados. Portanto, a advocacia pode se transformar ao longo do tempo, mas jamais deixará de existir.
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Profissão séria
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Devemos sempre ter em conta que advocacia é profissão. Já ouvi várias vezes colegas e até conselheiros da OAB-SP, em plena sessão do Conselho, afirmarem que a advocacia é um “sacerdócio”.
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Ora, se eu quisesse ser sacerdote teria estudado teologia. Isso não teria sido difícil, pois meus primeiros três anos de faculdade foram na PUC-SP. Outrossim, dizem que há sacerdotes bem sucedidos, ganhando bastante dinheiro, muito mais do que se fossem advogados.
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Advocacia é profissão e meio de vida. Dela tiramos o nosso sustento e o de nossos dependentes. Se o advogado está habilitado a fazer concursos e exercer funções que ofereçam determinada remuneração, deve ganhar o suficiente para compensar a escolha profissional, a opção pela advocacia.
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A realidade prova que mais de 98% dos advogados são sérios e portam-se conforme a lei, como se constata no exame do numero de inscritos e a proporção dos punidos pelo Tribunal de Ética. Diante de 600 mil advogados, menos de 12 mil agem mal.
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Após 36 anos de advocacia, digo aos novos colegas: a advocacia não é a profissão das certezas, mas das esperanças. A maior parte das minhas esperanças foram plenamente alcançadas na advocacia. Se todas não foram, o culpado fui eu, que exagerei nos sonhos ou negligenciei no esforço.
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O Dia do Advogado deve ser comemorado não apenas em 11 de agosto, mas todos os dias em que realizamos nosso trabalho com respeito, seriedade e ética. Por tudo isso e mais algumas coisas é que a advocacia faz a felicidade de nossos clientes e a nossa também.
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Raul Haidar é advogado tributarista e jornalista.
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Fonte: Consultor Jurídico, em 11.08.2010.

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Este é o rol de doenças que fazem com que o Precatório tenha preferência no pagamento (Cfe., Resolução 115/2010 do CNJ):

Art. 13. Serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004:

a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
l) nefropatia grave;
m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
n) contaminação por radiação;
o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
p) hepatopatia grave.

Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.”

quarta-feira, 7 de julho de 2010

As mudanças nos Precatórios.

1. Com Emenda Constitucional 62 de 09.12.2009 muitas foram as mudanças em relação a Precatórios (créditos decorrentes de decisões judiciais tendo como devedores entes públicos).

2. Passamos a ter percentual no orçamento. Está sendo levada em conta a questão da idade dos credores. Também a questão dos portadores de doenças graves.

3. Os nossos clientes podem fazer contato pessoalmente com nossos escritórios, através dos nossos telefones ou e-mail para que na medida do possível utilizemos dos instrumentos jurídicos que lhes favoreçam com relação a celeridade no recebimento dos seus créditos.

- Escritório Andradas: Rua Dos Andradas, 1727/Cj. 97 – Centro - P. Alegre/RS. Fax/Fax [51] 3227.1004, 3028-4699 e 3028.4297

- Escritório Azenha: Av. Azenha, 1591/Cj. 202 – Azenha - P. Alegre/RS. F/Fax [5l] 3217.5723, 3028.6835 e 3223.0370.

- E-mail: contato@miguelarcanjo.adv.br

Segue o link da última notícia publicada no site do Tribunal de Justiça/RS:http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=118400

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Em fim, o valor do Vale-refeição será reajustado.

Após muitas e muitas decisões conflitantes o Tribunal de Justiça do Estado/RS, mesmo que tardiamente (pois há mais de um o Supremo Tribunal Federal já tinha decido esta matéria em favor dos servidores) está firmando posição em favor da correção judicial dos valores do Vale-refeição. Então, aos nossos clientes,uma luz no fim do túnel.
Este assunto de decisões “conflitantes” não é tão novo assim e para quem milita no Direito há quase duas décadas tem algumas histórias para narrar.
Desde o tempo do Vencimento Básico dos Servidores Militares Estaduais – SME, inferior ao Salário Mínimo Nacional.
Quando imaginávamos que o Supremo Tribunal Federal – STF tinha formado posição em favor do pleito dos servidores, o Ministro Nelson Jobim suscitou ao Pleno daquela Corte a inconstitucionalidade da Constituição Estadual/RS (frente a Constituição Federal) que estendia este direito aos militares. Como sempre advoguei para os Servidores, fomos derrotados por maioria e a decisão proferida pelo STF (Pleno) fez com que os Tribunais e Juízes devessem segui-la.
Logo demos início as ações dos 19% (lei Brito) em 1998. Mais uma vez, em decorrência de decisões judiciais “conflitantes” vivemos um grande dilema. Ao invés de nos apegarmos no direito, tínhamos que nos apegar com a sorte.
Quando o cliente nos contratava e perguntava se iríamos ganhar a acusa, dizíamos, depende. Mas depende do que nos dizia o cliente? Então lhe dizíamos que dependia do sorteio. Quando o cliente já estava deixando de nos contratar por desconfiar de nossas habilidades, lhe explicávamos que o “sorteio” era quando o recurso do Estado chegasse do Tribunal de Justiça. Se o “sistema” sorteasse para a 3ª Câmara ele teria então, 19,9% de reajuste e um razoável valor de atrasados para receber do Estado. Mas se fosse sorteado para a 4ª Câmara presidida pelo Des. Araken de Assis, certamente a pretensão de nosso cliente seria fulminada.
E o pior de tudo, para não dizer quase uma loucura é que ambas as decisões são legais. Ou depende de como a vemos. Vamos explicar. O leitor deve estar fazendo um raciocínio muito simples, ora, se a situação de João é igual a de Paulo e o juiz que julga que o processo de João diz que é legal aquilo que ele busca, mas o juiz que julga que o processo de Paulo diz que o que ele busca é ilegal. Logo, uma delas não deve estar de acordo com o direito. Se não está de acordo com o direito seria “ilegal”. Pode ser.
Em tese, quaisquer dessas decisões são legais porque se foram proferidas por magistrado competente (juridicamente) e devidamente fundamentado, se seguiu os ritos processuais, não é ilegal. Aos menos formalmente. Vocês viram o poder do magistrado.
Mas por outro lado, se a lei é a mesma, se a chamada situação fático-jurídica é mesma, mas as decisões materialmente produzem efeitos opostos, logo uma dela é ilegal. Também acreditamos que sim.
Logo, depende do plano que analisarmos o assunto. Esta pequena introdução nos leva a uma gama muito grande de situações que muitas vezes a sociedade não imagina. O cidadão pensa que a “lei” é a “lei” para o João e para o Paulo (exemplo acima). Mas não sabe ele que o magistrado tem a liberdade de interpretar a lei. E um pode interpretar diferente do outro. E se o vencido numa etapa não concordar “pode” ou “podia” interpor recurso almejando uma decisão que uma instância superior que seja conforme a sua pretensão.
Mas porque “podia” interpor recurso? Ocorre que os “legisladores” encontraram os culpados pela demora no julgamento dos processos. No Estado, por exemplo, não é “governo” que aprovou a Lei Brito e depois não pagou. Não é esse mesmo Estado que descontava o IPE previdência (5,4%) do Servidor Inativo, não é esse mesmo Estado que aprovou a Lei para a correção do Vale-refeição e não corrigiu. Não é o IPERGS que não pagava a pensão integral durante praticamente 20 anos só se conseguia na “justiça”. O IPERGS e os 19% para as pensionistas, etc.
Então, onde estão os culpados? Quem são eles? Na semana passada soubemos que encontraram os culpados. Está em todos os sites jurídicos do País. Foram publicados a pedidos nos jornais. São os advogados que como eu estou no escritório, numa sexta-feira, 22 horas, escrevendo neste blog, estudando os processos dos meus clientes. São os advogados que criam, ou melhor, traduzem o direito, que criam alguma “tese” em favor dos seus clientes, que acreditam no direito como um instrumento de transformação social. Que ajuízam uma, duas, uma dezena, uma centena de ações. Que viajam e se reúnem com os clientes. Que fazem reuniões nas associações de classe instigando para que busquem seus direitos. Que no dia-a-dia se deparam com todas essas incoerências ou injustiças praticadas pela “justiça”. Mas uma injustiça “legal”. Mas se é injustiça pode ser legal, pode, já vimos isso antes. A lei permite isso. Que ainda têm uma longa recaída e continuam apaixonados pelo direito. Afinal se não acreditarmos vamos viver uma crise, não uma crise no direito porque o direito está há muito tempo em crise. Vamos viver uma crise existencial. O que seria muito pior.
Afinal, o culpado não é o Poder Judiciário, leias-se Estado que não teve uma estrutura que acompanhasse as necessidades da sociedade. Nada disso, os culpados são os advogados e o diagnóstico está feito. O remédio, suprimir recursos, desestimular o ajuizamento de ações, indeferir a gratuidade judiciária para os menos pobres que daí eles não terão acesso a “justiça”. Punir o advogado que recorrer se a tese dele não for a majoritária. Ou seja, ele não pode inovar o direito. É proibido criar.
Pior de tudo, soube ontem que o Estado “latu sensu” gasta R$ 5.500,00 mensais com um preso e R$ 250,00 com um aluno.
Mais uma pequena notícia, curta e triste. Soube ontem à noite que a lei da ficha limpa também é ilegal. É verdade. O que não significa que a Ficha Suja é legal. Pode? Parece que pode.
Depois de tudo isto temos que torcer para que os processos dos nossos clientes sejam “sorteados” para quem julgar em nosso favor.

quinta-feira, 1 de julho de 2010

A pouco conhecida Justiça Militar no Brasil.

Por Vladimir Passos de Freitas

A Justiça Militar é o ramo mais desconhecido do Poder Judiciário brasileiro. A legislação dificilmente é estudada nas Faculdades de Direito. Não é raro o estudante formar-se sem ter a menor noção de sua história, competência e importância.

A Justiça Militar divide-se em Federal e Estadual. Aquela tem por finalidade apurar os ilícitos penais atribuídos aos integrantes das Forças Armadas, com base no Código Penal Militar (Decreto-Lei 1001/69). Esta tem o mesmo objetivo, todavia, direcionado aos membros da Polícia Militar dos Estados. O processo dos crimes militares é regulado pelo Decreto-lei 1.002/69.

A competência da Justiça Militar Federal está na Constituição Federal, artigos 122 a 124, e a da Estadual, nas respectivas Constituições ou Leis Estaduais. Consiste, basicamente, em “processar e julgar os crimes militares definidos em lei” (CF, artigo 124). Seus juízes recebem o mesmo que os seus colegas de igual hierarquia, na Justiça Federal ou Estadual, conforme o caso. Os Juízes Militares sujeitam-se aos mesmos direitos e deveres dos demais magistrados, expressos na CF, artigo 93, na LC 35/79, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, na Lei de Organização Judiciária da Justiça Militar Federal (8.457/02) e, para a Justiça Militar Estadual, nas leis estaduais respectivas.

Do ponto de vista histórico, a JM tem no Superior Tribunal Militar (STM) o mais antigo Tribunal do Brasil, criado que foi “em 1º de abril de 1808, pelo Príncipe-Regente D. João VI, com a denominação de Conselho Supremo Militar e de Justiça. Com o advento da República, passou a chamar-se Supremo Tribunal Militar e mais tarde, a Constituição de 1946 consagrou o nome atual: Superior Tribunal Militar” (http://www.stm.jus.br/).

Vejamos a estrutura da Justiça Militar Federal. O STM conta com 15 Ministros, dos quais 10 Oficiais-Generais das Forças Armadas e cinco civis, sendo que destes apenas um é juiz auditor. Como se vê, os juízes de carreira não foram prestigiados pela Constituição. O Corregedor da Justiça Militar não é um Ministro, mas sim um Juiz de primeira instância que atua na chamada “Auditoria de Correição”.
Na primeira instância existem 10 Circunscrições Judiciárias, sendo a mais antiga a do Rio de Janeiro, que abrange os estados do RJ e ES e conta com quatro auditorias militares. Elas são sempre localizadas nas capitais dos Estados, exceto no Rio Grande do Sul, onde há uma Auditoria em Porto Alegre, uma em Bagé e outra em Santa Maria.

O julgamento nas Auditorias é colegiado e não individual. É exercido pelos chamados Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça, compostos por um juiz auditor e quatro oficiais das Forças Armadas, sendo presididos pelo oficial de posto mais elevado.

O movimento de ações na JMF é sabidamente pequeno, se comparado às Varas da Justiça Federal e Estadual. Contudo, salvo melhor juízo, não foram colocados no site do Conselho Nacional de Justiça, no setor de estatísticas, “Justiça em Números” (http://www.cnj.jus.br/ ), o que vai contra o princípio da transparência. No entanto, em 13 de maio o Senado aprovou o PL 12/10, que cria mais 132 cargos na Justiça Militar da União.

A JMF viveu, no tempo do regime militar, período de enorme relevância, pois a ela cabia processar e julgar os que eram denunciados por crime contra a segurança nacional. As auditorias julgavam os presos políticos com severidade. Na época, o STM teve um papel importante ao atenuar e adequar as graves penas que eram impostas.

A Justiça Militar dos Estados tem previsão no artigo 125, parágrafo 4º da CF, cabendo-lhe “processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”.

Na segunda instância poderão ser criados Tribunais de Justiça Militar Estaduais. Todavia, apenas MG, SP e RS valeram-se deste permissivo, sendo que nos demais estados os julgamentos são feitos pelo Tribunal de Justiça. O CNJ promoveu em dezembro de 2008 uma correição no TJM do RS, tendo constatado morosidade nos julgamentos e falta de transparência na distribuição (http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=8346&Itemid=1016).

A competência da Justiça Militar tem gerado inúmeras dúvidas. O STJ editou várias Súmulas, visando definir as atribuições. Por exemplo, cabe à Justiça Estadual julgar acidente de trânsito envolvendo PMs, exceto se autor e vítima estiverem em atividade (Súmula 6), PM que promova ou facilite fuga de preso (Súmula 75) e por abuso de autoridade (Súmula 172). Por sua vez, reconhece-se a competência da JME para os casos de PM praticar crime contra civil usando arma da corporação (Súmula 47) e PM que tenha praticado o crime militar em outra unidade da Federação (Súmula 78). No caso de crimes conexos, entre PM e Policial Civil, caberá à JME julgar o PM e à JE julgar o civil (Súmula 90).

Na Constituição de 1988 houve um movimento forte pela extinção da Justiça Militar dos Estados, sem sucesso. Atualmente o tema saiu da pauta de discussões, mas o Promotor de Justiça gaúcho, João Barcelos de Souza Júnior, formulou críticas sérias à atuação da Justiça Militar Estadual (http://magrs.net/?p=592).

Cumpre registrar, ainda, que há peculiaridades da Justiça Militar que estão inadequadas à Constituição Federal e à própria época em que vivemos. Por exemplo, o artigo 105 do Cód. Penal Militar prevê a perda do pátrio poder daquele que for condenado a mais de dois anos de prisão. Assim, quem passar cheque sem fundos (artigo 313), cuja pena pode ser de até cinco anos, poderá perder o pátrio poder. O artigo 235 pune a pederastia ou outro ato de libidinagem com seis meses a um ano de detenção.

Na Argentina a Justiça Militar foi extinta pela Lei 26.394, de 2008, que revogou o antigo Código de Justiça Militar, do ano de 1951. Os crimes militares foram introduzidos no Código Penal e o processamento é o normal do Código de Processo Penal.

Discutir, analisar e divulgar a Justiça Militar é sempre oportuno, não apenas pelos estudantes de Direito que precisam conhecer este ramo do Poder Judiciário, mas por toda sociedade brasileira que, no regime democrático em que vivemos, deve estudá-la com maturidade e isenção.
Vladimir Passos de Freitas desembargador Federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.

Supremo extingue processo de deserção contra ex-PM.

Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou, nesta terça-feira (29/6), a extinção definitiva do processo de deserção em curso contra o ex-policial militar Marcelo Russi na Auditoria da Justiça Militar da Vara de Curitiba (PR). A decisão foi tomada no julgamento de Habeas Corpus que fundamentou-se no fato de o ex-PM ter readquirido seu status de civil.

No HC impetrado no Supremo, o ex-PM se recorreu contra decisão de relator de Recurso Ordinário em HC, contendo igual pleito e indeferido pelo relator no Superior Tribunal de Justiça.

Nesta condição, segundo dispõe o próprio Código Penal Militar, e também jurisprudência consolidada do STF, não há como ele ser processado por deserção, pois a este crime somente está sujeito o militar. Como Russi foi afastado da PM do Paraná por questões disciplinares e não retornou à corporação, ele não pode mais ser processado pelo crime de deserção.

Ao votar pela extinção, o relator do processo, ministro Celso de Mello, reportou-se a doutrina no mesmo sentido, da Procuradoria-Geral da República e a diversos precedentes. Entre eles, citou os HCs 79.531, 90.672 e 90.838, relatados, respectivamente pelos ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus 83.030, relatado pela ministra Ellen Gracie. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 103.254

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-jun-29/ex-pm-readquiriu-status-civil-processo-extinto-supremo
Acessado em 01.07.2010, as 19h42min.

Suprema Corte libera porte de armas nos EUA.

- A partir de agora, os estados federados dos Estados Unidos não podem limitar ou proibir os cidadãos de ter e portar armas de fogo. A Suprema Corte do país declarou é inconstitucional qualquer controle ou restrição a este direito por parte dos estados e dos governos locais. Os juízes julgaram o caso McDonald Vs Chicago em que ativistas de armas apelaram contra a cidade de Chicago, que controla o porte de armas. As informações são da AFP.
- A máxima instância judicial americana se baseou na 2ª Emenda da Constituição ao revogar uma proibição de Chicago sobre porte de armas de fogo. A emenda prevê a permissão para porte de armas em âmbito federal. Antes, dessa decisão, cidades ou estados podiam proibir a posse.
- O entendimento foi aprovado por maioria — 5 a 4. Os juízes afirmaram que a "a defesa pessoal é um direito fundamental", Consideraram também que "a defesa pessoal individual é 'componente central' do direito constitucional expresso na 2ª Emenda".
- Os juízes estenderam para todo o país os efeitos de uma decisão da Suprema Corte aplicada em 2008 para o distrito de Washington. Nela, consta que os americanos têm o direito constitucional de ter e portar armas, inclusive pistolas. O tribunal reconheceu que a Carta de Direitos (as primeiras 10 emendas à Constituição) originalmente apenas se aplicavam ao governo federal. Mas decidiu que a cláusula do "devido processo" da Emenda 14 - promulgada depois da Guerra Civil nos Estados Unidos - sustenta que o consagrado na Carta de Direitos, como o direito da 2ª Emenda a possuir e portar armas, também deve ser aplicado aos estados.
- O tribunal, no entanto, também fez uma advertência contra a possibilidade de uma restrição total do controle de armas, utilizada na decisão de 2008, ao reconhecer que "o direito de possuir e portar armas não é 'um direito de possuir e levar qualquer arma de qualquer maneira e para qualquer fim'". A decisão deixou em aberto também a decisão sobre até que ponto as legislações específicas de estados e municípios podem regulamentar esse direito.
- Para o juiz Samuel Alito, a Constituição é clara sobre o direito dos cidadãos de portar armas para sua defesa pessoal. Ao anunciar a decisão da Suprema Corte, o juiz observou que desde a proibição do porte de armas de fogo em Chicago, há 28 anos, a taxa de assassinatos por pistolas ou revólveres aumentou nessa cidade.
- A Suprema Corte também disse que suas decisões "não põem em dúvida" regulações de longa data, como a proibição de delinquentes e portadores de doenças mentais possuírem armas, assim como as leis que proíbem as armas de fogo em "lugares sensíveis", como escolas e edifícios governamentais.

Repercussão social

- A Associação Nacional do Rifle (NRA) comemorou a decisão. De acordo com a entidade, esta "é uma reivindicação para a grande maioria de cidadãos americanos que sempre acreditaram que a 2ª Emenda é um direito e uma liberdade individual que vale a pena defender".
- Já os defensores do controle de armas criticaram a sentença. Eles citaram estatísticas que mostram uma média anual de 30.000 mortes, incluídos 12.000 assassinatos, por disparos de armas de fogo. Ainda de acordo com os defensores, nos Estados Unidos se estima que existam em torno de 200 milhões de armas em circulação.
- "Pessoas vão morrer por causa dessa decisão", disse o Centro de Políticas de Violência, com sede em Washington, que considerou o fato uma vitória apenas para o lobby e para a indústria de armas de fogo do país.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-jun-29/suprema-corte-americana-libera-porte-armas-todos-estados
Acessado dia 01.07.2010, as 19h33min

A vida do advogado ao longo dos anos.

* Advogado recém formado - Escuta balada. Acha o Poder Judiciário algo fantástico e fica impressionado com tudo. Acredita que o juiz trabalha muito. Os processos são morosos, por causa de uma conjuntura nacional, mas esclarecendo aos clientes, eles entenderão. Os cartórios são simpáticos e os funcionários geralmente sorridentes.
* Advogado depois de um ano - Escuta música house. Está tão empenhado no trabalho que não sabe se está chegando ou indo embora... vive no foro. Analisa processo, já acha que o juiz "daquela causa" não é tão inteligente, por não entender aquela lei nova. Mas tudo é irrelevante. Adora ser advogado.
* Advogado depois de dois anos - Escuta heavy metal. O seu dia de trabalho inicia às 8h, e acaba às 20h. Começa a sonhar com prazos, agravos de instrumento, apelações, passa a ter visões estranhas e se aborrece com o foro, já que muitos de seus processos não andam.
* Advogado depois de quatro anos - Escuta hip hop. Engordou por culpa do estresse. Aguarda ansiosamente que o Poder Judiciário faça o trabalho corretamente. Greves na Justiça do Trabalho não mais abalam. Já atura ser mal tratado por funcionários de cartórios ou aguardar até uma hora para fazer uma audiência porque o juiz ainda não chegou por estar preso num congestionamento entre São Leopoldo e Canoas.
* Advogado depois de oito anos - Escuta música rap. Tem dor de cabeça, esqueceu do significado de bom dia, se sente como se tivesse acabado de cair da cama e toma meia dúzia de cafezinhos por dia. Sente-se mal antecipadamente sempre que tem que ir a determinadas Varas da Fazenda. Já não tem paciência para muita coisa e quer que certos funcionários do foro, o juiz e o tribunal explodam... Está desiludido porque vai chegar mais um final de ano sem que o Congresso tenha votado o projeto de lei que restabelece 30 dias de férias por ano para os advogados (afinal, magistrados e promotores têm dois meses de descanso, fora os feriadões e o recesso da Justiça Federal). Sugere que a OAB/RS cobre providências dos senadores gaúchos, com vistas a... dezembro de 2011!
* Advogado depois de doze anos - Escuta techno, está completamente maluco e não sabe definir o que é real e o que é imaginário. Enquanto espera a assinatura de um alvará de honorários prometido para o final da tarde de uma sexta-feira, o passatempo é sentar no bar próximo ao foro. Até acha engraçado que cada magistrado tenha suas próprias leis e seus próprios códigos. Fica lendo jurisprudência, mas não entende a divergência de julgados em casos iguais. Já acha que existe lobishomem. Não sabe o que houve para causar a guinada dada pelo STJ nos casos das ações contra a Brasil Telecom. E já aceita como natural ser informado, ao voltar ao cartório que, "como hoje é sexta, o juiz não veio e o seu alvará será assinado na próxima semana, na segunda ou terça".
..................
De um impresso distribuído - extraoficialmente, é claro - durante um evento de advogados, em abril passado, na cidade de Sant´Ana do Livramento.
Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=19376
Acessado em: 01.07.2010, as 19h14min.

STF mantem preso sargento PM gaúcho condenado por estupro (Exclusivo!) - (30.06.10)

Foi arquivado pelo STF anteontem (28) pedido de liberdade feito pela defesa do sargento da Brigada Militar do RS Ênio Carvalho Mello, condenado a seis anos de reclusão pelo crime de atentado violento ao pudor praticado com grave ameaça, fato ocorrido em setembro de 2002. A decisão de mandar arquivar o hábeas foi do ministro Joaquim Barbosa.
O policial militar Ênio Carvalho Mello foi denunciado pelo Ministério Público, por dois fatos.
Primeiro: no dia 18 de setembro de 2002, por volta de 19h10min, na cidade de Cruz Alta (RS), o denunciado - que exercia suas funções como comandante da guarda externa do presídio daquela cidade - "mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma, constrangeu uma mulher a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em realizar sexo oral".
Na ocasião, Ênio conduzia seu automóvel pela avenida General Osório quando, ao se deparar com a vítima, que caminhava em direção à sua casa, estancou a marcha e pediu-lhe uma informação. No momento em que a vítima se aproximou, o denunciado apontou-lhe uma pistola e, ameaçou atirar, ordenando-lhe que ela entrasse no automóvel.
No interior do veículo, sempre lhe apontando a arma, o denunciado ordenou à vítima que se abaixasse, para não ver o seu rosto e, após se dirigir a lugar ermo, acariciou-a por dentro de suas calças e, ato continuo, constrangeu-a a lhe fazer sexo oral.
Segundo fato: já investigado como suspeito do estupro, o policial militar, quatro dias depois usou de grave ameaça, tentando coagir testemunha. "Na oportunidade, o denunciado, visando a obter um álibi, disse a um PM subordinado do acusado que mataria um de seus filhos acaso se recusasse a afirmar, perante a autoridade policial, que ambos jantaram juntos, na casa dele, ao tempo em que praticado o delito de atenta vi lento ao pudor acima descrito” - afirmou a peça do M.P.
Em depoimento em Juízo, a vítima revelou que outras mulheres já tinham sido vítimas de violências semelhantes na cidade - mas a polícia não chegou à comprovação de nenhum outro caso.
Ênio Carvalho Mello foi condenado pela juíza Stefania Frighetto Schneider , da comarca de Cruz Alta (RS), à pena de seis anos de reclusão, no regime semi-aberto, por infração ao art. 214 do Código Penal, absolvendo-o, quanto às demais acusações, com fundamento no inciso VI, do art. 386, do Código de Processo Penal.
Acolhendo recurso do Ministério Público, a 8ª Câmara Criminal do TJRS, em 21 de dezembro de 2006, deu parcial provimento ao apelo para alterar o regime de cumprimento da carcerária para o inicial fechado. Na ocasião foi negado provimento ao recurso defensivo.
O habeas corpus fulminado sucessivamente no STJ e no STF sustentava que o Ministério Público não teria legitimidade para dar início à propositura da ação penal, "pois em regra, quando o caso trata de crime contra os costumes, a ação penal é de iniciativa privada, isto é, o procedimento tem início mediante queixa do ofendido".
Quanto à alegação de ilegitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da ação penal que resultou na condenação, o ministro Joaquim Barbosa verificou em diversas passagens dos autos que o delito foi praticado mediante “grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo”.
O relator no STF destacou que a grave ameaça exercida contra a vítima mediante a utilização de arma de fogo “configura emprego de violência real, uma vez que a subjugação imposta por tal instrumento de alto potencial lesivo indica iminente risco de morte, cerceia a liberdade de agir e incute na vítima austero temor que dirime toda a sua capacidade de resistência”. Já em fase de cumprimento da pena, Ênio está recolhido ao quartel da Brigada em Cruz Alta. (HC nº 102429).

Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=19349
Acessado em: 01.07.2010, as 19h27min.

Tribunal Militar do RS afasta a juíza Maria Emília Moura da Silva (30.06.10)

Foi arquivado pelo STF anteontem (28) pedido de liberdade feito pela defesa do sargento da Brigada Militar do RS Ênio Carvalho Mello, condenado a seis anos de reclusão pelo crime de atentado violento ao pudor praticado com grave ameaça, fato ocorrido em setembro de 2002. A decisão de mandar arquivar o hábeas foi do ministro Joaquim Barbosa.
O policial militar Ênio Carvalho Mello foi denunciado pelo Ministério Público, por dois fatos.
Primeiro: no dia 18 de setembro de 2002, por volta de 19h10min, na cidade de Cruz Alta (RS), o denunciado - que exercia suas funções como comandante da guarda externa do presídio daquela cidade - "mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma, constrangeu uma mulher a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em realizar sexo oral".
Na ocasião, Ênio conduzia seu automóvel pela avenida General Osório quando, ao se deparar com a vítima, que caminhava em direção à sua casa, estancou a marcha e pediu-lhe uma informação. No momento em que a vítima se aproximou, o denunciado apontou-lhe uma pistola e, ameaçou atirar, ordenando-lhe que ela entrasse no automóvel.
No interior do veículo, sempre lhe apontando a arma, o denunciado ordenou à vítima que se abaixasse, para não ver o seu rosto e, após se dirigir a lugar ermo, acariciou-a por dentro de suas calças e, ato continuo, constrangeu-a a lhe fazer sexo oral.
Segundo fato: já investigado como suspeito do estupro, o policial militar, quatro dias depois usou de grave ameaça, tentando coagir testemunha. "Na oportunidade, o denunciado, visando a obter um álibi, disse a um PM subordinado do acusado que mataria um de seus filhos acaso se recusasse a afirmar, perante a autoridade policial, que ambos jantaram juntos, na casa dele, ao tempo em que praticado o delito de atenta vi lento ao pudor acima descrito” - afirmou a peça do M.P.
Em depoimento em Juízo, a vítima revelou que outras mulheres já tinham sido vítimas de violências semelhantes na cidade - mas a polícia não chegou à comprovação de nenhum outro caso.
Ênio Carvalho Mello foi condenado pela juíza Stefania Frighetto Schneider , da comarca de Cruz Alta (RS), à pena de seis anos de reclusão, no regime semi-aberto, por infração ao art. 214 do Código Penal, absolvendo-o, quanto às demais acusações, com fundamento no inciso VI, do art. 386, do Código de Processo Penal.
Acolhendo recurso do Ministério Público, a 8ª Câmara Criminal do TJRS, em 21 de dezembro de 2006, deu parcial provimento ao apelo para alterar o regime de cumprimento da carcerária para o inicial fechado. Na ocasião foi negado provimento ao recurso defensivo.
O habeas corpus fulminado sucessivamente no STJ e no STF sustentava que o Ministério Público não teria legitimidade para dar início à propositura da ação penal, "pois em regra, quando o caso trata de crime contra os costumes, a ação penal é de iniciativa privada, isto é, o procedimento tem início mediante queixa do ofendido".
Quanto à alegação de ilegitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da ação penal que resultou na condenação, o ministro Joaquim Barbosa verificou em diversas passagens dos autos que o delito foi praticado mediante “grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo”.
O relator no STF destacou que a grave ameaça exercida contra a vítima mediante a utilização de arma de fogo “configura emprego de violência real, uma vez que a subjugação imposta por tal instrumento de alto potencial lesivo indica iminente risco de morte, cerceia a liberdade de agir e incute na vítima austero temor que dirime toda a sua capacidade de resistência”. Já em fase de cumprimento da pena, Ênio está recolhido ao quartel da Brigada em Cruz Alta. (HC nº 102429).

Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=19349
Acessado em: 01.07.2010.

terça-feira, 15 de junho de 2010

MPF/CE: União impedida de punir policiais usando gratificação do PRONASCI

Extraído de: Antônio Viana - 10 de Junho de 2010.

Essa decisão somente tem validade para o Estado do Ceará

Federal, o juiz Ricardo Cunho Porto, em 18 de maio, decidiu através de uma liminar, em caráter antecipatório, que a União não poderá excluir do projeto Bolsa- Formação, do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, todos os profissionais listados na lei 11.530/ 2007 e no Decreto nº 6.409/2008, são eles: policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou ocupante de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis Municipais, caso se enquadrem em situações como:

1) o profissional que tenha sido objeto de imputação de prática de infração administrativa grave, estando ou não em curso persecução administrativa de natureza inquisitória ou acusatória;
2) o profissional que tenha sido condenado administrativamente, em caráter irrecorrível, pela prática de infração grave fundada em fato ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 11.707/2008;
3) o profissional que possua condenação penal em razão de fato ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 11.708/2008.
A decisão da Justiça foi apoiada nas investigações realizadas pelo procurador da República Oscar Costa Filho sobre a ilegalidade dos requisitos para participar do Projeto Bolsa-Formação, contemplada no Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, onde a remuneração fica atrelada ao fato do candidato não ter sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração penal ou administrativa grave, nos últimos cinco anos.
Segundo o procurador da República Oscar Costa Filho, os dois requisitos estão eivados de ilegalidade, uma vez que a remuneração do policial não pode ser afetada, porque as penalidades administrativas e criminais já estão dispostas em lei.
A restrição imposta à remuneração é abusiva. E a sua aplicação ocorre duas vezes. A primeira, quando o policial é julgado pela própria lei e depois, como é o caso, quando deixa de participar do PRONASCI, impedido pelo requisito, desta forma o policial não pode se aperfeiçoar adequadamente. Também fica visível a inibição do policial em exercer a atividade com o objetivo de não cometer qualquer que seja a infração administrativa, com receio da perda da gratificação alcançada pelo Bolsa-Formação, explica o procurador.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/politica/4998676/mpf-ce-uniao-impedida-de-punir-policiais-usando-gratificacao-do-pronasci
Data: 15.06.2010. 20h27min.

Comentário: No Estado do Rio Grande do Sul há vários casos de Servidores Militares Estaduais – SME que foram penalizados em razão de estarem respondendo PAD ou terem sido responsabilizados através de PAD. Também em razão de estarem cumprindo pena criminal por decisões ainda não transitadas em julgado.
Esta nova postura desde já faz repensar o modelo vigente e traz possibilidade concreta de intervenção jurídica na defesa do direito desses servidores.