sexta-feira, 21 de junho de 2013

A Responsabilidade Civil sobre os Danos do Movimento Social.

        Quem vai pagar a conta? Essa é primeira pergunta que vem em mente para quem investe uma vida toda num empreendimento mutilado pela omissão do Estado.

Vivemos ou pretendemos viver numa economia de mercado. Em princípio não é crime investir, empregar pessoas, gerar emprego, renda e pagar tributos. Até que se prove em contrário, não é crime obter lucro.

            O Estado, por sua vez, tem a obrigação de bem realizar as políticas públicas com os recursos oriundos desses tributos. Inclusive - Segurança Pública. Aliás, o Estado (latu sensu) desarmou a população, não construiu presídios, está para liberar milhares de presos e, por último, o nosso Estado adota a política de não intervenção ou omissão.

O Governo do Estado (Governador e Secretário de Segurança Pública) disse - “a proteção ao patrimônio é secundária, devemos proteger as pessoas”.

Temos a impressão de que o governo ao dizer isto, disse também em outras palavras, que os poucos malfeitores estariam autorizados a depredar o patrimônio (público e privado), que a Polícia somente iria intervir quando houvesse risco à integridade física de pessoas. Vândalos infiltrados, que certamente, não têm a simpatia dos manifestantes pacíficos, os quais efetivamente querem políticas públicas e acreditam no movimento social.

Esta divulgação da estratégia da Polícia foi “a carta branca”, para que malfeitores se aproveitassem de um movimento, que pretende uma bandeira justa e, apoiada pela maioria da população.

Pelo que se observa, os protestos que vêm ocorrendo são apócrifos, não têm líderes, não têm partido, não têm personalidade jurídica. Intitulam-se como sendo sem líderes, ou, sem hierarquia, mas organizado de forma horizontal. Logo somente alguns, se individualmente identificados (pelo Estado omisso), poderão ser responsabilizados, caso seja provado que tenham praticado ação ou omissão danosa ao patrimônio.

Parece-nos evidente que a omissão do Estado quando tinha o poder-dever de agir, faz com que advenha daí a sua responsabilização, pois presente a omissão, o dano e o nexo causal. Ausente o cumprimento no princípio da eficiência na prestação do serviço de Segurança Pública por parte do Estado. Vejamos a Constituição Federal:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Ineficiente ao antecipar sua estratégia e ineficiente ao não agir quando deveria agir (omissão).

A Administração da Segurança Pública do nosso Estado foi ineficiente em dois momentos, ao divulgar sua tática de atuação e logo após, ao se omitir quando deveria agir.

É a chamada a omissão específica do Estado quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não-impedimento do evento danoso.

Assim como o Estado algumas vezes já foi condenado por omissão (demora) no atendimento de uma ocorrência, por exemplo, pior ainda, quando o Estado, através do aparato de Segurança Pública está presente ao fato, mas por uma questão de escolha, se omite na prestação do serviço público de Segurança Pública.  Assim consta no Código Civil Brasileiro:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

            Para o grande público que participa desses movimentos, observamos que são muito poucos os malfeitores infiltrados no movimento. Porém, estes muito poucos, fizeram um grande estrago à legitimidade do movimento. Infelizmente, por mais abrangente que seja a palavra cidadania, não legitima esta forma de agressão ao ir e vir, ao patrimônio, etc.

Depredar e saquear lojas, Bancos públicos, Bancos privados, como instrumento de realização da Democracia e pressão para buscar melhor saúde, melhor educação, certamente não são as melhores alternativas para quem quer melhorar os Serviços Públicos. 

Enfim, depredar este Estado, os Bancos públicos, prédios públicos, que terão seus serviços restabelecidos com o dinheiro público, não é a melhor alternativa. Dinheiro Público que estes mesmos manifestantes querem que seja mais bem aplicado.

Entretanto, a intenção desde breve texto, não é fazer análise sociológica do movimento, mas sim dizer que em nosso modesto juízo, o Estado falhou ao escolher por tão somente “acompanhar sem intervir” aos danos ao patrimônio privado, deixando desprotegido o referido patrimônio dos contribuintes, o qual tem o dever constitucional de prestar segurança pública. Vejamos o art. 144 da CF:

Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

        Como vimos a Segurança Pública não se resume na segurança das pessoas, mas também do patrimônio dessas pessoas e na defesa dos bens públicos.

        Afinal, quem investe na iniciativa privada, quem gera emprego, renda e receita tributária, não pode ser considerado um inimigo do povo nem sentir-se órfão do Estado, com inúmeros deveres, mas sem nenhuma proteção. Em fim, pagamos muito ao fisco, nosso sócio majoritário, pelo pouco ou quase nada que recebemos.


            * Miguel Arcanjo da Cruz Silva, advogado, OAB/RS 31.778, especialista em Direito Civil e Processo Civil.   

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