segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Precatórios e Requisição de Pequeno Valor – RPV e seus credores maiores de 60 anos ou portadores de doença grave.

Primeiramente dizer aos credores que existem duas formas de receberem valores dos entes púbicos da União, Estados ou Municípios decorrentes de ação judiciais em que tenham sido vencedores: (1) Precatório ou (2) Requisição de Pequeno Valor – RPV.
.
O Precatório é a forma como é pago o crédito superior a 40 Salários Mínimos Nacionais. A Requisição de Pequeno Valor – RPV para créditos de até 40 Salários Mínimos Nacionais.
.
Se o credor tiver valor superior a 40 Salários Mínimo Nacional o que pode fazer para receber através de Requisição de Pequeno Valor – RPV? Nosso escritório tem sugerido que os credores de valor de até R$ 45.000,00 - caso queiram, façam a opção de Precatório por RPV, fazendo um termo por escrito, chamado “termo renúncia de crédito para fins de RPV”, onde o credor renuncia (abre mão) dos valores que estiverem acima de 40 Salários Mínimos Nacionais para que seu crédito se encaixe dentro do limite para fins de RPV. Esse termos de renúncia deve ser através do advogado que está encarregado do processo, pois envolve a questão dos honorários contratuais sobre qual valor será cobrado, se pelo valor ganho pelo advogado ou pelo valor que o cliente resolveu optar?
.
Tem sido grande a dúvida de nossos clientes relativamente a antecipação no pagamento de Precatórios para os credores maiores de 60 anos.
.
A Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009 - Regime Especial de pagamento de Precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, publicada no DOU 10.12.2009, alterou a sistemática de pagamento de Precatório, modificando a redação do art. 100, da Constituição Federal. No que se refere a matéria a Carta da República passou a ter a seguinte redação:

.
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Alterado pela EC-000.062-2009)
[...]
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (
Alterado pela EC-000.062-2009)
.

O texto constitucional merece duas considerações principais. Uma delas é que cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório. Ou seja, a norma não deixa em aberto para os credores que tenham completado 60 anos após a expedição do Precatório, mas sim, que devam ter completado 60 anos da data da sua expedição.
.
Mas com relação a doenças graves a norma no faz entender que não é necessário que esteja acometido de doença grave no momento da expedição do Precatório, ou seja, pode ser doença constatada após a expedição do precatório que mesmo assim, estará sendo beneficiado pela preferência no pagamento. Entendemos que se a norma constitucional pretendesse fosse doença preexistente na data da expedição do Precatório a redação do § 2º do art. 100, da Constituição teria o seguinte teor, por exemplo:
.
[...] cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou, sejam portadores de doença grave, ambas as situações na data de expedição do precatório [...]
.
* Miguel Arcanjo da Cruz Silva, advogado, OAB/RS – 31.778, especialista em Direito Civil e Processo Civil. Escritórios em Porto Alegre: Rua Dos Andradas, 1727/97 – Centro - P. Alegre/RS, F/Fax [51] 3227.1004, 3028-4699 e 3028.4297 e na Av. Azenha, 1591/202 – Azenha-P. Alegre/RS, F/Fax [5l] 3217.5723, 3028.6835 e 3223.0370. E-mail; miguel@miguelarcanjo.adv.br. Site: www.miguelarcanjo.adv.br

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Aos nossos clientes. Entre outras coisas, as ações do Pis e Cofins.

1. A maior idade na advocacia não corre sem frustrações. Nestes 19 anos certamente, mais vitórias que derrotas, mas como disse, as frustrações são inevitáveis.

2. Quando vemos algumas poderosas e influentes corporações e entidades associativas defendendo suas classes, cada vez mais vemos que algumas, têm muito a conquistar. Sob o disfarce de necessidade para melhor atender o povo, melhor atender o cidadão, a sociedade organizada, etc., e tal, vemos alguns privilégios inconcebíveis. Quem “poderia” falar não fala nada, por certo tem medo do revide e pode algum dia necessitar que alguma dessas “estrelas” lhe dê uma reciprocidade. Há um endeusamento de alguns poucos. São intocáveis. Afinal, todas as suas garantias são para defender o direito do povo, da sociedade, etc. Pensam que acreditamos.

3. Agora, falando um pouco de ações judiciais em massa, quem não se lembra das diferenças de ações da antiga CRT, hoje Brasil Telecom. Depois de muitas ações ganhas, quando os consumidores pesavam que a posição do Poder Judiciário estava consolidada em favor deles, veio o revés. Alguns ficaram devendo para a Brasil Telecom. Os doutores que entendem da matéria dizem que não entendem como a Brasil Telecom conseguiu tamanha façanha. Nós sabemos que tem “coisas” que não é para entender mesmo. Afinal, decisão judicial se recorre ou se cumpre. Como não cabe mais recurso, então se cumpre.

4. A questão da poupança mais ou menos no mesmo sentido. Ou seja, como podemos ver o consumidor não está lá essas coisas com seus direitos de cidadão. O mesmo ocorre com o limite de juros de 12% ao ano nos contrato bancários. Só ficou na história. O judiciário disse que não se aplica, em ainda, algumas decisões judiciais dizem em outras palavras que “ninguém mandou o correntista fazer empréstimos” e quando não consegue pagar procuram judiciário. Que afinal, o consumidor tinha liberdade de contratar e contratou porque quis. Isto aqui do Rio Grande do Sul. Em São Paulo o consumir que ajuíza ação de revisão de contrato bancário jamais obterá uma tutela antecipada. Dizem que é a liberdade de contratar. É o resultado da economia de mercado.

5. Vamos ao que interessa. Apostávamos na ilegalidade do Pis e da Cofins nas contas de telefonia e de energia elétrica. Ajuizamos ações de centenas de clientes. Nós advogados e clientes acreditávamos numa vitória.
...
Estudamos, pesquisamos, planejamos, investimos e agimos (ajuizamos centenas de ações). Lembro de uma visita que recebi em meu escritório, de uma pessoa proprietária, sim, proprietária de uma usina de fornecimento de energia elétrica que me disse “jamais perderemos essas ações para vocês. Estamos fazendo seminários no País todo, estamos contratando Ministros aposentados dos Tribunais Superiores para elaborar Pareceres”. Ou seja, os mais influentes e melhores juristas. Disse que iriam investir alguns milhões para mobilizar os empresários do setor e que iriam reverter eventuais decisões esparsas que estavam “pipocando” em alguns Estados. Isso em Brasília e algumas decisões esparsas oriundas do Estado do Rio Grande do Sul - TJRGS. Não vou dizer que foi surpresa. Pois eu já tinha sido avisado. Por isso, escrevi a matéria que postei em meu blog, no dia 04.09.2010, com o título “O Superior Tribunal de Justiça – STJ (Tribunal de Cidadania) declara legal a contribuição do PIS e COFINS nas contas de Telefonia”.
...
Peço que leiam. Por isso, sugiro aos nossos clientes aguardar um pouco mais para ver o que vai se definir ou se já está definida a questão, De fato (e de direito), ela vale para Brasil Telecom (telefonia), mas o princípio abordado nessa decisão por certo será seguido nas futuras decisões. Então, a sugestão final é que aguardemos um pouco mais para vermos a definição como um todo. Para terminar não é bom esquecer que dizem por aí “o Poder Judiciário não está para fazer justiça, mas para fazer cumprir a lei(?). Então tirem as suas conclusões. Sempre achei que não deveria ser Tribunal de Justiça, mas sim, Tribunal Judiciário. Agora sabem por quê.

Juiz não pode perder aposentadoria como punição.

...
Por Antonio César Siqueira
...
O fato de as recentes deliberações do Conselho Nacional de Justiça quanto à punição de magistrados com a aposentadoria compulsória terem incluído, pela primeira vez no Brasil, um ministro de tribunal superior suscitou compreensível alarde e a veiculação de informações um tanto distorcidas sobre a questão. O mais grave equívoco que se está disseminando na opinião pública é o conceito de que tal prática se configuraria como um benefício àqueles que tenham cometido irregularidades.
...
Tal raciocínio, contudo, é improcedente, pois a aposentadoria compulsória, máxima punição administrativa que o juiz pode receber, implica, na prática, o definitivo afastamento do cargo. Esta destituição significa a perda das duas primeiras garantias (vitaliciedade e inamovibilidade) amparadas em preceito constitucional e explicitadas na Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35, de 14 de Março de 1979).
...
A terceira garantia prevista nessa legislação é a irredutibilidade dos vencimentos ou proventos, e precisa ficar muito claro que a punição de caráter administrativo com a aposentadoria compulsória não anula esse direito legítimo. Afinal, independentemente de quaisquer irregularidades, o juiz recebe salários regularmente, sobre os quais incidem todos os descontos previdenciários pertinentes. Ou seja, a aposentadoria, mesmo que compulsória, não é um privilégio, mas uma prerrogativa comum a todo servidor público ou trabalhador.
...
Nenhum cidadão aposentado, mesmo que cometa crime hediondo, perde seu direito à aposentadoria em razão da condenação. Isso decorre apenas do fato de que o direito foi constituído não pela ação criminosa, mas por contribuições licitamente feitas à previdência social. Por que criar uma punição dirigida apenas a uma categoria profissional? Isto não acarretaria o dever do Estado de devolver todas as contribuições?
...
Estudos de reconhecidas instituições financeiras demonstram que os recolhimentos feitos pelos magistrados seriam suficientes para lhes prover aposentadoria equivalente, em média, a duas vezes e meia o valor de seus vencimentos. Assim, o pagamento de proventos a juízes afastados de seus cargos, a despeito das razões do afastamento, não gera qualquer prejuízo ou déficit. Basta, para comprovar tal assertiva, mera consulta aos planos de previdência privada existentes no mercado.
...
Da maneira como o tema vem sendo difundido, sugere-se que, independentemente da gravidade dos atos que pratique, o juiz é submetido à aposentadoria compulsória e passa o restante de seus dias em feliz ociosidade remunerada, sem que ninguém mais o incomode.
...
Ora, sabidamente isso não é verdade. Trata-se de ilação meramente retórica, pois a punição administrativa não isenta o acusado de praticar irregularidades de responder à Justiça, na qual pode ser condenado, como todo cidadão, após trâmite e julgamento do processo em cujo âmbito seja réu. A sentença, por exemplo, pode abranger a devolução ao erário público de valores eventualmente desviados, caracterizando-se uma pena de caráter pecuniário, que, muitas vezes, pode ser muito mais onerosa do que a perda dos proventos que vem sendo sugerida à opinião pública.
...
Por outro lado, ninguém pode ser duplamente apenado ou punido em decorrência da mesma infração. Um juiz que perca o cargo, sendo impedido de exercer sua profissão, já terá sofrido, com isso, a devida sanção decorrente do ato motivador. Assim, a cessação dos vencimentos, como defendem alguns, além de transgredir princípio constitucional e a Lei Orgânica da Magistratura, subverteria o preceito relativo à imposição de pena ou punição única para a mesma infração.
...
Os próprios magistrados e as suas entidades de classe são os primeiros interessados no sentido de que membros da categoria que eventualmente cometam transgressões sejam devidamente punidos, no âmbito administrativo do CNJ e/ou por meio de processos judiciais. Ademais, preconizar a punibilidade de todo indivíduo que pratique transgressões ou crimes é um princípio inalienável da Magistratura. É a própria essência do direito no contexto das sociedades democráticas. No entanto, a sanção administrativa não pode anular um preceito legal e absolutamente legítimo de um cidadão.
...
Antonio César Siqueira é desembargador e presidente da Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro (Amaerj)
...
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-set-09/juiz-cidadao-nao-perder-aposentadoria-punicao-cnj
Acessado em 10.09.2010, as 11 horas.
...
Comentário pessoal: sem entrar mo mérito das garantias da magistratura, há muito, desde que advogamos para servidores público, especialmente, servidores públicos militares estaduais e policiais civis, somos do entendimento de que se o servidor está aposentado por tempo de contribuição, logo, ato jurídico perfeito, não cabe ao Estado, pela condenação criminal ou mesmo administrativa, cassar esta aposentadoria. Isto, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado que estaria se apossando das contribuições legalmente efetuadas pelo ex-servidor. Além de que, esta cassação da aposentadoria, já numa idade avançada iria retirar uma fonte lícita de sustento do ex-servidor o que viria de encontro também, ao princípio da dignidade da pessoa humana. No entanto, a verdade é que vimos, administrativamente através de Conselho de Disciplina ou Processo Disciplinares, bem como, através de decisões judiciais, chancelas a esta agressão ao direito adquirido destes servidores que não têm voz nem vez, menos ainda, associação de magistrados que o defenda, ou ao mesmo, leis claras que não deixem possibilidades de interpretações dúbias.
...
No entanto, gostaria de deixar claro que nossa posição não se confunde e não se coaduna com situação de magistrado que está em atividade (não aposentado) e que, após o devido processo legal comprovadas as irregularidade de que é acusado, ao invés de perder a vitaliciedade e, por conseqüência, as demais garantias, é simplesmente aposentado. Pois esta situação nos parece ser um prêmio inconcebível sob a luz da moralidade pública.