segunda-feira, 28 de maio de 2012

Piso do Magistério: a decisão judicial (1º grau) que não homologou o acordo entre o Ministério Público e o Estado, RS.


Vistos.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CPERS contra a decisão de fls.302/303 que homologou o acordo parcial firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Ministério Público Estadual, na condição de terceiro interessado. Narra o CPERS que, em 24/04/2012, as partes da presente ação civil pública firmaram acordo parcial para o pagamento imediato de parcela completiva ao vencimento básico dos professores que recebem valor inferior ao piso nacional. Tal acordo foi homologado pela decisão que ora vai embargada (fls.302/303). Sustenta, outrossim, que: o mecanismo utilizado pelo acordo parcial e temporário esvazia o intuito do pactuado, pois não visa adequar a conduta às exigências legais, mas corroborar a ilegalidade de forma parcial e temporária; a decisão de homologação de acordo cria uma contradição ao exposto na sentença prolatada; resta inafastável a contradição existente na decisão que, em especial em pontos grifados, demonstram o total desacordo do texto com o direito pleiteado; resta cristalina a condenação entre a sentença e o acordo parcial, relativizando a sentença proferida. Salienta a existência de contradição e obscuridade apresentadas na decisão, referindo que o Poder Judiciário, ao proferir decisão diversa daquilo que foi decidido no mérito, chancela estabelecimento do critério de base de cálculo diverso para o pagamento do piso dos servidores. Postula, ao final, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, esclarecendo as contradições e obscuridades apontadas. RELATADO. DECIDO. Inicialmente saliento que, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil1, há possibilidade de interposição do recurso pelo terceiro prejudicado, pois devidamente demonstrado o seu interesse em intervir na relação submetida à apreciação judicial. O recurso será analisado, sendo os presentes embargos declaratórios conhecidos. É do Ministério Público o mérito de todos os incontáveis avanços que os Professores Gaúchos já obtiveram em decorrência da propositura da presente demanda. Não fosse a coragem do “Parquet”, o Governo Estadual não teria cedido em tudo o que notoriamente já cedeu. Entretanto, quanto ao acordo celebrado, no meu sentir, operou em equívoco técnico jurídico. Em ação civil pública, quando o Ministério Público é autor, na condição de substituto processual, não pode ser celebrado acordo. É o que ensina o Ministro do STJ Teori Albino Zavascki, in verbis: "...a legitimação para agir conferida ao Ministério Público nos casos de ação civil atende sempre o interesse público. Este interesse é indisponível, dado que o direito substancial derivado do interesse público é indisponível. Isso vale ainda que se trate de direito meramente patrimonial, pois, legitimado o Ministério Público para vir a juízo agir na defesa desse interesse, ele se transforma de privado em público. Logo, o Ministério Público não poderá praticar atos que importem disposição do direito material como, V.g., a renúncia ao direito, a confissão, a transação...¿(Revista de Informação Legislativa, v.29, n.114, p.149-156). É exatamente o que ocorre neste processo. Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado, buscando o cumprimento de Lei Federal. O pedido foi julgado procedente, determinando-se que o Estado obedeça à Lei. Não pode ser celebrado acordo entre as partes. O direito do Povo Gaúcho ao cumprimento da Lei Federal é indisponível. Uma vez determinado pelo Poder Judiciário que seja cumprida a Lei do Piso, ninguém está autorizado a dispor deste direito. O cumprimento da Lei consubstancia-se em direito indisponível dos cidadãos. O raciocínio lógico conduz à conclusão de que o Ministério Público não está autorizado a acordar em ação civil pública onde se pleiteia cumprimento de lei federal. Façamos o raciocínio. Primeira premissa: O Ministério Público não pode alterar texto legal; Segunda premissa: Transigindo em ação civil, que busca cumprimento de lei, permitirá que esta seja cumprida somente em parte, alterando o texto legal; Conclusão: Não pode transigir em ação civil pública onde se busca o cumprimento de lei. O acordo, na melhor hipótese, uma vez homologado, irá tumultuar o cumprimento da decisão, senão inviabilizar. Com certeza dará lugar a infindáveis discussões jurídicas. Senão vejamos: Em que pese, no início do instrumento de composição (fl. 300), estar expresso que as partes não transigem, de extrema relevância consignar que o Ministério Público está renunciando ao direito a todas as diferenças salariais dos professores gaúchos, desde a data em que foi firmado o acordo até final decisão do processo, no mínimo. Explico. Toda diferença entre o que deveriam receber os educadores, em decorrência da sentença e da Lei, e o que receberão em razão do acordo, não poderá ser pleiteado por estes na medida em que restou acordado a vigência de uma “parcela completiva”. Se o autor concorda com a vigência do que chamou de “parcela completiva”, evidentemente não terão direito, os professores, a tudo que lhes seria devido e que ultrapassasse tal “parcela”. Outro problema. No instrumento está previsto que vigorará ¿...enquanto mantida a sentença proferida na presente ação civil pública...¿ (fl. 301). Ocorre que se a sentença não for reformada, o acordo produzirá efeitos eternamente. Vale dizer, se a decisão de primeiro grau for mantida e especialmente nesta hipótese, os direitos emergentes do processo irão se limitar ao acordo e não à decisão. Além do mais, em razão da mesma redação dúbia (“...enquanto mantida a sentença proferida na presente ação civil pública...”), o acordo agregará efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário manejados, eventualmente, pelo Estado. Estes recursos, em regra, não tem efeito suspensivo. Todavia, o acordo, como foi proposto, impedirá a execução do julgado enquanto perdurar a sentença, o que, aliás, como já foi posto, poderá gerar efeitos eternamente. Assim, a homologação do acordo, na melhor hipótese, irá tumultuar o cumprimento de decisão judicial. Na pior, irá corresponder a negar aos professores os direitos emergentes da Lei do Piso. Quanto ao Estado, pode “deve” obedecer à Lei. Se tem intenção de cumprir o compromisso que assumiu no acordo com o “Parquet”, nada o impede. Pague R$ 1451,00 a quem percebe menos. Por certo não estará cumprindo integralmente o que foi decidido pelo Judiciário, mas, em algum aspecto, estará beneficiando pessoas. Agrego efeito infringente aos embargos de declaração interpostos pelo CPERS. Indefiro pedido de homologação do acordo, revogando decisão interlocutória das folhas 302 a 303/verso. Intimem-se partes e terceiro prejudicado, que deve ser cadastrado. 

Piso do Magistério: em que termos foi a "sentença" que condenou o Estado, RS a pagar o Piso ao Magistério


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na ação civil pública, para o fim de condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a:
1- implementar na folha de pagamento de salário do magistério público estadual da educação básica os valores referentes ao piso nacional, entendido este como R$ 1.451,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais), equivalente à jornada de 40 horas semanais. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho, conforme o § 3º do artigo 2º da Lei 11.738/08, terão seus vencimentos pagos de forma proporcional.
2- pagar, a todos os professores abrangidos pela Lei 11.738/08, a diferença entre o que perceberam e o valor que deveriam ter recebido se tivesse sido obedecido o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Os pagamentos devem acontecer nos limites da decisão do STF e pedido formulado pelo Ministério Público, em valores correspondentes ao escalonamento que aconteceu em três distintos momentos: 1º momento tem início em 1º de janeiro de 2009; o piso salarial deve ser considerado equivalente à remuneração, à razão de 2/3 da diferença; 2º momento tem início em 1º de janeiro de 2010; o piso salarial deve ser considerado equivalente à remuneração, no valor da integralização do piso; 3º momento tem início com o julgamento final da ADI nº 4.167; o piso salarial deve ser considerado equivalente ao vencimento básico, no valor da integralização do piso. Devem ser pagas, inclusive, as diferenças que desta data em diante deixarem de ser adimplidas. Todos estes valores deverão ser corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros de 6% ao ano, desde cada pagamento a menor até a efetiva quitação. 3 - estender o pagamento do piso salarial profissional nacional do magistério aos pensionistas e aposentados alcançados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41 e Emenda Constitucional nº 47. 4- incluir previsão de pagamento do piso nacional do magistério no orçamento do Estado do Rio Grande do Sul para os anos de 2013 e seguintes. Considerando a sucumbência mínima do Ministério Público, que decaiu apenas com relação à previsão orçamentária, referente ao ano de 2012, condeno o Estado ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade nos termos da Lei nº 13.471/2010. Sem honorários advocatícios. A situação é de reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2012.
José Antônio Coitinho,
Juiz de Direito

Dos Direitos de Portadores de Doenças Graves – Câncer


Os portadores de doença grave podem requerer benefícios previdenciários junto ao INSS, isenção de Imposto de Renda, quitação das parcelas de financiamento imobiliário, e, outras concessões, senão vejamos.

No caso especial de Neoplasia maligna (CÂNCER), a Previdência prevê a concessão do benefício de auxílio-doença sem necessidade de carência, comprovando-se a impossibilidade momentânea ao trabalho com demonstração disso através de perícia-médica e a inscrição como segurado.

E, em sendo devido o benefício, os valores serão recebidos a partir da data da incapacidade temporária ou da entrada do requerimento administrativo perante o INSS, e, havendo negativa na concessão do benefício os valores a serem devidos ao segurado, serão pagos ao final da ação judicial devidamente corrigidos.
No mesmo sentido tornando-se o doente incapacitado definitivamente para o trabalho poderá ser requerida a Aposentadoria por Invalidez, sem também a exigência das 12 contribuições mínimas.
Importante dizer também que o portador de CÂNCER em caso de incapacidade permanente ao trabalho e se enquadrando nas condições estabelecidas, como renda familiar e deficiência comprovada para o trabalho poderá requerer em caso de não ser segurado o Benefício Assistencial LOAS – Lei Orgânica de Assistência.
Outro aspecto a ser destacado é que o doente poderá requerer a quitação do financiamento de casa própria, sendo que para isso também deverão ser verificadas certas condições, como a doença não ser pré-existente a assinatura do contrato e a incapacidade ter se tornado permanente.
Vale lembrar também que possuem isenção do Imposto de Renda nos rendimentos recebidos, sendo que os valores que restaram descontados em folha de pagamento ou demais rendimentos acumulados recebidos poderão ser restituídos judicialmente, comprovada a condição de doente.
Isso tudo é dito para que aqueles que estão passando por esta situação delicada possam ter esclarecidos seus direitos e que não deixem de buscar a ajuda do profissional do Direito, para que estas garantias asseguradas por Lei sejam cumpridas.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato nos telefones do escritório, para que analisando caso a caso possamos chegar ao que melhor se adapte a cada situação fática.
Documentos necessários para ajuizamento da ação:
1.    Cópia Documento de Identidade e CPF;
2.    Comprovante de Residência;
3.    Comprovante de renda (em caso de restituição de Imposto de Renda);
4.    Laudo médico e Atestado (contendo o enquadramento no CID);
5.    Negativa da Concessão do benefício (se for o caso de negativa de Benefício Previdenciário);
6.    Comprovação da condição de segurado (se for o caso).
* Carla R. C. Martins, advogada, OAB/RS - 50.575, atendimento na rua Dos Andradas, 1729/Cj. 97 – Centro – Porto Alegre, RS. F/fax (51) 3227.1004 e 3028.4699. 

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Bico ilegal. PM que atua em segurança privada não tem vínculo

As leis do Estado do Rio de Janeiro vedam o exercício de segurança privada para policiais militares e o reconhecimento de vínculo empregatício do militar com empresas de segurança. Foi com esse entendimento que a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso para o reconhecimento de vínculo de emprego de um policial militar que trabalhava como segurança terceirizado para a Brascan Imobiliária Shopping Centers S/A. A Turma afastou a aplicação, ao caso, da Súmula 386 do TST, que trata de vínculo de policiais militares.


O relator do recurso, juiz convocado José Pedro de Camargo, ratificou os fundamentos do regional. Inicialmente, considerou o fato de o contrato ter ocorrido com a Possante Assessorias, empresa que prestava serviço de vigilância. Depois, afastou as alegações do policial da presença dos requisitos do artigo 3º da CLT, não passíveis de análise em recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST.

O policial informou que trabalhou durante cinco anos como supervisor de segurança das empresas ligadas à Brascan, como o Intercontinental Hotel, o Shopping Bay Market e o Condomínio Santa Mônica Jardins. Ao ser dispensado, afirmou não ter recebido as verbas rescisórias e diversas verbas trabalhistas nem ter tido o contrato registrado na carteira de trabalho. Ajuizou então a reclamação trabalhista buscando o reconhecimento de vínculo e as demais parcelas. A Brascan, em sua defesa, negou qualquer relação jurídica com o segurança, principalmente de emprego. Disse ter celebrado contrato com a Possante Assessorias e a Big Fort, empresas que lhe prestavam serviços de vigilância, e que o segurança fora contratado pela Possante. O vínculo foi negado em primeiro grau.

Ao julgar recurso do trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região observou que o próprio segurança confirmou a argumentação da defesa, quando juntou ao processo tabela de custos elaborada pela Possante e correspondência trocada entre o Shopping Bay Market e a Big Fort Segurança e Vigilância. E concluiu que, embora a Brascan tenha se beneficiado dos serviços do segurança, seu relacionamento funcional ocorreu com a Possante, que vendia serviços de policiais, a título de assessoria de segurança, para diversas empresas.

O acórdão do TRT criticou o desvio de finalidade da atividade de segurança pública, em que agentes da autoridade, "longe de se dedicarem ao serviço, buscando manter a ordem e a segurança, canalizam suas energias para os denominados “bicos”. Assinalou que a Lei Estadual 2.216/94 ("Lei do Bico") proíbe a prestação de serviços por policiais e bombeiros, e concluiu que, "se um policial ou um bombeiro sabe que não pode desenvolver tal atividade, obviamente alega a própria torpeza, ao demandar em juízo direitos decorrentes de tal relação proibida". Por isso, julgou inaplicável ao caso a Súmula 386.

Inconformado, o policial apelou ao TST, argumentando que a súmula admite o reconhecimento da relação de emprego entre policial militar da ativa com empresa privada, preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-168900-57.2006.5.01.0009

Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2012

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-mai-10/pm-rio-trabalha-seguranca-privada-nao-vinculo-emprego



Vejamos a Súmula 386 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SDI-1.


Policial Militar - Reconhecimento de Vínculo Empregatício com Empresa Privada.
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 - Inserida em 26.03.1999)


Vejamos o acórdão do TST:

RECURSO DE REVISTA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - POLICIAL MILITAR - TOMADOR DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA. O e. Regional deixou de reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante (policial militar) e a reclamada, por dois fundamentos. Primeiro, porque concluiu que o contrato de trabalho do Autor se dava, de fato, com a prestadora de serviços e, não, com a reclamada (tomadora dos serviços) diretamente. Segundo, por decidir ser inaplicável a Súmula nº 386 desta Corte ao caso. Desse modo, o primeiro fundamento é suficiente para inviabilizar o exame das alegações do reclamante no sentido de que mantinha relação de emprego diretamente com a reclamada, por óbice da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-168900-57.2006.5.01.0009, em que é Recorrente WALDEMAR FREIRE DA COSTA FILHO e Recorrido BRASCAN IMOBILIARIA SHOPPING CENTERS S.A.

O e. Regional, pelo acórdão de fls. 102-108, complementado às fls. 115 e 116, por força de embargos de declaração, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente a reclamação trabalhista.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista às fls. 119-126, que foi admitido pelo despacho de fls. 147 e 148.

Contrarrazões apresentadas às fls. 150-161.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado, custas recolhidas, depósito recursal inexigível.

1. CONHECIMENTO

1.1 VÍNCULO EMPREGATÍCIO - POLICIAL MILITAR

O e. Regional, pelo acórdão de fls. 102-108, complementado a fls. 115 e 116, por força de embargos de declaração, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para julgar improcedente a reclamação trabalhista na qual o autor, policial militar, pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada, empresa privada.

Seu fundamento é de que:

-2. Vínculo de emprego

O autor se declara contratado. O autor se declara contratado pelo grupo Brascan, para chefiar serviços de segurança, em atividades que envolviam empresas da reclamada, entre elas, Intercontinental Hotel, Santa Mônica Jardins e Shopping Bay Market.

No presente caso, a reclamada 'Brascan Imobiliária Shopping Centers S/A' assim apresentou sua defesa (fls. 58/61):

a) destacou a direta contratação do autor por uma empresa de nome 'Possante', conforme a documentação que acompanha a inicial;
b) negou a contratação do autor;
c) negou a prestação de serviços pelo autor;
d) negou qualquer pagamento ao autor;
e) negou ter sido beneficiária de qualquer serviço prestado pelo autor a terceiros.

2.1. Confirmando a defesa, o próprio autor juntou, à fl. 11, tabela de custos feita pela empresa 'Possante Assessoria e Prod. de Eventos Ltda.'. Também juntou, às fls. 18/19, proposta de serviços feita pela empresa 'Possante Assessorias' ao shopping 'Bay Market Center', situado na Av. Visc. Rio Branco, 360, em Niterói, em 1998. O autor também juntou o documento de fl. 13, consistente em correspondência trocada entre o referido shopping e a empresa de segurança -Big Fort Segurança e Vigilância-.

Assim, minimamente, o autor demonstrou manter algum padrão de relacionamento direto, com uma empresa de nome 'Possante' e outra, de nome 'Big Fort'. Em tese, confirmou-se que o autor foi contratado pela 'Possante Assessoria'.

2.2. Em depoimento pessoal, o autor alegou ter sido contratado por Rodney, que se apresentara como diretor da reclamada.

O preposto admitiu o relacionamento comercial com as entidades acima, e outras empresas do grupo Brascan. Também admitiu que Rodney - diretor da Brascan Imobiliária (reclamada) - possa ter contratado o autor, pois tinha autonomia para tanto.

2.3. Todavia, assim o autor fez constar de seu depoimento (fl. 62):
...
que o Sr. Rodnei falou com o depoente que ele não teria vínculo nenhum com a BRASCAN; que o seu pagamento seria incluído na fatura da POSSANTE; que esta empresa era a que prestava serviços de segurança no Hotel Intercontinental; que o depoente recebia o seu pagamento pela POSSANTE; ...
...
que através de um representante da POSSANTE, teve notícia de que o Sr. Rodnei precisava lhe falar e, assim procedendo, recebeu determinação do Sr. Rodnei de que procurasse o Sr. Guilherme Guerreiro no Bay Market; que ele e o Sr. Vitor eram os administradores do Shopping Bay Market; que lá o depoente trabalhou por 2 anos e 3 meses; que neste shopping prestava serviços de vigilância a BIGFORT; que lá também trabalhava a POSSANTE, ...

Ante tais termos, evidencia-se que, embora tendo havido interesse da Brascan nos serviços do autor - obviamente por trabalhar na cabine policial em frente ao Hotel Intercontinental - seu relacionamento funcional se dava através da empresa Possante, que vendia serviços de policiais, a título de assessoria de segurança, para empresas do Grupo Brascan. Aliás, tanto o é, que o autor detém documentos de tal empresa.

Assim, considera-se que, apesar do interesse da Brascan, a Possante assumiu o gerenciamento do contrato do autor. Quando muito, caberia a responsabilidade subsidiária da Brascan.

Paralelamente, conforme abaixo analisado, evidencia-se a atividade ilícita, por parte do autor.

3. Relação de emprego para policiais

Reformulando entendimento anterior, impõe-se a necessidade legal e imperativa de vedar a formação de relação de emprego entre policiais, bombeiros e qualquer pessoa física ou jurídica, que os contrate.
(...)
3.2. Não bastassem as vedações legais, evidencia-se o interesse público em sentido oposto ao pretendido pelo autor. Cada vez mais se constata o desvio de finalidade da atividade de segurança pública, na medida em que tais agentes da autoridade, longe de se dedicarem ao serviço, buscando manter a ordem e a segurança, canalizam suas energias para os denominados 'bicos' - aliás como fora denominada a aludida Lei Estadual n° 2.216/94 - 'Lei do Bico'.

Em paralelo à vedação acima, e dela decorrente, pode-se afirmar que se um policial ou um bombeiro sabe que não pode desenvolver tal atividade, obviamente alega a própria torpeza, ao demandar em juízo direitos decorrentes de tal relação proibida.

Acresça-se que a hipótese não comporta dizer da prevalência da norma federal (CLT) sobre a legislação estadual. Igual hipótese se verificaria se militares federais ou magistrados, buscassem relação de emprego com alguma empresa, alegando que a irregularidade por eles perpetrada configuraria mera irregularidade administrativa, questionável no âmbito interno de suas corporações.

Da mesma forma não cabe falar da primazia de contrato-realidade, pois o mesmo igualmente ocorre em atividades totalmente ilícitas, tais como exploração de jogos de azar, lenocínio e tráfico.

Em paralelo ao aspecto legal acima, o exercício da segurança privada, por parte de agentes estaduais ainda traz em seu bojo, uma outra série de irregularidades, tais como o uso do porte de arma funcional para realizar segurança armada particular; uso do prestígio decorrente da função, para interceder em nome de seu patrão ou contratante, junto a órgãos públicos; canalização de facilidades operacionais de unidades policiais em prol do ponto coberto pela vigilância privada que o remunera. Por fim, desgasta-se o policial em atividades privadas, sabedor de que poderá descansar enquanto em serviço. Aliás, não é incomum a visão de policiais displicentemente largados em suas viaturas, descansando do bico realizado no dia anterior.

No presente caso, sem dúvida, impende refletir sobre a quem o autor privilegiaria, no desempenho diário de suas atribuições policiais. Certamente, parte do serviço funcional, prestando na cabine de polícia frontal ao hotel, era desenvolvido em favor de quem lhe pagava mais, no caso, a Possante Assessoria. Provavelmente descansava quando estava na cabine policial.

Não se questiona a baixa remuneração de tais servidores, todavia tal irregularidade deve ser sanada junto às instâncias políticas estaduais e não compensada através de subterfúgios legalmente vedados.

Sob todos os aspectos, a segurança privada desenvolvida por policiais e bombeiros é danosa à sociedade, e nesse particular, invoca-se o art. 8° da CLT, que assim dispõe:

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão,conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Deixa-se, assim, de aplicar a súmula n° 386 do C.TST, ora transcrita:

TST-386. Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 - Inserida em 26.03.1999)

SDI-I-167. Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada. Inserida em 26.03.99 (Convertida na Súmula nº 386, DJ 20.04.2005)

Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Com base pois no art. 8°, por manifesto interesse público, julga-se improcedente o pleito pelo reconhecimento de vínculo de emprego.

Concede-se provimento, para afastar o reconhecimento da relação de emprego.- (fls. 102-108, destaques no original)

Nas razões de revista, o reclamante sustenta haver vínculo empregatício entre este e a reclamada. Argumenta que não há vedação para o reconhecimento da relação de emprego entre policial militar da ativa com empresa privada, nos termos da Súmula nº 386 do TST. Aduz que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato impeditivo do reconhecimento do vínculo empregatício. Indica violação dos arts. 5º, II, XIII, XXXIV, alíneas -a- e -b-, XXXV, XXXVI, XXXIX, LV, 7º, I, III, VII, VIII, X, XVII, XXI, da CF/88, 3º, 8º, 9º, 29, 467, 477, 818, e 843, § 1º, da CLT, e 333, 345 e 354 do CPC. Aponta contrariedade às Súmulas nºs 278, 297 e 386 do TST. Apresenta cópias de decisões a fls. 128-144 com o intuito de demonstrar divergência jurisprudencial.

O recurso de revista não merece conhecimento.

O e. TRT da 1ª Região deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente o pleito de reconhecimento de vínculo empregatício por dois fundamentos.

Primeiro, por concluir que o contrato de trabalho do Reclamante era com a empresa denominada -Possante-, a qual prestava serviços para a Reclamada. Desse modo, destacou que caberia à Reclamada (Brascan), quando muito, a responsabilidade subsidiária.

Segundo, por entender que as leis locais do Estado do Rio de Janeiro vedam o exercício de segurança privada por policiais militares, bem como o reconhecimento de vínculo empregatício do militar com empresas que praticam tais atividades.

Assim, ainda que se possa superar o segundo fundamento do e. Regional, afastando-o com base no entendimento pacificado na Súmula nº 386 do TST, subsistirá o fato de que a Turma Regional concluiu que não estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT em face da reclamada para o reconhecimento do vínculo, já que o contrato de trabalho foi firmado com empresa de segurança privada (Possante) que prestava serviços à recorrida, e não com esta diretamente. Por tal motivo, as alegações do autor, no sentido de que estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT em face da Reclamada, não são passíveis de análise em recurso de revista, porque dependem do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126/TST.

O reclamante não explica por que entende haver violação dos arts. 5º, II, XIII, XXXIV, alíneas -a- e -b-, XXXV, XXXVI, XXXIX, LV, 7º, I, III, VII, VIII, X, XVII, XXI, da CF/88, mostrando-se tais indicações ineptas para o conhecimento da revista.

Não há ofensa ao art. 3º da CLT, vez que o Regional decidiu não estarem presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a reclamada.

Intactos os arts. 818 da CLT e 333 do CPC. O e. Regional não decidiu com base no critério do ônus da prova, e sim com fundamento na avaliação da prova, especialmente na valoração do depoimento do autor.

Incólumes os arts. 9º, 29, 467, 477, e 843, § 1º, da CLT, e 345 e 354 do CPC. Não há ofensa a qualquer desses dispositivos, pois o Regional não faz menção explícita à matéria de nenhuma dessas normas.

Não há ofensa ao art. 8º da CLT. Está no juízo de discricionariedade do magistrado entender se há ou não norma específica que se aplique ao caso concreto.

NÃO CONHEÇO.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 25 de Abril de 2012.



Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)



JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Desembargador Convocado Relator



fls.

PROCESSO Nº TST-RR-168900-57.2006.5.01.0009

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Estudo aponta que de cada 10 pessoas assassinadas em 2011 no RS, sete tinham registro policial

Levantamento sobre 1.736 mortes ocorridas em 2011 revela violência além do tráfico de drogas


FRANCISCO AMORIM
francisco.amorim@zerohora.com.br

De cada 10 pessoas assassinadas ao longo do ano passado no Estado, sete tinham registros policiais como suspeitos de algum tipo de delito. Cinco foram executadas por causa do tráfico de entorpecentes. E praticamente todos conheciam seus algozes.

O compêndio de dados sobre as vítimas de homicídios no Rio Grande do Sul é resultado de um estudo realizado pelo Departamento de Gestão Estratégica Operacional para subsidiar ações do governo do Estado para conter as mortes em 2012.

Saiba mais: os números (nos percentuais ao final).

Apresentada no final da semana passada ao secretário da Segurança Pública, Airton Michels, a pesquisa revela em 22 páginas não apenas o perfil das vítimas, mas quando e onde elas são mortas.

Entre seus apontamentos, o levantamento feito com base em 1.644 ocorrências policiais sobre 1.736 mortes - onde os jovens aparecem como principal alvo - está o de que 68% dos crimes se tratam de execuções em via pública, sendo que um em cada seis assassinatos ocorre das 18h de sábado às 6h de domingo.

- Esse estudo nos ajuda a compreender o fenômeno, ver onde estamos acertando e onde precisamos melhorar para diminuir o número de mortes - explicou o secretário-adjunto da Segurança Pública, Juarez Pinheiro, sem adiantar que medidas poderão ser implementadas a partir da análise do documento.

Zero Hora teve acesso com exclusividade ao documento, considerado de consumo interno pelos integrantes da pasta, na quinta-feira à tarde.

Ao dividir as informações com especialistas que se debruçam sobre o tema, ouviu deles que, mais do que surpresas ou novidades estatísticas, a pesquisa traz dados que reforçam a necessidade de se fazer o combate à criminalidade em duas frentes: repressão ao crime organizado e investimento em educação em áreas carentes.

- Ao se constatar que metade dos envolvidos são jovens, deve haver efetivo investimento em educação - defende professor de Direito Penal da PUC Rafael Canterji, coordenador regional do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

Número de mortes por motivos fúteis impressiona

Para os especialistas, o estudo aponta um dado importante: o tráfico está na origem de quase metade das mortes (47%), mas não da grande maioria como supunha-se. Um olhar atento à outra metade das mortes revela, por exemplo, 37% por motivos como brigas e desavenças.

Apesar de o levantamento ter como base apenas os 12 meses do ano passado, o que é considerado pouco para análises sociológicas mais profundas, o professor acredita que a informação é suficiente para que se reveja as políticas públicas de combate à violência baseadas apenas na repressão.

- A motivação diversa do tráfico é tão ou mais preocupante que aquela, pois demonstra que vivemos em uma sociedade que tem a violência na raiz. Precisamos, urgentemente, de uma cultura de paz - avalia.

Veja o que revelam os dados apresentados à Secretaria da Segurança Pública para subsidiar ações contra os homicídios em 2012

89,8% das vítimas é do sexo masculino. De 1.736 casos, 1.548 são homens.

73% aproximadamente três em cada quatro vítimas – já haviam cometido crimes, nem todos graves. Ocorrências de lesão corporal, ameaça, calúnia, injúria e difamação somam 50% dos casos, enquanto delitos mais graves como porte de arma, tráfico e homicídio e somam 26%.

4% das vítimas, apenas, morreram pelas mãos de desconhecidos ou em confronto com a polícia.

Os demais conheciam os seus algozes. Um em cada cinco (18%) foi morto por um parente.

62,5% das vítimas do sexo masculino têm até 35 anos, e 50% menos de 30. Entre as vítimas mulheres, as mortes são menos concentradas entre jovens. Proporcionalmente, são mortas quase o dobro de mulheres entre os 55 e os 59 anos (4,3%) do que homens (2,4%).

77% das mortes ocorrem com armas de fogo.

47% são vítimas da guerra do tráfico, enquanto 37% acabam mortos entre brigas e desavenças.

68% das mortes ocorre em via pública. Os horários em que mais são registrados crimes são à noite (63%) e nos finais de semana (39,2%).

Fonte: http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/policia/noticia/2012/02/estudo-aponta-que-de-cada-10-pessoas-assassinadas-em-2011-no-rs-sete-tinham-registro-policial-3671835.html

Número de homicídios cresce 28% em janeiro e governo decide ampliar carga horária de PMs

     Estatística supera 2011 e mostra que uma pessoa é morta a cada quatro horas no Rio Grande do Sul


     Francisco Amorim
     francisco.amorim@zerohora.com.br

     Ao longo de janeiro, o Estado contabilizou 186 homicídios, número 28,3% maior do que os 145 crimes registrados no primeiro mês do ano passado. A escalada da violência chegou ao ponto em que uma pessoa é morta a cada quatro horas no Rio Grande do Sul.

     Saiba mais:

     Compare a relação de crimes entre janeiro de 2011 e 2012

     A má notícia, constatada no levantamento mensal da Divisão de Estatística da Secretaria da Segurança Pública, contrasta com uma realidade bem diferente da vivida um ano atrás, quando o governador Tarso Genro comemorava a redução de 20% nos homicídios em seu primeiro mês à frente do Piratini. As autoridades não apontam as causas pontuais para a escalada no número de mortes.

     Acenam com a hipótese de que eventos isolados tenham impulsionados os 41 registros a mais. Entre eles está uma disputa por bocas de fumo deflagrada em janeiro no Vale do Sinos, que resultou na morte de João Pedro Preto Beleta, 16 anos, filho do traficante Paulo Márcio Duarte da Silva, o Maradona, em São Leopoldo. Só em Novo Hamburgo, foram 14 mortes, 10 a mais do que em janeiro de 2011.

     — Verificamos que na maioria dos casos havia relação direta com o tráfico em uma espécie de reorganização do crime — afirmou o comandante regional da Brigada Militar no Vale do Sinos, coronel Kleber Senisse.

     Segundo o levantamento, Porto Alegre também contribuiu para o aumento com 41 mortes, 28,1% a mais do que no mesmo período de 2010. Controversa entre especialistas, uma possível influência do forte calor no comportamento dos criminosos é vista com reserva pelo secretário-adjunto da Secretaria da Segurança, Juarez Pinheiro.

     Segundo ele, a única relação possível é que, em dias mais quentes, as pessoas ficam mais tempo e até mais tarde na rua. Seriam os mesmos motivos pelos quais a criminalidade é maior aos finais de semana.

     Ao pontuar que a maioria dos homicídios ocorre em espaços públicos — dois em cada três (68%) —, Pinheiro se apoia em um estudo elaborado pela pasta sobre os assassinatos ocorridos em 2011, publicado na quarta-feira com exclusividade em ZH.

     Sem um diagnóstico preciso do que ocorreu caso a caso em 2012, um plano contingencial foi colocado em prática com base nos estudos técnicos: sem alarde, as horas trabalhadas de cada PM foram ampliadas por meio do pagamento de horas extras.

     A estratégia foi adotada na Capital e em municípios da Região Metropolitana, da Serra e do Vale do Sinos, que concentram 60% dos homicídios. Pinheiro nega ser um antídoto para a falta de policiamento nas cidades durante a Operação Golfinho, no Litoral.

     — O efetivo nas praias esse ano é semelhante ao do ano passado. E mais: a operação continua e nos quatro territórios da Paz (ônibus-postos da PM em bairros violentos) em fevereiro apenas três pessoas perderam a vida. Historicamente, Rubem Berta, Santa Teresa, Lomba do Pinheiro e Restinga respondiam por cerca de 30% dos assassinatos na Capital — pondera ele.

     Fonte: http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/policia/noticia/2012/02/numero-de-homicidios-cresce-28-em-janeiro-e-governo-decide-ampliar-carga-horaria-de-pms-3672920.html

Projeto de lei que altera os critérios de promoção de oficiais da BM gera polêmica na oposição e na base governista

JULIANA BUBLITZ


juliana.bublitz@zerohora.com.br

Proposta encaminhada pelo governo Tarso Genro aos deputados é questionada pela oposição e até pelo líder da bancada do PT

Gestado sem alarde pelo governo Tarso Genro, o projeto de lei que altera os critérios de promoção de oficiais da Brigada Militar assumiu a forma de um barril de pólvora.

Além de desagradar à entidade que representa a categoria e desencadear uma onda de críticas na oposição, a proposta é vista com ressalvas até mesmo pela bancada do PT na Assembleia Legislativa, que reclama de não ter sido consultada.

Saiba mais: como funciona a ascensão para major e tenente-coronel

São dois os motivos da controvérsia. Primeiro, uma mudança pontual — mas polêmica — em um dos artigos da lei que rege as promoções, triplicando o peso de conceitos subjetivos atribuídos aos candidatos a major e a tenente-coronel. Segundo, a decisão do Executivo de enviar o projeto em regime de urgência. A votação deve ocorrer na terça-feira.

Para a oposição, os fatores são considerados indícios de “favorecimento” e podem subverter a hierarquia da corporação. Em contra-ataque ao governo, uma audiência pública para debater o tema foi marcada para o dia da votação — e promete acirrar ânimos.

— Esse projeto tem endereço certo. Oficiais ligados ao PT e ao governo Tarso vão passar na frente de outros oficiais com maior tempo de carreira. É isso que vai acontecer — diz o deputado Edson Brum (PMDB).

Na quinta-feira, o presidente da Associação dos Oficiais da BM, José Carlos Riccardi Guimarães, perambulou pela Assembleia na tentativa de sensibilizar os parlamentares a votarem contra a proposta e a pressionarem o Executivo a voltar atrás. Segundo ele, as mudanças são um “retrocesso”:

— Estamos fazendo das tripas coração para evitar a aprovação ou, pelo menos, retirar o regime de urgência. Não fomos ouvidos e queremos mais tempo para discutir as mudanças.

Embora a cúpula da BM assegure que as modificações não irão macular o processo de promoções, nem entre os aliados há consenso. Até ontem, conforme Daniel Bordignon, líder da bancada do PT na Assembleia, havia dúvidas sobre as medidas.

— Podem até nos convencer, mas ainda não tentaram. Sequer procuraram a bancada para dizer se isso vai melhorar a segurança pública, porque no fim das contas é isso que conta. Na minha opinião, é precipitado votar o projeto em regime de urgência — afirmou Bordignon, que pretendia ir à Casa Civil pedir mais informações.

Fonte: http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/politica/noticia/2012/02/projeto-de-lei-que-altera-os-criterios-de-promocao-de-oficiais-da-bm-gera-polemica-na-oposicao-e-na-base-governista-3674588.html