O caso é de um PM que num assalto, foi tomado como refém. A Brigada Militar através de Laudo reconhecia inicialmente doença que o tornava inválido para toda e qualquer atividade, bem como, a relação de causa e efeito entre a ocorrência e a doença, estresse pós-traumático.
Mas ao ser reformado, com base na ata de Inspeção de Saúde o diagnóstico não reconheceu a relação de causa e feito.
O militar foi reforma com somente 22 dias vencimentos, sem promoção, mas doente, sem condições de exercer outra atividade remunerada, bem como, em tratamento médico que lhe exigia gastar quase tudo o que ganhava em medicamentos.
O Policial Militar antes do ajuizamento da ação requereu Inquérito Sanitário de Origem – ISO.
Neste ISO infelizmente, dentre outros argumentos, a médica Presidente do ISO disse que o que teria havido quando da ocorrência (tiroteio, ficar como refém e escudo humano nesse tiroteio) fazia parte da atividade policial militar e que o autor ao ingressar na Brigada Militar teria feito um juramento de realizar a segurança pública mesmo com risco da própria vida.
No entanto, em juízo após perícia no Departamento Médico Judiciário - DMJ, foi comprovada a incapacidade para atividade laboral e o juízo, ainda disse:
[...]
Com a devida vênia, em todos os atestados acima aludidos, três deles posteriores à própria conclusão da Junta Militar de Saúde, patente a vinculação entre a doença do autor e o fato por ele suportado, quando, em serviço, colhido como refém por elementos armados.
Ainda que seja dever policial-militar cumprir suas atividades, “mesmo com o sacrifício da própria vida”, art. 29, I, Lei n.º 10.990/97 [...]. Porém, a comprovar que a incapacidade do autor, como bem concluiu o perito judicial, é para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, e não apenas para o serviço ativo da BM, o requerente não restou readaptado, e sim reformado.
[...]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial ajuizado pela PARTE AUTORA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para declarar que o ato de reforma do autor deve ser considerado com base nos arts. 113, 116, III, 117 e 118, parágrafo único, da Lei 10.990/97, ou seja, com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, condenando o Estado a pagar a diferença entre esta remuneração e àquela percebida pelo autor desde 13-05-2010, com todas as demais repercussões previstas em lei, incluindo gratificações e avanços.
[..]
Miguel Arcanjo - Advogado.
sexta-feira, 21 de março de 2014
quarta-feira, 4 de setembro de 2013
A decisão do Supremo Tribunal Federal – STF e os Precatórios.
Como sabemos várias são as mudanças que estão para entrar em vigência com
a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal – STF em decorrência do
julgamento da STF, na
Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI
4400/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7/3/2013.
Também não menor é a expectativa de muitos brasileiros que possuem
créditos decorrentes de ações ajuizadas contra entes públicos e que por isso, receberão
seus créditos através de Precatório (os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência
de condenação judicial) ou Requisição de Pequeno Valor –
RPV (ate 40 Salários Mínimos Nacionais).
Veremos parágrafo (§)
por parágrafo a partir do art. 100, da Constituição Federal que trata sobre os
ditos pagamentos:
Art. 100. Os pagamentos
devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim. (Alterado pela EC-000.062-2009)
Não
foi declarado inconstitucional.
§ 1º Os débitos de
natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em
virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no §
2º deste artigo. (Alterado pela EC-000.062-2009)
Não
foi declarado inconstitucional.
§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles
decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou
invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença
transitada em julgado. (Acrescentado pela EC-0030-2000)
Não
foi declarado inconstitucional.
Comentário: O parágrafo define quais são os créditos de natureza alimentícia.
§ 2º Os débitos de
natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais
na data de expedição do precatório,
ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do
fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o
fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem
cronológica de apresentação do precatório. (Alterado pela EC-000.062-2009).
Foi declarada inconstitucional a
expressão: “na data de expedição do precatório”.
Comentário:
Pois, muitas vezes ocorria que o credor completava 60 anos após a data de
expedição. Não
podia ser beneficiado.
É o caso, por exemplo, de credor idoso com 69 anos
e idade e com precatório há 10 anos na fila, não podendo beneficiar-se deste
dispositivo, pois quando o Precatório foi expedido ainda não tinha 60 anos de
idade.
Ao passo que, um credor com 61 anos da data da expedição
do Precatório recém expedido, poderia receber ser crédito no limite de até 120
Salários Mínimos com 62 anos de idade.
Por isso, passa a valer a seguinte redação:
Os débitos de
natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou
mais, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão
pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao
triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido
o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem
cronológica de apresentação do precatório. (Alterado pela EC-000.062-2009).
Quanto a ordem de pagamento de Precatório:
a) Qual
crédito é pago em 1º lugar:
Créditos alimentares de idosos e portadores de
doenças graves.
Aqui são os pagamentos preferenciais de idosos ou
portadores de doenças graves. Recebem no limite de até 120 Salários Mínimo
Nacionais e o saldo, se houver, receberá por ordem cronológica (ordem de
protocolo do Precatório).
Este limite de até 120 Salários Mínimos (3 x 40
Salários Mínimos que é o limite das RPVs) foi considerado constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal – STF.
b) Qual
crédito é pago em 2º lugar:
Créditos alimentares
de pessoas não idosas ou portadoras
de doenças graves.
c) Qual
crédito é pago em 3º lugar:
Créditos não
alimentares. Esta espécie de crédito não autoriza o pagamento Preferencial,
nem que seja crédito de idoso.
§ 3º O disposto no caput
deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos
pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as
Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em
julgado. (Alterado pela EC-000.062-2009)
Não
foi declarado inconstitucional.
§ 4º Para os fins do
disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às
entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas,
sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência
social. (Alterado pela EC-000.062-2009)
Não
foi declarado inconstitucional.
§ 5º É obrigatória a
inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao
pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se
o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente. (Alterado pela EC-000.062-2009)
Não
foi declarado inconstitucional.
§ 6º As dotações
orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder
Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e
exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou
de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o
sequestro da quantia respectiva. (Alterado pela EC-000.062-2009)
Não
foi declarado inconstitucional.
§ 7º O Presidente do
Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar
frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de
responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
(Acrescentado pela EC-000.062-2009)
Não
foi declarado inconstitucional.
§ 8º É vedada a expedição
de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento
de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Vejamos o § 9º, deste art. 100,
da CF:
§ 9º
No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação,
deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos
débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos
contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas
vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa
em virtude de contestação administrativa ou judicial.
Foi
declarado inconstitucional.
§ 10. Antes da expedição
dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para
resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento,
informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º,
para os fins nele previstos.
Foi declarado inconstitucional.
Comentário:
Tem
sido muito comum no Estado do Rio Grade do Sul se tentar compensar nos
processos da Lei Brito (19%), por exemplo, dívida de Policiais Militares,
Professores e Servidores do Quadro Geral com a antiga e extinta Caixa Estadual,
de contratos de financiamentos habitacionais com o IPERGS, de contratos como
Banrisul, etc.
No
entanto, esta possibilidade está com os dias contados.
Era
um privilégio para o Estado (Fazenda Pública) receber seus créditos, pois
quando a Fazenda Pública devia o cidadão não tinha instrumentos para fazer esse
chamado encontro de contas em seu benefício. Ou seja, havia um tratamento
desigual em prejuízo do mais fraco (o contribuinte servidor credor).
§ 11. É facultada ao
credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega
de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente
federado.
Não foi declarado inconstitucional.
Este § 12 - merece uma atenção especial. Vejamos sua
redação:
§ 12. A partir da
promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de
requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será
feita pelo índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora,
incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
Foi declarado inconstitucional o
texto: “independentemente de sua natureza” e,
ainda, a expressão: “índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança”.
Passou a ter a seguinte redação:
§ 12. A partir da promulgação
desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após
sua expedição, até o efetivo pagamento, será feita pelo, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no
mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando
excluída a incidência de juros compensatórios.
Comentário:
O
Supremo Tribunal Federal – STF entendeu que o índice de caderneta de poupança
não recompõe na íntegra a perdas do poder aquisitivo do credor de Precatório.
Isto,
apesar de atualmente, vivermos numa razoável estabilidade econômica.
§ 13. O credor poderá
ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o
disposto nos §§ 2º e 3º.
Não
foi declarado inconstitucional.
§ 14. A cessão de
precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição
protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
Não foi declarado inconstitucional.
Para objetivar este § 15, tinha a seguinte redação:
§ 15. Sem prejuízo do
disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá
estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de
Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita
corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
Não foi declarado inconstitucional.
Em resumo, vemos que:
a) Foram
declarados integralmente INconstitucionais
os seguintes parágrafos do art. 100, da Constituição Federal:
- § 9º
- § 10
- § 15 e
art. 97 e §§ dos ADCT, bem como, o art. 1º-F da Lei Federal
9.4949/97 (estes últimos dois dispositivos não foram comentados acima).
b) Foram
declarados parcialmente inconstitucionais os seguintes
parágrafos do art. 100, da Constituição Federal:
- § 2º - a expressão: “na data
do precatório”
- § 12 –
a expressão: “independentemente de sua natureza” e a
expressão: “índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”.
A partir quando passa a valer a decisão do Supremo
Tribunal Federal?
A decisão já votada pelos Ministros do Supremo –
STF - passa a ter validade e eficácia (efeitos) a partir da sua publicação e
trânsito em julgado.
Primeiro, deve ser publicada que, caso alguma das
partes envolvidas no processo possa interpor recurso, e, não havendo recurso
interposto, ou, havendo e sendo julgado esse recurso e publicada essa decisão
proferida em sede desse recurso, não caibam outros recursos.
Em
síntese, terá eficácia após ser decidida definitivamente que é quando não
couber recurso.
Existe ainda uma questão chamada modulação dos efeitos do julgado que
surgiu com a discussão se a decisão deveria ou não sofrer flexibilização dos
seus efeitos.
Há quem diga que norma inconstitucional não gera efeitos, logo, não deveria haver
modulação, outros, acreditam que e possível em nome da
segurança jurídica (o que foi decidido antes deste julgado com base na norma
declarada inconstitucional continuaria válido e eficaz – efeitos somente para o
futuro) e da proporcionalidade (pela ponderação de interesses).
Mas o certo de tudo isto é que devemos aguardar um
pouco mais para vermos resolvida em definitivo esta questão.
* Miguel Arcanjo da Cruz Silva, advogado, especialista em Direito
Civil e Processo Civil, OAB/RS – 31.778 – escritório de advocacia Miguel
Arcanjo & Advogados Associados, Av. Azenha,
1591/Cj. 202, Azenha – CEP 90160.003, Porto Alegre, RS. F/fax: (51) 3217.5723 e
(51) 3223.0370.
sexta-feira, 21 de junho de 2013
A
Responsabilidade Civil sobre os Danos do Movimento Social.
Quem vai pagar a
conta? Essa é primeira pergunta que vem em mente para quem investe uma vida
toda num empreendimento mutilado pela omissão do Estado.
Vivemos
ou pretendemos viver numa economia de mercado. Em princípio não é crime
investir, empregar pessoas, gerar emprego, renda e pagar tributos. Até que se
prove em contrário, não é crime obter lucro.
O Estado, por sua vez, tem a obrigação de bem realizar as
políticas públicas com os recursos oriundos
desses tributos. Inclusive - Segurança Pública. Aliás, o Estado (latu sensu) desarmou a população, não
construiu presídios, está para liberar milhares de presos e, por último, o
nosso Estado adota a política de não
intervenção ou omissão.
O Governo do Estado (Governador e
Secretário de Segurança Pública) disse - “a proteção ao patrimônio é secundária,
devemos proteger as pessoas”.
Temos
a impressão de que o governo ao dizer isto, disse também em outras palavras, que
os poucos malfeitores estariam autorizados a depredar o patrimônio (público e privado),
que a Polícia somente iria intervir quando houvesse risco à integridade física
de pessoas. Vândalos infiltrados, que certamente, não têm a simpatia dos
manifestantes pacíficos, os quais efetivamente querem políticas públicas e acreditam
no movimento social.
Esta
divulgação da estratégia da Polícia foi “a carta branca”, para que malfeitores se
aproveitassem de um movimento, que pretende uma bandeira justa e, apoiada pela
maioria da população.
Pelo
que se observa, os protestos que vêm ocorrendo são apócrifos, não têm líderes,
não têm partido, não têm personalidade jurídica. Intitulam-se como sendo sem
líderes, ou, sem hierarquia, mas organizado de forma horizontal. Logo somente
alguns, se individualmente identificados (pelo Estado omisso), poderão ser
responsabilizados, caso seja provado que tenham praticado ação ou omissão
danosa ao patrimônio.
Parece-nos
evidente que a omissão do Estado quando tinha o poder-dever de agir, faz com que advenha daí a sua responsabilização,
pois presente a omissão, o dano e o nexo causal. Ausente o cumprimento no princípio da eficiência na prestação do serviço de Segurança
Pública por parte do Estado. Vejamos a Constituição Federal:
Art.
37
- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
Ineficiente
ao antecipar sua estratégia e ineficiente ao
não agir quando deveria agir (omissão).
A Administração da Segurança Pública do nosso
Estado foi ineficiente em dois momentos, ao divulgar sua tática de atuação e
logo após, ao se omitir quando deveria agir.
É a chamada a omissão específica do Estado quando a inércia administrativa é a
causa direta e imediata do não-impedimento do evento danoso.
Assim como o Estado algumas vezes já foi
condenado por omissão (demora) no atendimento de uma ocorrência, por exemplo, pior
ainda, quando o Estado, através do aparato de Segurança Pública está presente ao fato, mas por uma questão de escolha, se
omite na prestação do serviço público de Segurança Pública. Assim consta no Código Civil Brasileiro:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Para o grande público que participa
desses movimentos, observamos que são muito poucos os malfeitores infiltrados
no movimento. Porém, estes muito poucos, fizeram um grande estrago à
legitimidade do movimento. Infelizmente, por mais abrangente que seja a palavra
cidadania, não legitima esta forma de agressão ao ir e vir, ao patrimônio, etc.
Depredar e saquear lojas, Bancos públicos, Bancos
privados, como instrumento de realização da Democracia e pressão para buscar
melhor saúde, melhor educação, certamente não são as melhores alternativas para
quem quer melhorar os Serviços Públicos.
Enfim, depredar este Estado, os Bancos públicos,
prédios públicos, que terão seus serviços restabelecidos com o dinheiro público,
não é a melhor alternativa. Dinheiro Público que estes mesmos manifestantes
querem que seja mais bem aplicado.
Entretanto, a intenção desde breve texto, não
é fazer análise sociológica do movimento, mas sim dizer que em nosso modesto
juízo, o Estado falhou ao escolher por tão somente “acompanhar sem intervir” aos
danos ao patrimônio privado, deixando desprotegido o referido patrimônio dos
contribuintes, o qual tem o dever constitucional
de prestar segurança pública. Vejamos o art. 144 da CF:
Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida
para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia
ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de
bombeiros militares.
Como vimos a Segurança Pública não
se resume na segurança das pessoas, mas também do patrimônio dessas pessoas e na
defesa dos bens públicos.
Afinal, quem investe na iniciativa
privada, quem gera emprego, renda e receita tributária, não pode ser
considerado um inimigo do povo nem sentir-se órfão do Estado, com inúmeros
deveres, mas sem nenhuma proteção. Em fim, pagamos muito ao fisco, nosso sócio
majoritário, pelo pouco ou quase nada que recebemos.
* Miguel Arcanjo da Cruz Silva, advogado, OAB/RS 31.778, especialista
em Direito Civil e Processo Civil.
sexta-feira, 8 de junho de 2012
Telefone popular estará disponível a partir desta sexta-feira 06 de Junho de 2012
A partir do próximo dia 8 de junho, famílias com
renda total de até um salário mínimo poderão solicitar a instalação de telefone
fixo com assinatura mensal entre R$ 12,62 e R$ 14,80 (valor com
tributos).
O valor da assinatura será inferior ao do atual
AICE (R$ 24,14, com tributos) e ao da assinatura básica residencial convencional
(R$ 40,24, com tributos).
Para assinar o chamado telefone popular, com
franquia mensal de 90 minutos para chamadas locais entre telefones fixos, os
interessados devem estar inscritos no Cadastro Único dos Programas Sociais do
Governo Federal.
O telefone popular foi previsto no Decreto nº
7512/2011 e disciplinado pela Agência no Regulamento do Acesso Individual
Classe Especial (AICE) do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC).
O AICE, conhecido como telefone popular, deve ser
oferecido pelas concessionárias de telefonia fixa local (Oi/Brasil Telecom,
Telefônica, Sercomtel e CTBCTelecom).
O cronograma de atendimento terá três
fases:
1) A partir de 8 de junho de 2012:
famílias com renda de até um salário mínimo;
2) A partir de 8 de junho de 2013:
famílias com renda de até dois salários mínimos;
3) A partir de 8 de junho de 2014:
todas as famílias incluídas no Cadastro Único.
A medida beneficiará potencialmente 22 milhões de
famílias inscritas no Cadastro Único dos programas sociais do Governo Federal.
As diretrizes para divulgação da oferta do AICE
foram estabelecidas no Ato nº 2.979, de 28 de maio de maio de 2012, por meio do
qual a Anatel estabeleceu especificações mínimas para divulgação de informações
nas páginas das concessionárias na internet.
Veja abaixo perguntas e respostas sobre o telefone
popular
O que é o telefone popular (AICE)?
O telefone popular é o Acesso Individual Classe
Especial (AICE), por meio do qual as famílias incluídas no Cadastro Único dos
Programas Sociais do Governo Federal podem ter acesso ao serviço de telefonia
fixa em condições especiais. Sua assinatura mensal possui uma tarifa reduzida
entre R$ 12,62 e R$ 14,80 com impostos. Esta variação depende das alíquotas de
tributos de cada estado.
O telefone popular dá direito a uma franquia mensal
de 90 minutos para realizar chamadas locais para outros telefones fixos durante
o mês.
Para realizar ligações locais acima da franquia de
90 minutos, chamadas para telefones celulares, chamadas de longa distância
nacional e internacional é necessário inserir créditos ao telefone
popular.
Como eu posso assinar o telefone popular?
Primeiramente é importante que as informações no
Cadastro Único estejam atualizadas há pelo menos dois anos, especialmente renda
familiar e endereço da família.
Para solicitar um telefone popular, o responsável
familiar deve entrar em contato com a concessionária de sua região tendo em
mãos o seu CPF e Número de Identificação Social (NIS).
Caso não
tenha informado seu CPF no Cadastro Único, deverá também informar seu Título de
Eleitor ou o Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI) para o
atendimento da concessionária.
A implantação do telefone popular seguirá um
cronograma dividido em três etapas:
* No período de junho de 2012 a junho de 2013, o
telefone popular (AICE) será oferecido para as famílias que tenham renda
familiar total de até um salário mínimo (ou seja, renda familiar total de até
R$ 622).
* A partir de junho de 2013, serão atendidas as
famílias com renda familiar total de até dois salários mínimos.
* Por fim, a partir de junho de 2014, serão
atendidas as demais famílias incluídas no Cadastro Único para Programas
Sociais.
A oferta do telefone popular é feita apenas pelas
concessionárias do serviço de telefonia fixa local: Brasil Telecom, CTBC
Telecom, Oi, Telefônica e Sercomtel. As empresas autorizadas de telefonia fixa
não têm a obrigação de oferecer esse telefone popular.
Quais as vantagens de assinar o telefone popular?
Esse telefone possui as mesmas características
técnicas do telefone fixo convencional, porém com assinatura reduzida e
facilidades de pagamento do valor da habilitação, o qual poderá ser
parcelado.
Além disso, permite um maior controle de gasto, uma
vez que o consumo além da franquia será efetuado mediante a compra de
créditos.
Será
ofertado exclusivamente às famílias inscritas no Cadastro Único para programas
Sociais do Governo Federal, cujos dados devem estar atualizados há pelo menos
dois anos.
Quais os telefones das operadoras para os quais eu
posso ligar para assinar o telefone popular?
Os telefones de atendimento em geral que as
Concessionárias disponibilizam para atendimento ao cliente são:
10312 -
CTBC Telecom
10314 -
Oi Região 2 (antiga área de atendimento da Brasil Telecom)
10315 -
Telefônica
10331 -
Oi Região 1
10343 -
Sercomtel
Eu preciso mandar documentos para a prestadora ou
basta fornecer os números, no caso de atendimento por telefone?
Para saber se você tem direito ao telefone popular
basta informar os dados solicitados. Entretanto, para a contratação, a
concessionária poderá solicitar documentos para conferência.
Posso ligar de telefone móvel e de orelhão para
assinar o telefone popular?
Sim.
Onde eu encontro as listas com os postos de
atendimento das operadoras que oferecem o telefone popular?
Basta entrar em contato com as prestadoras pelos
telefones de contato ou acessar os sites das concessionárias na internet.
O atendimento realizado pelo telefone geral de
atendimento indicará o local mais perto para solicitar a contratação do
telefone popular. Qualquer posto de atendimento pessoal da concessionária deve
efetivar a venda do telefone popular.
Posso usar o telefone popular para ligar para
telefones móveis?
Sim, desde que possua crédito.
Posso usar o telefone popular para fazer ligações
internacionais e nacionais?
Sim,
desde que possua crédito.
Como eu insiro créditos adicionais se houver
"estouro" da minha franquia de 90 minutos?
Contate sua concessionária para se informar sobre a
compra de crédito.
O meu telefone ficará mudo quando a franquia
acabar?
Não. O telefone continuará recebendo chamadas, mas
somente fará ligações se forem inseridos novos créditos.
Em quantos dias o telefone popular deve estar
instalado após minha solicitação?
Até 6 de outubro de 2012, o prazo para
instalação será de até 30 dias. Após essa data, o prazo passa a ser de no
máximo 7 dias.
O que acontece se meu endereço de instalação for
diferente do endereço no Cadastro Único dos programas sociais? Como proceder?
O telefone popular só pode ser instalado no
endereço do responsável familiar. Caso você tenha mudado de endereço, esteja
atento para atualizar seus dados no Cadastro Único antes de solicitar a
linha.
Posso pedir em meu nome telefone popular para
parente ou amigo, em endereço diferente do que consta no Cadastro Único?
Não. O telefone popular é apenas para a família de
baixa renda, na sua própria residência.
Em quais casos a operadora pode se recusar a
instalar o telefone popular?
Caso a pessoa não esteja incluída no Cadastro Único
para Programas Sociais;
Caso os dados do Cadastro Único não estejam
atualizados há pelo menos dois anos;
Caso não tenha o perfil da família relativo à faixa
de renda, conforme a seguir:
* até um salário mínimo (ou seja, renda familiar
total de até R$ 622) no período de junho de 2012 a junho de 2013;
* até dois salários mínimos, a partir de junho de
2013;
* acima de dois salários mínimos, a partir de junho
de 2014.
Para a habilitação será necessário que o
responsável familiar informe seu CPF.
A Anatel pode punir a prestadora se ela se recusar
a instalar o telefone popular? Quais as punições?
Se houver indícios de que a prestadora não instalou
o telefone popular quando deveria proceder de forma distinta é cabível a
instauração de Processo Administrativo por Descumprimento de Obrigação
(PADO).
Para encaminhar alguma solicitação de informação à
Anatel é importante ter o número de protocolo da solicitação realizada junto à
concessionária. As solicitações podem ser feitas pelo telefone 1331 e 1332
(atendimento especializado para pessoas surdas com utilização de telefone para
surdo - TTS), "Fale Conosco" no portal da Anatel e nas Salas do
Cidadão localizadas nos Escritórios Regionais, Unidades Operacionais e na sede
da Anatel.
Como eu faço para migrar do "velho" AICE
para o novo?
O velho AICE estava disponível para todas as
famílias, independentemente de faixa de renda ou de estarem ou não inscritas no
Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal.
Com a revisão do novo Plano Geral de Metas para a
Universalização (PGMU) foi definido que o novo AICE será ofertado para as
famílias inscritas no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal.
Dessa forma, caso você se enquadre no perfil para o
telefone popular (novo AICE), conforme cronograma de implantação, sua migração
será automática.
Caso você
não se enquadre nos critérios para o telefone popular, sua operadora irá
indicar um plano de serviço adequado para seu perfil à sua escolha.
Qual o valor da habilitação do novo AICE?
O valor varia conforme a prestadora e a localidade
atendida.
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