Como sabemos várias são as mudanças que estão para entrar em vigência com
a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal – STF em decorrência do
julgamento da STF, na
Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI
4400/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7/3/2013.
Também não menor é a expectativa de muitos brasileiros que possuem
créditos decorrentes de ações ajuizadas contra entes públicos e que por isso, receberão
seus créditos através de Precatório (os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência
de condenação judicial) ou Requisição de Pequeno Valor –
RPV (ate 40 Salários Mínimos Nacionais).
Veremos parágrafo (§)
por parágrafo a partir do art. 100, da Constituição Federal que trata sobre os
ditos pagamentos:
Art. 100. Os pagamentos
devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim. (Alterado pela EC-000.062-2009)
Não
foi declarado inconstitucional.
§ 1º Os débitos de
natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em
virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no §
2º deste artigo. (Alterado pela EC-000.062-2009)
Não
foi declarado inconstitucional.
§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles
decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou
invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença
transitada em julgado. (Acrescentado pela EC-0030-2000)
Não
foi declarado inconstitucional.
Comentário: O parágrafo define quais são os créditos de natureza alimentícia.
§ 2º Os débitos de
natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais
na data de expedição do precatório,
ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do
fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o
fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem
cronológica de apresentação do precatório. (Alterado pela EC-000.062-2009).
Foi declarada inconstitucional a
expressão: “na data de expedição do precatório”.
Comentário:
Pois, muitas vezes ocorria que o credor completava 60 anos após a data de
expedição. Não
podia ser beneficiado.
É o caso, por exemplo, de credor idoso com 69 anos
e idade e com precatório há 10 anos na fila, não podendo beneficiar-se deste
dispositivo, pois quando o Precatório foi expedido ainda não tinha 60 anos de
idade.
Ao passo que, um credor com 61 anos da data da expedição
do Precatório recém expedido, poderia receber ser crédito no limite de até 120
Salários Mínimos com 62 anos de idade.
Por isso, passa a valer a seguinte redação:
Os débitos de
natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou
mais, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão
pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao
triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido
o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem
cronológica de apresentação do precatório. (Alterado pela EC-000.062-2009).
Quanto a ordem de pagamento de Precatório:
a) Qual
crédito é pago em 1º lugar:
Créditos alimentares de idosos e portadores de
doenças graves.
Aqui são os pagamentos preferenciais de idosos ou
portadores de doenças graves. Recebem no limite de até 120 Salários Mínimo
Nacionais e o saldo, se houver, receberá por ordem cronológica (ordem de
protocolo do Precatório).
Este limite de até 120 Salários Mínimos (3 x 40
Salários Mínimos que é o limite das RPVs) foi considerado constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal – STF.
b) Qual
crédito é pago em 2º lugar:
Créditos alimentares
de pessoas não idosas ou portadoras
de doenças graves.
c) Qual
crédito é pago em 3º lugar:
Créditos não
alimentares. Esta espécie de crédito não autoriza o pagamento Preferencial,
nem que seja crédito de idoso.
§ 3º O disposto no caput
deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos
pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as
Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em
julgado. (Alterado pela EC-000.062-2009)
Não
foi declarado inconstitucional.
§ 4º Para os fins do
disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às
entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas,
sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência
social. (Alterado pela EC-000.062-2009)
Não
foi declarado inconstitucional.
§ 5º É obrigatória a
inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao
pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se
o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente. (Alterado pela EC-000.062-2009)
Não
foi declarado inconstitucional.
§ 6º As dotações
orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder
Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e
exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou
de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o
sequestro da quantia respectiva. (Alterado pela EC-000.062-2009)
Não
foi declarado inconstitucional.
§ 7º O Presidente do
Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar
frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de
responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
(Acrescentado pela EC-000.062-2009)
Não
foi declarado inconstitucional.
§ 8º É vedada a expedição
de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento
de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Vejamos o § 9º, deste art. 100,
da CF:
§ 9º
No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação,
deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos
débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos
contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas
vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa
em virtude de contestação administrativa ou judicial.
Foi
declarado inconstitucional.
§ 10. Antes da expedição
dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para
resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento,
informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º,
para os fins nele previstos.
Foi declarado inconstitucional.
Comentário:
Tem
sido muito comum no Estado do Rio Grade do Sul se tentar compensar nos
processos da Lei Brito (19%), por exemplo, dívida de Policiais Militares,
Professores e Servidores do Quadro Geral com a antiga e extinta Caixa Estadual,
de contratos de financiamentos habitacionais com o IPERGS, de contratos como
Banrisul, etc.
No
entanto, esta possibilidade está com os dias contados.
Era
um privilégio para o Estado (Fazenda Pública) receber seus créditos, pois
quando a Fazenda Pública devia o cidadão não tinha instrumentos para fazer esse
chamado encontro de contas em seu benefício. Ou seja, havia um tratamento
desigual em prejuízo do mais fraco (o contribuinte servidor credor).
§ 11. É facultada ao
credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega
de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente
federado.
Não foi declarado inconstitucional.
Este § 12 - merece uma atenção especial. Vejamos sua
redação:
§ 12. A partir da
promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de
requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será
feita pelo índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora,
incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
Foi declarado inconstitucional o
texto: “independentemente de sua natureza” e,
ainda, a expressão: “índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança”.
Passou a ter a seguinte redação:
§ 12. A partir da promulgação
desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após
sua expedição, até o efetivo pagamento, será feita pelo, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no
mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando
excluída a incidência de juros compensatórios.
Comentário:
O
Supremo Tribunal Federal – STF entendeu que o índice de caderneta de poupança
não recompõe na íntegra a perdas do poder aquisitivo do credor de Precatório.
Isto,
apesar de atualmente, vivermos numa razoável estabilidade econômica.
§ 13. O credor poderá
ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o
disposto nos §§ 2º e 3º.
Não
foi declarado inconstitucional.
§ 14. A cessão de
precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição
protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
Não foi declarado inconstitucional.
Para objetivar este § 15, tinha a seguinte redação:
§ 15. Sem prejuízo do
disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá
estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de
Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita
corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
Não foi declarado inconstitucional.
Em resumo, vemos que:
a) Foram
declarados integralmente INconstitucionais
os seguintes parágrafos do art. 100, da Constituição Federal:
- § 9º
- § 10
- § 15 e
art. 97 e §§ dos ADCT, bem como, o art. 1º-F da Lei Federal
9.4949/97 (estes últimos dois dispositivos não foram comentados acima).
b) Foram
declarados parcialmente inconstitucionais os seguintes
parágrafos do art. 100, da Constituição Federal:
- § 2º - a expressão: “na data
do precatório”
- § 12 –
a expressão: “independentemente de sua natureza” e a
expressão: “índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”.
A partir quando passa a valer a decisão do Supremo
Tribunal Federal?
A decisão já votada pelos Ministros do Supremo –
STF - passa a ter validade e eficácia (efeitos) a partir da sua publicação e
trânsito em julgado.
Primeiro, deve ser publicada que, caso alguma das
partes envolvidas no processo possa interpor recurso, e, não havendo recurso
interposto, ou, havendo e sendo julgado esse recurso e publicada essa decisão
proferida em sede desse recurso, não caibam outros recursos.
Em
síntese, terá eficácia após ser decidida definitivamente que é quando não
couber recurso.
Existe ainda uma questão chamada modulação dos efeitos do julgado que
surgiu com a discussão se a decisão deveria ou não sofrer flexibilização dos
seus efeitos.
Há quem diga que norma inconstitucional não gera efeitos, logo, não deveria haver
modulação, outros, acreditam que e possível em nome da
segurança jurídica (o que foi decidido antes deste julgado com base na norma
declarada inconstitucional continuaria válido e eficaz – efeitos somente para o
futuro) e da proporcionalidade (pela ponderação de interesses).
Mas o certo de tudo isto é que devemos aguardar um
pouco mais para vermos resolvida em definitivo esta questão.
* Miguel Arcanjo da Cruz Silva, advogado, especialista em Direito
Civil e Processo Civil, OAB/RS – 31.778 – escritório de advocacia Miguel
Arcanjo & Advogados Associados, Av. Azenha,
1591/Cj. 202, Azenha – CEP 90160.003, Porto Alegre, RS. F/fax: (51) 3217.5723 e
(51) 3223.0370.
Nenhum comentário:
Postar um comentário