Primeiramente dizer aos credores que existem duas formas de receberem valores dos entes púbicos da União, Estados ou Municípios decorrentes de ação judiciais em que tenham sido vencedores: (1) Precatório ou (2) Requisição de Pequeno Valor – RPV.
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O Precatório é a forma como é pago o crédito superior a 40 Salários Mínimos Nacionais. A Requisição de Pequeno Valor – RPV para créditos de até 40 Salários Mínimos Nacionais.
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Se o credor tiver valor superior a 40 Salários Mínimo Nacional o que pode fazer para receber através de Requisição de Pequeno Valor – RPV? Nosso escritório tem sugerido que os credores de valor de até R$ 45.000,00 - caso queiram, façam a opção de Precatório por RPV, fazendo um termo por escrito, chamado “termo renúncia de crédito para fins de RPV”, onde o credor renuncia (abre mão) dos valores que estiverem acima de 40 Salários Mínimos Nacionais para que seu crédito se encaixe dentro do limite para fins de RPV. Esse termos de renúncia deve ser através do advogado que está encarregado do processo, pois envolve a questão dos honorários contratuais sobre qual valor será cobrado, se pelo valor ganho pelo advogado ou pelo valor que o cliente resolveu optar?
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Tem sido grande a dúvida de nossos clientes relativamente a antecipação no pagamento de Precatórios para os credores maiores de 60 anos.
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A Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009 - Regime Especial de pagamento de Precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, publicada no DOU 10.12.2009, alterou a sistemática de pagamento de Precatório, modificando a redação do art. 100, da Constituição Federal. No que se refere a matéria a Carta da República passou a ter a seguinte redação:
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Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Alterado pela EC-000.062-2009)
[...]
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Alterado pela EC-000.062-2009)
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O texto constitucional merece duas considerações principais. Uma delas é que cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório. Ou seja, a norma não deixa em aberto para os credores que tenham completado 60 anos após a expedição do Precatório, mas sim, que devam ter completado 60 anos da data da sua expedição.
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Mas com relação a doenças graves a norma no faz entender que não é necessário que esteja acometido de doença grave no momento da expedição do Precatório, ou seja, pode ser doença constatada após a expedição do precatório que mesmo assim, estará sendo beneficiado pela preferência no pagamento. Entendemos que se a norma constitucional pretendesse fosse doença preexistente na data da expedição do Precatório a redação do § 2º do art. 100, da Constituição teria o seguinte teor, por exemplo:
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[...] cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou, sejam portadores de doença grave, ambas as situações na data de expedição do precatório [...]
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* Miguel Arcanjo da Cruz Silva, advogado, OAB/RS – 31.778, especialista em Direito Civil e Processo Civil. Escritórios em Porto Alegre: Rua Dos Andradas, 1727/97 – Centro - P. Alegre/RS, F/Fax [51] 3227.1004, 3028-4699 e 3028.4297 e na Av. Azenha, 1591/202 – Azenha-P. Alegre/RS, F/Fax [5l] 3217.5723, 3028.6835 e 3223.0370. E-mail; miguel@miguelarcanjo.adv.br. Site: www.miguelarcanjo.adv.br
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O Precatório é a forma como é pago o crédito superior a 40 Salários Mínimos Nacionais. A Requisição de Pequeno Valor – RPV para créditos de até 40 Salários Mínimos Nacionais.
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Se o credor tiver valor superior a 40 Salários Mínimo Nacional o que pode fazer para receber através de Requisição de Pequeno Valor – RPV? Nosso escritório tem sugerido que os credores de valor de até R$ 45.000,00 - caso queiram, façam a opção de Precatório por RPV, fazendo um termo por escrito, chamado “termo renúncia de crédito para fins de RPV”, onde o credor renuncia (abre mão) dos valores que estiverem acima de 40 Salários Mínimos Nacionais para que seu crédito se encaixe dentro do limite para fins de RPV. Esse termos de renúncia deve ser através do advogado que está encarregado do processo, pois envolve a questão dos honorários contratuais sobre qual valor será cobrado, se pelo valor ganho pelo advogado ou pelo valor que o cliente resolveu optar?
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Tem sido grande a dúvida de nossos clientes relativamente a antecipação no pagamento de Precatórios para os credores maiores de 60 anos.
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A Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009 - Regime Especial de pagamento de Precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, publicada no DOU 10.12.2009, alterou a sistemática de pagamento de Precatório, modificando a redação do art. 100, da Constituição Federal. No que se refere a matéria a Carta da República passou a ter a seguinte redação:
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Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Alterado pela EC-000.062-2009)
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§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Alterado pela EC-000.062-2009)
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O texto constitucional merece duas considerações principais. Uma delas é que cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório. Ou seja, a norma não deixa em aberto para os credores que tenham completado 60 anos após a expedição do Precatório, mas sim, que devam ter completado 60 anos da data da sua expedição.
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Mas com relação a doenças graves a norma no faz entender que não é necessário que esteja acometido de doença grave no momento da expedição do Precatório, ou seja, pode ser doença constatada após a expedição do precatório que mesmo assim, estará sendo beneficiado pela preferência no pagamento. Entendemos que se a norma constitucional pretendesse fosse doença preexistente na data da expedição do Precatório a redação do § 2º do art. 100, da Constituição teria o seguinte teor, por exemplo:
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[...] cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou, sejam portadores de doença grave, ambas as situações na data de expedição do precatório [...]
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* Miguel Arcanjo da Cruz Silva, advogado, OAB/RS – 31.778, especialista em Direito Civil e Processo Civil. Escritórios em Porto Alegre: Rua Dos Andradas, 1727/97 – Centro - P. Alegre/RS, F/Fax [51] 3227.1004, 3028-4699 e 3028.4297 e na Av. Azenha, 1591/202 – Azenha-P. Alegre/RS, F/Fax [5l] 3217.5723, 3028.6835 e 3223.0370. E-mail; miguel@miguelarcanjo.adv.br. Site: www.miguelarcanjo.adv.br