O caso é de um PM que num assalto, foi tomado como refém. A Brigada Militar através de Laudo reconhecia inicialmente doença que o tornava inválido para toda e qualquer atividade, bem como, a relação de causa e efeito entre a ocorrência e a doença, estresse pós-traumático.
Mas ao ser reformado, com base na ata de Inspeção de Saúde o diagnóstico não reconheceu a relação de causa e feito.
O militar foi reforma com somente 22 dias vencimentos, sem promoção, mas doente, sem condições de exercer outra atividade remunerada, bem como, em tratamento médico que lhe exigia gastar quase tudo o que ganhava em medicamentos.
O Policial Militar antes do ajuizamento da ação requereu Inquérito Sanitário de Origem – ISO.
Neste ISO infelizmente, dentre outros argumentos, a médica Presidente do ISO disse que o que teria havido quando da ocorrência (tiroteio, ficar como refém e escudo humano nesse tiroteio) fazia parte da atividade policial militar e que o autor ao ingressar na Brigada Militar teria feito um juramento de realizar a segurança pública mesmo com risco da própria vida.
No entanto, em juízo após perícia no Departamento Médico Judiciário - DMJ, foi comprovada a incapacidade para atividade laboral e o juízo, ainda disse:
[...]
Com a devida vênia, em todos os atestados acima aludidos, três deles posteriores à própria conclusão da Junta Militar de Saúde, patente a vinculação entre a doença do autor e o fato por ele suportado, quando, em serviço, colhido como refém por elementos armados.
Ainda que seja dever policial-militar cumprir suas atividades, “mesmo com o sacrifício da própria vida”, art. 29, I, Lei n.º 10.990/97 [...]. Porém, a comprovar que a incapacidade do autor, como bem concluiu o perito judicial, é para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, e não apenas para o serviço ativo da BM, o requerente não restou readaptado, e sim reformado.
[...]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial ajuizado pela PARTE AUTORA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para declarar que o ato de reforma do autor deve ser considerado com base nos arts. 113, 116, III, 117 e 118, parágrafo único, da Lei 10.990/97, ou seja, com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, condenando o Estado a pagar a diferença entre esta remuneração e àquela percebida pelo autor desde 13-05-2010, com todas as demais repercussões previstas em lei, incluindo gratificações e avanços.
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