A
Responsabilidade Civil sobre os Danos do Movimento Social.
Quem vai pagar a
conta? Essa é primeira pergunta que vem em mente para quem investe uma vida
toda num empreendimento mutilado pela omissão do Estado.
Vivemos
ou pretendemos viver numa economia de mercado. Em princípio não é crime
investir, empregar pessoas, gerar emprego, renda e pagar tributos. Até que se
prove em contrário, não é crime obter lucro.
O Estado, por sua vez, tem a obrigação de bem realizar as
políticas públicas com os recursos oriundos
desses tributos. Inclusive - Segurança Pública. Aliás, o Estado (latu sensu) desarmou a população, não
construiu presídios, está para liberar milhares de presos e, por último, o
nosso Estado adota a política de não
intervenção ou omissão.
O Governo do Estado (Governador e
Secretário de Segurança Pública) disse - “a proteção ao patrimônio é secundária,
devemos proteger as pessoas”.
Temos
a impressão de que o governo ao dizer isto, disse também em outras palavras, que
os poucos malfeitores estariam autorizados a depredar o patrimônio (público e privado),
que a Polícia somente iria intervir quando houvesse risco à integridade física
de pessoas. Vândalos infiltrados, que certamente, não têm a simpatia dos
manifestantes pacíficos, os quais efetivamente querem políticas públicas e acreditam
no movimento social.
Esta
divulgação da estratégia da Polícia foi “a carta branca”, para que malfeitores se
aproveitassem de um movimento, que pretende uma bandeira justa e, apoiada pela
maioria da população.
Pelo
que se observa, os protestos que vêm ocorrendo são apócrifos, não têm líderes,
não têm partido, não têm personalidade jurídica. Intitulam-se como sendo sem
líderes, ou, sem hierarquia, mas organizado de forma horizontal. Logo somente
alguns, se individualmente identificados (pelo Estado omisso), poderão ser
responsabilizados, caso seja provado que tenham praticado ação ou omissão
danosa ao patrimônio.
Parece-nos
evidente que a omissão do Estado quando tinha o poder-dever de agir, faz com que advenha daí a sua responsabilização,
pois presente a omissão, o dano e o nexo causal. Ausente o cumprimento no princípio da eficiência na prestação do serviço de Segurança
Pública por parte do Estado. Vejamos a Constituição Federal:
Art.
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- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
Ineficiente
ao antecipar sua estratégia e ineficiente ao
não agir quando deveria agir (omissão).
A Administração da Segurança Pública do nosso
Estado foi ineficiente em dois momentos, ao divulgar sua tática de atuação e
logo após, ao se omitir quando deveria agir.
É a chamada a omissão específica do Estado quando a inércia administrativa é a
causa direta e imediata do não-impedimento do evento danoso.
Assim como o Estado algumas vezes já foi
condenado por omissão (demora) no atendimento de uma ocorrência, por exemplo, pior
ainda, quando o Estado, através do aparato de Segurança Pública está presente ao fato, mas por uma questão de escolha, se
omite na prestação do serviço público de Segurança Pública. Assim consta no Código Civil Brasileiro:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Para o grande público que participa
desses movimentos, observamos que são muito poucos os malfeitores infiltrados
no movimento. Porém, estes muito poucos, fizeram um grande estrago à
legitimidade do movimento. Infelizmente, por mais abrangente que seja a palavra
cidadania, não legitima esta forma de agressão ao ir e vir, ao patrimônio, etc.
Depredar e saquear lojas, Bancos públicos, Bancos
privados, como instrumento de realização da Democracia e pressão para buscar
melhor saúde, melhor educação, certamente não são as melhores alternativas para
quem quer melhorar os Serviços Públicos.
Enfim, depredar este Estado, os Bancos públicos,
prédios públicos, que terão seus serviços restabelecidos com o dinheiro público,
não é a melhor alternativa. Dinheiro Público que estes mesmos manifestantes
querem que seja mais bem aplicado.
Entretanto, a intenção desde breve texto, não
é fazer análise sociológica do movimento, mas sim dizer que em nosso modesto
juízo, o Estado falhou ao escolher por tão somente “acompanhar sem intervir” aos
danos ao patrimônio privado, deixando desprotegido o referido patrimônio dos
contribuintes, o qual tem o dever constitucional
de prestar segurança pública. Vejamos o art. 144 da CF:
Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida
para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia
ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de
bombeiros militares.
Como vimos a Segurança Pública não
se resume na segurança das pessoas, mas também do patrimônio dessas pessoas e na
defesa dos bens públicos.
Afinal, quem investe na iniciativa
privada, quem gera emprego, renda e receita tributária, não pode ser
considerado um inimigo do povo nem sentir-se órfão do Estado, com inúmeros
deveres, mas sem nenhuma proteção. Em fim, pagamos muito ao fisco, nosso sócio
majoritário, pelo pouco ou quase nada que recebemos.
* Miguel Arcanjo da Cruz Silva, advogado, OAB/RS 31.778, especialista
em Direito Civil e Processo Civil.