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Por Antonio César Siqueira
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O fato de as recentes deliberações do Conselho Nacional de Justiça quanto à punição de magistrados com a aposentadoria compulsória terem incluído, pela primeira vez no Brasil, um ministro de tribunal superior suscitou compreensível alarde e a veiculação de informações um tanto distorcidas sobre a questão. O mais grave equívoco que se está disseminando na opinião pública é o conceito de que tal prática se configuraria como um benefício àqueles que tenham cometido irregularidades.
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Tal raciocínio, contudo, é improcedente, pois a aposentadoria compulsória, máxima punição administrativa que o juiz pode receber, implica, na prática, o definitivo afastamento do cargo. Esta destituição significa a perda das duas primeiras garantias (vitaliciedade e inamovibilidade) amparadas em preceito constitucional e explicitadas na Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35, de 14 de Março de 1979).
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A terceira garantia prevista nessa legislação é a irredutibilidade dos vencimentos ou proventos, e precisa ficar muito claro que a punição de caráter administrativo com a aposentadoria compulsória não anula esse direito legítimo. Afinal, independentemente de quaisquer irregularidades, o juiz recebe salários regularmente, sobre os quais incidem todos os descontos previdenciários pertinentes. Ou seja, a aposentadoria, mesmo que compulsória, não é um privilégio, mas uma prerrogativa comum a todo servidor público ou trabalhador.
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Nenhum cidadão aposentado, mesmo que cometa crime hediondo, perde seu direito à aposentadoria em razão da condenação. Isso decorre apenas do fato de que o direito foi constituído não pela ação criminosa, mas por contribuições licitamente feitas à previdência social. Por que criar uma punição dirigida apenas a uma categoria profissional? Isto não acarretaria o dever do Estado de devolver todas as contribuições?
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Estudos de reconhecidas instituições financeiras demonstram que os recolhimentos feitos pelos magistrados seriam suficientes para lhes prover aposentadoria equivalente, em média, a duas vezes e meia o valor de seus vencimentos. Assim, o pagamento de proventos a juízes afastados de seus cargos, a despeito das razões do afastamento, não gera qualquer prejuízo ou déficit. Basta, para comprovar tal assertiva, mera consulta aos planos de previdência privada existentes no mercado.
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Da maneira como o tema vem sendo difundido, sugere-se que, independentemente da gravidade dos atos que pratique, o juiz é submetido à aposentadoria compulsória e passa o restante de seus dias em feliz ociosidade remunerada, sem que ninguém mais o incomode.
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Ora, sabidamente isso não é verdade. Trata-se de ilação meramente retórica, pois a punição administrativa não isenta o acusado de praticar irregularidades de responder à Justiça, na qual pode ser condenado, como todo cidadão, após trâmite e julgamento do processo em cujo âmbito seja réu. A sentença, por exemplo, pode abranger a devolução ao erário público de valores eventualmente desviados, caracterizando-se uma pena de caráter pecuniário, que, muitas vezes, pode ser muito mais onerosa do que a perda dos proventos que vem sendo sugerida à opinião pública.
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Por outro lado, ninguém pode ser duplamente apenado ou punido em decorrência da mesma infração. Um juiz que perca o cargo, sendo impedido de exercer sua profissão, já terá sofrido, com isso, a devida sanção decorrente do ato motivador. Assim, a cessação dos vencimentos, como defendem alguns, além de transgredir princípio constitucional e a Lei Orgânica da Magistratura, subverteria o preceito relativo à imposição de pena ou punição única para a mesma infração.
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Os próprios magistrados e as suas entidades de classe são os primeiros interessados no sentido de que membros da categoria que eventualmente cometam transgressões sejam devidamente punidos, no âmbito administrativo do CNJ e/ou por meio de processos judiciais. Ademais, preconizar a punibilidade de todo indivíduo que pratique transgressões ou crimes é um princípio inalienável da Magistratura. É a própria essência do direito no contexto das sociedades democráticas. No entanto, a sanção administrativa não pode anular um preceito legal e absolutamente legítimo de um cidadão.
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Antonio César Siqueira é desembargador e presidente da Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro (Amaerj)
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Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-set-09/juiz-cidadao-nao-perder-aposentadoria-punicao-cnj
Acessado em 10.09.2010, as 11 horas.
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Comentário pessoal: sem entrar mo mérito das garantias da magistratura, há muito, desde que advogamos para servidores público, especialmente, servidores públicos militares estaduais e policiais civis, somos do entendimento de que se o servidor está aposentado por tempo de contribuição, logo, ato jurídico perfeito, não cabe ao Estado, pela condenação criminal ou mesmo administrativa, cassar esta aposentadoria. Isto, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado que estaria se apossando das contribuições legalmente efetuadas pelo ex-servidor. Além de que, esta cassação da aposentadoria, já numa idade avançada iria retirar uma fonte lícita de sustento do ex-servidor o que viria de encontro também, ao princípio da dignidade da pessoa humana. No entanto, a verdade é que vimos, administrativamente através de Conselho de Disciplina ou Processo Disciplinares, bem como, através de decisões judiciais, chancelas a esta agressão ao direito adquirido destes servidores que não têm voz nem vez, menos ainda, associação de magistrados que o defenda, ou ao mesmo, leis claras que não deixem possibilidades de interpretações dúbias.
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No entanto, gostaria de deixar claro que nossa posição não se confunde e não se coaduna com situação de magistrado que está em atividade (não aposentado) e que, após o devido processo legal comprovadas as irregularidade de que é acusado, ao invés de perder a vitaliciedade e, por conseqüência, as demais garantias, é simplesmente aposentado. Pois esta situação nos parece ser um prêmio inconcebível sob a luz da moralidade pública.
Por Antonio César Siqueira
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O fato de as recentes deliberações do Conselho Nacional de Justiça quanto à punição de magistrados com a aposentadoria compulsória terem incluído, pela primeira vez no Brasil, um ministro de tribunal superior suscitou compreensível alarde e a veiculação de informações um tanto distorcidas sobre a questão. O mais grave equívoco que se está disseminando na opinião pública é o conceito de que tal prática se configuraria como um benefício àqueles que tenham cometido irregularidades.
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Tal raciocínio, contudo, é improcedente, pois a aposentadoria compulsória, máxima punição administrativa que o juiz pode receber, implica, na prática, o definitivo afastamento do cargo. Esta destituição significa a perda das duas primeiras garantias (vitaliciedade e inamovibilidade) amparadas em preceito constitucional e explicitadas na Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35, de 14 de Março de 1979).
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A terceira garantia prevista nessa legislação é a irredutibilidade dos vencimentos ou proventos, e precisa ficar muito claro que a punição de caráter administrativo com a aposentadoria compulsória não anula esse direito legítimo. Afinal, independentemente de quaisquer irregularidades, o juiz recebe salários regularmente, sobre os quais incidem todos os descontos previdenciários pertinentes. Ou seja, a aposentadoria, mesmo que compulsória, não é um privilégio, mas uma prerrogativa comum a todo servidor público ou trabalhador.
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Nenhum cidadão aposentado, mesmo que cometa crime hediondo, perde seu direito à aposentadoria em razão da condenação. Isso decorre apenas do fato de que o direito foi constituído não pela ação criminosa, mas por contribuições licitamente feitas à previdência social. Por que criar uma punição dirigida apenas a uma categoria profissional? Isto não acarretaria o dever do Estado de devolver todas as contribuições?
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Estudos de reconhecidas instituições financeiras demonstram que os recolhimentos feitos pelos magistrados seriam suficientes para lhes prover aposentadoria equivalente, em média, a duas vezes e meia o valor de seus vencimentos. Assim, o pagamento de proventos a juízes afastados de seus cargos, a despeito das razões do afastamento, não gera qualquer prejuízo ou déficit. Basta, para comprovar tal assertiva, mera consulta aos planos de previdência privada existentes no mercado.
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Da maneira como o tema vem sendo difundido, sugere-se que, independentemente da gravidade dos atos que pratique, o juiz é submetido à aposentadoria compulsória e passa o restante de seus dias em feliz ociosidade remunerada, sem que ninguém mais o incomode.
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Ora, sabidamente isso não é verdade. Trata-se de ilação meramente retórica, pois a punição administrativa não isenta o acusado de praticar irregularidades de responder à Justiça, na qual pode ser condenado, como todo cidadão, após trâmite e julgamento do processo em cujo âmbito seja réu. A sentença, por exemplo, pode abranger a devolução ao erário público de valores eventualmente desviados, caracterizando-se uma pena de caráter pecuniário, que, muitas vezes, pode ser muito mais onerosa do que a perda dos proventos que vem sendo sugerida à opinião pública.
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Por outro lado, ninguém pode ser duplamente apenado ou punido em decorrência da mesma infração. Um juiz que perca o cargo, sendo impedido de exercer sua profissão, já terá sofrido, com isso, a devida sanção decorrente do ato motivador. Assim, a cessação dos vencimentos, como defendem alguns, além de transgredir princípio constitucional e a Lei Orgânica da Magistratura, subverteria o preceito relativo à imposição de pena ou punição única para a mesma infração.
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Os próprios magistrados e as suas entidades de classe são os primeiros interessados no sentido de que membros da categoria que eventualmente cometam transgressões sejam devidamente punidos, no âmbito administrativo do CNJ e/ou por meio de processos judiciais. Ademais, preconizar a punibilidade de todo indivíduo que pratique transgressões ou crimes é um princípio inalienável da Magistratura. É a própria essência do direito no contexto das sociedades democráticas. No entanto, a sanção administrativa não pode anular um preceito legal e absolutamente legítimo de um cidadão.
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Antonio César Siqueira é desembargador e presidente da Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro (Amaerj)
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Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-set-09/juiz-cidadao-nao-perder-aposentadoria-punicao-cnj
Acessado em 10.09.2010, as 11 horas.
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Comentário pessoal: sem entrar mo mérito das garantias da magistratura, há muito, desde que advogamos para servidores público, especialmente, servidores públicos militares estaduais e policiais civis, somos do entendimento de que se o servidor está aposentado por tempo de contribuição, logo, ato jurídico perfeito, não cabe ao Estado, pela condenação criminal ou mesmo administrativa, cassar esta aposentadoria. Isto, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado que estaria se apossando das contribuições legalmente efetuadas pelo ex-servidor. Além de que, esta cassação da aposentadoria, já numa idade avançada iria retirar uma fonte lícita de sustento do ex-servidor o que viria de encontro também, ao princípio da dignidade da pessoa humana. No entanto, a verdade é que vimos, administrativamente através de Conselho de Disciplina ou Processo Disciplinares, bem como, através de decisões judiciais, chancelas a esta agressão ao direito adquirido destes servidores que não têm voz nem vez, menos ainda, associação de magistrados que o defenda, ou ao mesmo, leis claras que não deixem possibilidades de interpretações dúbias.
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No entanto, gostaria de deixar claro que nossa posição não se confunde e não se coaduna com situação de magistrado que está em atividade (não aposentado) e que, após o devido processo legal comprovadas as irregularidade de que é acusado, ao invés de perder a vitaliciedade e, por conseqüência, as demais garantias, é simplesmente aposentado. Pois esta situação nos parece ser um prêmio inconcebível sob a luz da moralidade pública.
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