quinta-feira, 1 de julho de 2010

A pouco conhecida Justiça Militar no Brasil.

Por Vladimir Passos de Freitas

A Justiça Militar é o ramo mais desconhecido do Poder Judiciário brasileiro. A legislação dificilmente é estudada nas Faculdades de Direito. Não é raro o estudante formar-se sem ter a menor noção de sua história, competência e importância.

A Justiça Militar divide-se em Federal e Estadual. Aquela tem por finalidade apurar os ilícitos penais atribuídos aos integrantes das Forças Armadas, com base no Código Penal Militar (Decreto-Lei 1001/69). Esta tem o mesmo objetivo, todavia, direcionado aos membros da Polícia Militar dos Estados. O processo dos crimes militares é regulado pelo Decreto-lei 1.002/69.

A competência da Justiça Militar Federal está na Constituição Federal, artigos 122 a 124, e a da Estadual, nas respectivas Constituições ou Leis Estaduais. Consiste, basicamente, em “processar e julgar os crimes militares definidos em lei” (CF, artigo 124). Seus juízes recebem o mesmo que os seus colegas de igual hierarquia, na Justiça Federal ou Estadual, conforme o caso. Os Juízes Militares sujeitam-se aos mesmos direitos e deveres dos demais magistrados, expressos na CF, artigo 93, na LC 35/79, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, na Lei de Organização Judiciária da Justiça Militar Federal (8.457/02) e, para a Justiça Militar Estadual, nas leis estaduais respectivas.

Do ponto de vista histórico, a JM tem no Superior Tribunal Militar (STM) o mais antigo Tribunal do Brasil, criado que foi “em 1º de abril de 1808, pelo Príncipe-Regente D. João VI, com a denominação de Conselho Supremo Militar e de Justiça. Com o advento da República, passou a chamar-se Supremo Tribunal Militar e mais tarde, a Constituição de 1946 consagrou o nome atual: Superior Tribunal Militar” (http://www.stm.jus.br/).

Vejamos a estrutura da Justiça Militar Federal. O STM conta com 15 Ministros, dos quais 10 Oficiais-Generais das Forças Armadas e cinco civis, sendo que destes apenas um é juiz auditor. Como se vê, os juízes de carreira não foram prestigiados pela Constituição. O Corregedor da Justiça Militar não é um Ministro, mas sim um Juiz de primeira instância que atua na chamada “Auditoria de Correição”.
Na primeira instância existem 10 Circunscrições Judiciárias, sendo a mais antiga a do Rio de Janeiro, que abrange os estados do RJ e ES e conta com quatro auditorias militares. Elas são sempre localizadas nas capitais dos Estados, exceto no Rio Grande do Sul, onde há uma Auditoria em Porto Alegre, uma em Bagé e outra em Santa Maria.

O julgamento nas Auditorias é colegiado e não individual. É exercido pelos chamados Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça, compostos por um juiz auditor e quatro oficiais das Forças Armadas, sendo presididos pelo oficial de posto mais elevado.

O movimento de ações na JMF é sabidamente pequeno, se comparado às Varas da Justiça Federal e Estadual. Contudo, salvo melhor juízo, não foram colocados no site do Conselho Nacional de Justiça, no setor de estatísticas, “Justiça em Números” (http://www.cnj.jus.br/ ), o que vai contra o princípio da transparência. No entanto, em 13 de maio o Senado aprovou o PL 12/10, que cria mais 132 cargos na Justiça Militar da União.

A JMF viveu, no tempo do regime militar, período de enorme relevância, pois a ela cabia processar e julgar os que eram denunciados por crime contra a segurança nacional. As auditorias julgavam os presos políticos com severidade. Na época, o STM teve um papel importante ao atenuar e adequar as graves penas que eram impostas.

A Justiça Militar dos Estados tem previsão no artigo 125, parágrafo 4º da CF, cabendo-lhe “processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”.

Na segunda instância poderão ser criados Tribunais de Justiça Militar Estaduais. Todavia, apenas MG, SP e RS valeram-se deste permissivo, sendo que nos demais estados os julgamentos são feitos pelo Tribunal de Justiça. O CNJ promoveu em dezembro de 2008 uma correição no TJM do RS, tendo constatado morosidade nos julgamentos e falta de transparência na distribuição (http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=8346&Itemid=1016).

A competência da Justiça Militar tem gerado inúmeras dúvidas. O STJ editou várias Súmulas, visando definir as atribuições. Por exemplo, cabe à Justiça Estadual julgar acidente de trânsito envolvendo PMs, exceto se autor e vítima estiverem em atividade (Súmula 6), PM que promova ou facilite fuga de preso (Súmula 75) e por abuso de autoridade (Súmula 172). Por sua vez, reconhece-se a competência da JME para os casos de PM praticar crime contra civil usando arma da corporação (Súmula 47) e PM que tenha praticado o crime militar em outra unidade da Federação (Súmula 78). No caso de crimes conexos, entre PM e Policial Civil, caberá à JME julgar o PM e à JE julgar o civil (Súmula 90).

Na Constituição de 1988 houve um movimento forte pela extinção da Justiça Militar dos Estados, sem sucesso. Atualmente o tema saiu da pauta de discussões, mas o Promotor de Justiça gaúcho, João Barcelos de Souza Júnior, formulou críticas sérias à atuação da Justiça Militar Estadual (http://magrs.net/?p=592).

Cumpre registrar, ainda, que há peculiaridades da Justiça Militar que estão inadequadas à Constituição Federal e à própria época em que vivemos. Por exemplo, o artigo 105 do Cód. Penal Militar prevê a perda do pátrio poder daquele que for condenado a mais de dois anos de prisão. Assim, quem passar cheque sem fundos (artigo 313), cuja pena pode ser de até cinco anos, poderá perder o pátrio poder. O artigo 235 pune a pederastia ou outro ato de libidinagem com seis meses a um ano de detenção.

Na Argentina a Justiça Militar foi extinta pela Lei 26.394, de 2008, que revogou o antigo Código de Justiça Militar, do ano de 1951. Os crimes militares foram introduzidos no Código Penal e o processamento é o normal do Código de Processo Penal.

Discutir, analisar e divulgar a Justiça Militar é sempre oportuno, não apenas pelos estudantes de Direito que precisam conhecer este ramo do Poder Judiciário, mas por toda sociedade brasileira que, no regime democrático em que vivemos, deve estudá-la com maturidade e isenção.
Vladimir Passos de Freitas desembargador Federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.

Supremo extingue processo de deserção contra ex-PM.

Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou, nesta terça-feira (29/6), a extinção definitiva do processo de deserção em curso contra o ex-policial militar Marcelo Russi na Auditoria da Justiça Militar da Vara de Curitiba (PR). A decisão foi tomada no julgamento de Habeas Corpus que fundamentou-se no fato de o ex-PM ter readquirido seu status de civil.

No HC impetrado no Supremo, o ex-PM se recorreu contra decisão de relator de Recurso Ordinário em HC, contendo igual pleito e indeferido pelo relator no Superior Tribunal de Justiça.

Nesta condição, segundo dispõe o próprio Código Penal Militar, e também jurisprudência consolidada do STF, não há como ele ser processado por deserção, pois a este crime somente está sujeito o militar. Como Russi foi afastado da PM do Paraná por questões disciplinares e não retornou à corporação, ele não pode mais ser processado pelo crime de deserção.

Ao votar pela extinção, o relator do processo, ministro Celso de Mello, reportou-se a doutrina no mesmo sentido, da Procuradoria-Geral da República e a diversos precedentes. Entre eles, citou os HCs 79.531, 90.672 e 90.838, relatados, respectivamente pelos ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus 83.030, relatado pela ministra Ellen Gracie. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 103.254

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-jun-29/ex-pm-readquiriu-status-civil-processo-extinto-supremo
Acessado em 01.07.2010, as 19h42min.

Suprema Corte libera porte de armas nos EUA.

- A partir de agora, os estados federados dos Estados Unidos não podem limitar ou proibir os cidadãos de ter e portar armas de fogo. A Suprema Corte do país declarou é inconstitucional qualquer controle ou restrição a este direito por parte dos estados e dos governos locais. Os juízes julgaram o caso McDonald Vs Chicago em que ativistas de armas apelaram contra a cidade de Chicago, que controla o porte de armas. As informações são da AFP.
- A máxima instância judicial americana se baseou na 2ª Emenda da Constituição ao revogar uma proibição de Chicago sobre porte de armas de fogo. A emenda prevê a permissão para porte de armas em âmbito federal. Antes, dessa decisão, cidades ou estados podiam proibir a posse.
- O entendimento foi aprovado por maioria — 5 a 4. Os juízes afirmaram que a "a defesa pessoal é um direito fundamental", Consideraram também que "a defesa pessoal individual é 'componente central' do direito constitucional expresso na 2ª Emenda".
- Os juízes estenderam para todo o país os efeitos de uma decisão da Suprema Corte aplicada em 2008 para o distrito de Washington. Nela, consta que os americanos têm o direito constitucional de ter e portar armas, inclusive pistolas. O tribunal reconheceu que a Carta de Direitos (as primeiras 10 emendas à Constituição) originalmente apenas se aplicavam ao governo federal. Mas decidiu que a cláusula do "devido processo" da Emenda 14 - promulgada depois da Guerra Civil nos Estados Unidos - sustenta que o consagrado na Carta de Direitos, como o direito da 2ª Emenda a possuir e portar armas, também deve ser aplicado aos estados.
- O tribunal, no entanto, também fez uma advertência contra a possibilidade de uma restrição total do controle de armas, utilizada na decisão de 2008, ao reconhecer que "o direito de possuir e portar armas não é 'um direito de possuir e levar qualquer arma de qualquer maneira e para qualquer fim'". A decisão deixou em aberto também a decisão sobre até que ponto as legislações específicas de estados e municípios podem regulamentar esse direito.
- Para o juiz Samuel Alito, a Constituição é clara sobre o direito dos cidadãos de portar armas para sua defesa pessoal. Ao anunciar a decisão da Suprema Corte, o juiz observou que desde a proibição do porte de armas de fogo em Chicago, há 28 anos, a taxa de assassinatos por pistolas ou revólveres aumentou nessa cidade.
- A Suprema Corte também disse que suas decisões "não põem em dúvida" regulações de longa data, como a proibição de delinquentes e portadores de doenças mentais possuírem armas, assim como as leis que proíbem as armas de fogo em "lugares sensíveis", como escolas e edifícios governamentais.

Repercussão social

- A Associação Nacional do Rifle (NRA) comemorou a decisão. De acordo com a entidade, esta "é uma reivindicação para a grande maioria de cidadãos americanos que sempre acreditaram que a 2ª Emenda é um direito e uma liberdade individual que vale a pena defender".
- Já os defensores do controle de armas criticaram a sentença. Eles citaram estatísticas que mostram uma média anual de 30.000 mortes, incluídos 12.000 assassinatos, por disparos de armas de fogo. Ainda de acordo com os defensores, nos Estados Unidos se estima que existam em torno de 200 milhões de armas em circulação.
- "Pessoas vão morrer por causa dessa decisão", disse o Centro de Políticas de Violência, com sede em Washington, que considerou o fato uma vitória apenas para o lobby e para a indústria de armas de fogo do país.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-jun-29/suprema-corte-americana-libera-porte-armas-todos-estados
Acessado dia 01.07.2010, as 19h33min

A vida do advogado ao longo dos anos.

* Advogado recém formado - Escuta balada. Acha o Poder Judiciário algo fantástico e fica impressionado com tudo. Acredita que o juiz trabalha muito. Os processos são morosos, por causa de uma conjuntura nacional, mas esclarecendo aos clientes, eles entenderão. Os cartórios são simpáticos e os funcionários geralmente sorridentes.
* Advogado depois de um ano - Escuta música house. Está tão empenhado no trabalho que não sabe se está chegando ou indo embora... vive no foro. Analisa processo, já acha que o juiz "daquela causa" não é tão inteligente, por não entender aquela lei nova. Mas tudo é irrelevante. Adora ser advogado.
* Advogado depois de dois anos - Escuta heavy metal. O seu dia de trabalho inicia às 8h, e acaba às 20h. Começa a sonhar com prazos, agravos de instrumento, apelações, passa a ter visões estranhas e se aborrece com o foro, já que muitos de seus processos não andam.
* Advogado depois de quatro anos - Escuta hip hop. Engordou por culpa do estresse. Aguarda ansiosamente que o Poder Judiciário faça o trabalho corretamente. Greves na Justiça do Trabalho não mais abalam. Já atura ser mal tratado por funcionários de cartórios ou aguardar até uma hora para fazer uma audiência porque o juiz ainda não chegou por estar preso num congestionamento entre São Leopoldo e Canoas.
* Advogado depois de oito anos - Escuta música rap. Tem dor de cabeça, esqueceu do significado de bom dia, se sente como se tivesse acabado de cair da cama e toma meia dúzia de cafezinhos por dia. Sente-se mal antecipadamente sempre que tem que ir a determinadas Varas da Fazenda. Já não tem paciência para muita coisa e quer que certos funcionários do foro, o juiz e o tribunal explodam... Está desiludido porque vai chegar mais um final de ano sem que o Congresso tenha votado o projeto de lei que restabelece 30 dias de férias por ano para os advogados (afinal, magistrados e promotores têm dois meses de descanso, fora os feriadões e o recesso da Justiça Federal). Sugere que a OAB/RS cobre providências dos senadores gaúchos, com vistas a... dezembro de 2011!
* Advogado depois de doze anos - Escuta techno, está completamente maluco e não sabe definir o que é real e o que é imaginário. Enquanto espera a assinatura de um alvará de honorários prometido para o final da tarde de uma sexta-feira, o passatempo é sentar no bar próximo ao foro. Até acha engraçado que cada magistrado tenha suas próprias leis e seus próprios códigos. Fica lendo jurisprudência, mas não entende a divergência de julgados em casos iguais. Já acha que existe lobishomem. Não sabe o que houve para causar a guinada dada pelo STJ nos casos das ações contra a Brasil Telecom. E já aceita como natural ser informado, ao voltar ao cartório que, "como hoje é sexta, o juiz não veio e o seu alvará será assinado na próxima semana, na segunda ou terça".
..................
De um impresso distribuído - extraoficialmente, é claro - durante um evento de advogados, em abril passado, na cidade de Sant´Ana do Livramento.
Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=19376
Acessado em: 01.07.2010, as 19h14min.

STF mantem preso sargento PM gaúcho condenado por estupro (Exclusivo!) - (30.06.10)

Foi arquivado pelo STF anteontem (28) pedido de liberdade feito pela defesa do sargento da Brigada Militar do RS Ênio Carvalho Mello, condenado a seis anos de reclusão pelo crime de atentado violento ao pudor praticado com grave ameaça, fato ocorrido em setembro de 2002. A decisão de mandar arquivar o hábeas foi do ministro Joaquim Barbosa.
O policial militar Ênio Carvalho Mello foi denunciado pelo Ministério Público, por dois fatos.
Primeiro: no dia 18 de setembro de 2002, por volta de 19h10min, na cidade de Cruz Alta (RS), o denunciado - que exercia suas funções como comandante da guarda externa do presídio daquela cidade - "mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma, constrangeu uma mulher a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em realizar sexo oral".
Na ocasião, Ênio conduzia seu automóvel pela avenida General Osório quando, ao se deparar com a vítima, que caminhava em direção à sua casa, estancou a marcha e pediu-lhe uma informação. No momento em que a vítima se aproximou, o denunciado apontou-lhe uma pistola e, ameaçou atirar, ordenando-lhe que ela entrasse no automóvel.
No interior do veículo, sempre lhe apontando a arma, o denunciado ordenou à vítima que se abaixasse, para não ver o seu rosto e, após se dirigir a lugar ermo, acariciou-a por dentro de suas calças e, ato continuo, constrangeu-a a lhe fazer sexo oral.
Segundo fato: já investigado como suspeito do estupro, o policial militar, quatro dias depois usou de grave ameaça, tentando coagir testemunha. "Na oportunidade, o denunciado, visando a obter um álibi, disse a um PM subordinado do acusado que mataria um de seus filhos acaso se recusasse a afirmar, perante a autoridade policial, que ambos jantaram juntos, na casa dele, ao tempo em que praticado o delito de atenta vi lento ao pudor acima descrito” - afirmou a peça do M.P.
Em depoimento em Juízo, a vítima revelou que outras mulheres já tinham sido vítimas de violências semelhantes na cidade - mas a polícia não chegou à comprovação de nenhum outro caso.
Ênio Carvalho Mello foi condenado pela juíza Stefania Frighetto Schneider , da comarca de Cruz Alta (RS), à pena de seis anos de reclusão, no regime semi-aberto, por infração ao art. 214 do Código Penal, absolvendo-o, quanto às demais acusações, com fundamento no inciso VI, do art. 386, do Código de Processo Penal.
Acolhendo recurso do Ministério Público, a 8ª Câmara Criminal do TJRS, em 21 de dezembro de 2006, deu parcial provimento ao apelo para alterar o regime de cumprimento da carcerária para o inicial fechado. Na ocasião foi negado provimento ao recurso defensivo.
O habeas corpus fulminado sucessivamente no STJ e no STF sustentava que o Ministério Público não teria legitimidade para dar início à propositura da ação penal, "pois em regra, quando o caso trata de crime contra os costumes, a ação penal é de iniciativa privada, isto é, o procedimento tem início mediante queixa do ofendido".
Quanto à alegação de ilegitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da ação penal que resultou na condenação, o ministro Joaquim Barbosa verificou em diversas passagens dos autos que o delito foi praticado mediante “grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo”.
O relator no STF destacou que a grave ameaça exercida contra a vítima mediante a utilização de arma de fogo “configura emprego de violência real, uma vez que a subjugação imposta por tal instrumento de alto potencial lesivo indica iminente risco de morte, cerceia a liberdade de agir e incute na vítima austero temor que dirime toda a sua capacidade de resistência”. Já em fase de cumprimento da pena, Ênio está recolhido ao quartel da Brigada em Cruz Alta. (HC nº 102429).

Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=19349
Acessado em: 01.07.2010, as 19h27min.

Tribunal Militar do RS afasta a juíza Maria Emília Moura da Silva (30.06.10)

Foi arquivado pelo STF anteontem (28) pedido de liberdade feito pela defesa do sargento da Brigada Militar do RS Ênio Carvalho Mello, condenado a seis anos de reclusão pelo crime de atentado violento ao pudor praticado com grave ameaça, fato ocorrido em setembro de 2002. A decisão de mandar arquivar o hábeas foi do ministro Joaquim Barbosa.
O policial militar Ênio Carvalho Mello foi denunciado pelo Ministério Público, por dois fatos.
Primeiro: no dia 18 de setembro de 2002, por volta de 19h10min, na cidade de Cruz Alta (RS), o denunciado - que exercia suas funções como comandante da guarda externa do presídio daquela cidade - "mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma, constrangeu uma mulher a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em realizar sexo oral".
Na ocasião, Ênio conduzia seu automóvel pela avenida General Osório quando, ao se deparar com a vítima, que caminhava em direção à sua casa, estancou a marcha e pediu-lhe uma informação. No momento em que a vítima se aproximou, o denunciado apontou-lhe uma pistola e, ameaçou atirar, ordenando-lhe que ela entrasse no automóvel.
No interior do veículo, sempre lhe apontando a arma, o denunciado ordenou à vítima que se abaixasse, para não ver o seu rosto e, após se dirigir a lugar ermo, acariciou-a por dentro de suas calças e, ato continuo, constrangeu-a a lhe fazer sexo oral.
Segundo fato: já investigado como suspeito do estupro, o policial militar, quatro dias depois usou de grave ameaça, tentando coagir testemunha. "Na oportunidade, o denunciado, visando a obter um álibi, disse a um PM subordinado do acusado que mataria um de seus filhos acaso se recusasse a afirmar, perante a autoridade policial, que ambos jantaram juntos, na casa dele, ao tempo em que praticado o delito de atenta vi lento ao pudor acima descrito” - afirmou a peça do M.P.
Em depoimento em Juízo, a vítima revelou que outras mulheres já tinham sido vítimas de violências semelhantes na cidade - mas a polícia não chegou à comprovação de nenhum outro caso.
Ênio Carvalho Mello foi condenado pela juíza Stefania Frighetto Schneider , da comarca de Cruz Alta (RS), à pena de seis anos de reclusão, no regime semi-aberto, por infração ao art. 214 do Código Penal, absolvendo-o, quanto às demais acusações, com fundamento no inciso VI, do art. 386, do Código de Processo Penal.
Acolhendo recurso do Ministério Público, a 8ª Câmara Criminal do TJRS, em 21 de dezembro de 2006, deu parcial provimento ao apelo para alterar o regime de cumprimento da carcerária para o inicial fechado. Na ocasião foi negado provimento ao recurso defensivo.
O habeas corpus fulminado sucessivamente no STJ e no STF sustentava que o Ministério Público não teria legitimidade para dar início à propositura da ação penal, "pois em regra, quando o caso trata de crime contra os costumes, a ação penal é de iniciativa privada, isto é, o procedimento tem início mediante queixa do ofendido".
Quanto à alegação de ilegitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da ação penal que resultou na condenação, o ministro Joaquim Barbosa verificou em diversas passagens dos autos que o delito foi praticado mediante “grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo”.
O relator no STF destacou que a grave ameaça exercida contra a vítima mediante a utilização de arma de fogo “configura emprego de violência real, uma vez que a subjugação imposta por tal instrumento de alto potencial lesivo indica iminente risco de morte, cerceia a liberdade de agir e incute na vítima austero temor que dirime toda a sua capacidade de resistência”. Já em fase de cumprimento da pena, Ênio está recolhido ao quartel da Brigada em Cruz Alta. (HC nº 102429).

Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=19349
Acessado em: 01.07.2010.

terça-feira, 15 de junho de 2010

MPF/CE: União impedida de punir policiais usando gratificação do PRONASCI

Extraído de: Antônio Viana - 10 de Junho de 2010.

Essa decisão somente tem validade para o Estado do Ceará

Federal, o juiz Ricardo Cunho Porto, em 18 de maio, decidiu através de uma liminar, em caráter antecipatório, que a União não poderá excluir do projeto Bolsa- Formação, do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, todos os profissionais listados na lei 11.530/ 2007 e no Decreto nº 6.409/2008, são eles: policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou ocupante de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis Municipais, caso se enquadrem em situações como:

1) o profissional que tenha sido objeto de imputação de prática de infração administrativa grave, estando ou não em curso persecução administrativa de natureza inquisitória ou acusatória;
2) o profissional que tenha sido condenado administrativamente, em caráter irrecorrível, pela prática de infração grave fundada em fato ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 11.707/2008;
3) o profissional que possua condenação penal em razão de fato ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 11.708/2008.
A decisão da Justiça foi apoiada nas investigações realizadas pelo procurador da República Oscar Costa Filho sobre a ilegalidade dos requisitos para participar do Projeto Bolsa-Formação, contemplada no Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, onde a remuneração fica atrelada ao fato do candidato não ter sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração penal ou administrativa grave, nos últimos cinco anos.
Segundo o procurador da República Oscar Costa Filho, os dois requisitos estão eivados de ilegalidade, uma vez que a remuneração do policial não pode ser afetada, porque as penalidades administrativas e criminais já estão dispostas em lei.
A restrição imposta à remuneração é abusiva. E a sua aplicação ocorre duas vezes. A primeira, quando o policial é julgado pela própria lei e depois, como é o caso, quando deixa de participar do PRONASCI, impedido pelo requisito, desta forma o policial não pode se aperfeiçoar adequadamente. Também fica visível a inibição do policial em exercer a atividade com o objetivo de não cometer qualquer que seja a infração administrativa, com receio da perda da gratificação alcançada pelo Bolsa-Formação, explica o procurador.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/politica/4998676/mpf-ce-uniao-impedida-de-punir-policiais-usando-gratificacao-do-pronasci
Data: 15.06.2010. 20h27min.

Comentário: No Estado do Rio Grande do Sul há vários casos de Servidores Militares Estaduais – SME que foram penalizados em razão de estarem respondendo PAD ou terem sido responsabilizados através de PAD. Também em razão de estarem cumprindo pena criminal por decisões ainda não transitadas em julgado.
Esta nova postura desde já faz repensar o modelo vigente e traz possibilidade concreta de intervenção jurídica na defesa do direito desses servidores.